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Document 32020R1255

Regulamento (UE) 2020/1255 da Comissão de 7 de setembro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) presentes em carne fumada e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe fumado e produtos da pesca fumados de modo tradicional e que estabelece um teor máximo de PAH em alimentos de origem vegetal em pó utilizados para a preparação de bebidas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/5960

JO L 293 de 8.9.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1255/oj

8.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1255 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) presentes em carne fumada e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe fumado e produtos da pesca fumados de modo tradicional e que estabelece um teor máximo de PAH em alimentos de origem vegetal em pó utilizados para a preparação de bebidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) nos géneros alimentícios, incluindo carne fumada e produtos à base de carne fumados e peixe fumado e produtos da pesca fumados.

(2)

De acordo com esse regulamento, os teores máximos dos PAH devem ser definidos a um nível que seja tão baixo quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas de fabrico, agrícolas e de pesca. Em 2011, os dados relativos ao peixe fumado e à carne fumada mostravam que era possível alcançar teores máximos mais baixos. Não obstante, era necessário, nalguns casos, fazer algumas adaptações da tecnologia de fumagem. Por conseguinte, foi concedido um período transitório de três anos para a carne fumada e os produtos à base de carne fumados e o peixe fumado e os produtos à base de peixe fumados, antes de os teores máximos mais baixos serem aplicáveis, a partir de 1 de setembro de 2014.

(3)

No entanto, apesar da aplicação de boas práticas de fumagem, ficou demonstrado em 2014 que os teores mais baixos de PAH não eram exequíveis na Irlanda, em Espanha, na Croácia, em Chipre, na Letónia, na Polónia, em Portugal, na Roménia, na Eslováquia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido, em determinados casos de carne fumada e produtos à base de carne fumados de modo tradicional, e na Irlanda, na Letónia, na Roménia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido, em determinados casos de peixe fumado e de produtos da pesca fumados de modo tradicional. Nesses casos, não foi possível adaptar as práticas de fumagem para cumprir os níveis mais baixos de PAH sem alterar significativamente as características organoléticas do alimento.

(4)

Com base nas considerações precedentes, e nos termos do artigo 7.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, foi concedida aos Estados-Membros em causa uma derrogação temporária da aplicação dos teores máximos mais baixos dos PAH a partir de 1 de setembro de 2014 para a colocação no seu mercado de carne fumada e produtos à base de carne fumados e/ou peixe fumado e produtos da pesca fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados a consumo no seu território. Os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014 continuaram a aplicar-se a esses produtos fumados. A derrogação aplicava-se, em geral, a toda a carne fumada e produtos à base de carne fumados e/ou peixe fumado e produtos da pesca fumados, sem indicar os nomes específicos dos géneros alimentícios.

(5)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, os respetivos Estados-Membros continuaram a monitorizar a presença de PAH nesses produtos e estabeleceram programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, sempre que possível. A situação foi também reavaliada em 2018, com base em informações pormenorizadas fornecidas pelos Estados-Membros em causa, incluindo dados de monitorização sobre a presença de PAH em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional, bem como informações sobre a aplicação de boas práticas de fumagem e sobre as alterações das características organoléticas. Na sequência de uma avaliação pormenorizada das informações prestadas, concluiu-se que os níveis mais baixos de PAH não eram alcançáveis através da alteração das práticas de fumagem, dentro dos limites do que é economicamente viável e do que é possível sem perder as características organoléticas típicas em determinadas carnes e determinados produtos à base de carne fumados de modo tradicional na Irlanda, em Espanha, na Croácia, em Chipre, na Letónia, na Polónia, em Portugal, na Eslováquia, na Finlândia e na Suécia e em certos peixes e produtos da pesca fumados de modo tradicional na Letónia, na Finlândia e na Suécia. Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação sem limite de tempo para a produção e o consumo locais de determinados tipos de carne fumada e produtos à base de carne fumados e de peixe fumado e produtos à base de peixe fumados de modo tradicional nesses Estados-Membros.

(6)

Além disso, verificou-se que alguns alimentos de origem vegetal em pó, utilizados para a preparação de bebidas, continham níveis elevados de PAH devido a práticas de secagem inadequadas aplicadas a esses pós. Dado que os PAH são substâncias cancerígenas genotóxicas, é portanto necessário estabelecer um teor máximo para os PAH nesses pós, exequível mediante a aplicação de boas práticas de secagem, com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação ao artigo 1.o, os seguintes Estados-Membros podem autorizar a colocação nos respetivos mercados dos seguintes tipos de carne fumada e produtos de carne fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.4 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno:

Irlanda, Croácia, Chipre, Espanha, Polónia e Portugal: carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional;

Letónia: carne de porco fumada de modo tradicional, carne de frango fumada a quente, enchidos fumados a quente e carne de caça fumada a quente;

Eslováquia: carne salgada fumada de modo tradicional, toucinho fumado de modo tradicional, enchidos fumados de modo tradicional (klobása), em que «de modo tradicional» significa a produção de fumo através da queima de madeiras (toros de madeira, serradura de madeira, aparas de madeira) num fumeiro;

Finlândia: carne e produtos à base de carne fumados a quente de modo tradicional;

Suécia: carne e produtos à base de carne fumados sobre madeira incandescente ou outros materiais vegetais.

Estes Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar envolvidos devem continuar a monitorizar a presença de PAH em carne fumada e produtos à base de carne fumados de modo tradicional referidos no primeiro parágrafo do presente número e devem assegurar a aplicação, sempre que possível, de boas práticas de fumagem, sem perder as características organoléticas típicas desses produtos.

7.   Em derrogação do artigo 1.o, os seguintes Estados-Membros podem autorizar a colocação nos respetivos mercados dos seguintes tipos de peixe fumado e produtos da pesca fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.5 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno:

Letónia: peixe fumado a quente de modo tradicional;

Finlândia: peixes pequenos e produtos à base de peixe produzidos a partir de peixes pequenos fumados a quente de modo tradicional;

Suécia: peixe e produtos da pesca fumados sobre madeira incandescente ou outros materiais vegetais.

Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar envolvidos devem continuar a monitorizar a presença de PAH em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional referidos no primeiro parágrafo do presente número e devem assegurar a aplicação, sempre que possível, de boas práticas de fumagem, sem perder as características organoléticas típicas desses produtos.».

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo do presente regulamento que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor podem permanecer no mercado após essa data até 28 de março de 2021.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


ANEXO

Na secção 6 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, é aditada a seguinte entrada após a entrada 6.1.15 «Especiarias secas, com exceção de cardamomo e Capsicum spp. fumado»:

«6.1.16

Alimentos de origem vegetal em pó para a preparação de bebidas com exceção dos produtos referidos nos pontos 6.1.2 e 6.1.11  (*1)

10,0

50,0


(*1)  A preparação de bebidas refere-se à utilização de pós finamente triturados que se destinam a ser misturados em bebidas.»


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