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Document 32020R1215

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1215 da Comissão de 21 de agosto de 2020 que sujeita a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China

    C/2020/5644

    JO L 275 de 24.8.2020, p. 16–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1215/oj

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/16


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1215 DA COMISSÃO

    de 21 de agosto de 2020

    que sujeita a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

    Após ter informado os Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 14 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China («RPC»), na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2020 pela European Aluminium («autor da denúncia» ou «EA»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de extrusões de alumínio.

    1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

    (2)

    O produto sujeito a registo («produto em causa») é constituído por barras, perfis (mesmo ocos), tubos; não montados; preparados ou não para utilização em estruturas (por exemplo, cortados à medida, perfurados, curvados, chanfrados, roscados); fabricados a partir de alumínio, mesmo em liga, que contenham não mais de 99,3 % de alumínio («produto objeto de inquérito»), originários da RPC.

    (3)

    Não são abrangidos os seguintes produtos:

    i)

    produtos associados (por exemplo, por soldadura ou elementos de fixação) para formar subconjuntos;

    ii)

    tubos soldados;

    iii)

    produtos em conjuntos embalados, com as peças necessárias para montar um produto acabado sem posterior acabamento ou fabrico das peças («conjunto de produtos acabados»).

    (4)

    O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7604 10 10, ex 7604 10 90, 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, ex 7608 10 00, 7608 20 81, 7608 20 89 e ex 7610 90 90 (códigos TARIC 7604101011, 7604109011, 7604109025, 7604109080, 7608100011, 7608100080, 7610909010). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

    2.   PEDIDO

    (5)

    Em 23 de junho de 2020, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base.

    3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

    (6)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

    (7)

    Segundo o autor da denúncia, o registo é justificado na medida em que o produto em causa está a ser objeto de dumping. O aumento das importações em termos de parte de mercado a baixos preços está a causar um prejuízo importante à indústria da União, o que comprometerá o efeito corretor dos potenciais direitos definitivos.

    (8)

    A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que respeita à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado. Além disso, analisou se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período, o volume e outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

    3.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado

    (9)

    No que respeita ao dumping, na presente fase, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa originário da RPC estão a ser objeto de dumping.

    (10)

    Em especial, o autor da denúncia apresentou elementos de prova de dumping baseados numa comparação entre o valor normal calculado com base em custos de produção e venda que refletem preços ou valores de referência sem distorções, estabelecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa vendido para exportação para a União. Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas para a RPC, ou seja, até 37 %.

    (11)

    Essas informações constavam do aviso de início.

    (12)

    No que se refere a esta condição, um importador independente contestou o pedido de registo das importações, alegando que não era possível estabelecer a existência de práticas de dumping no passado visto o inquérito estar ainda em curso.

    (13)

    No entanto, o artigo 10.o, n.o 4, alínea c), não se limita a exigir que existam no passado práticas de dumping. Requer, isso sim, que existam no passado práticas de dumping ou que o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas.

    (14)

    Em virtude da publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, os importadores tomaram conhecimento ou, pelo menos, deveriam ter tomado conhecimento das práticas de dumping. O aviso de início é um documento público acessível a todas as partes interessadas, em especial aos importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores tiveram, ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado nesse momento.

    (15)

    O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, bem como em termos de parte de mercado. Os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia mostram que, durante o período de março a maio de 2020, o volume e os preços do produto em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados, bem como na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais da indústria da União.

    (16)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que o primeiro critério para o registo estava preenchido.

    3.2.   Novo aumento substancial das importações

    (17)

    No seu pedido de registo das importações, o autor da denúncia apresentou elementos de prova de um novo aumento substancial das importações. Para o efeito, o autor da denúncia utilizou a metodologia descrita na denúncia para calcular os volumes de importação durante o período de março a maio de 2020 e comparou essas quantidades com os mesmos meses, em 2019. Em consonância com a metodologia utilizada na denúncia, os códigos NC considerados foram 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, 7608 20 81, 7608 20 89 e ex 7610 90 90. Quanto ao último código NC, o autor da denúncia manteve a sua estimativa de que 95 % dos volumes ao abrigo deste código eram constituídos pelo produto em causa.

    (18)

    Durante o inquérito, a Comissão analisou se os volumes das importações provenientes da RPC deveriam ser calculados de acordo com a metodologia acima explanada (isto é, a do autor da denúncia) ou se seria mais adequado utilizar uma outra metodologia. Para o efeito, foram solicitadas observações e informações às partes interessadas, tendo a DG TAXUD e as autoridades aduaneiras nacionais sido convidadas a inquirir sobre esta matéria e a prestar informações. A Comissão está também a analisar dados TARIC confidenciais para determinar a sua pertinência para a análise. Esta parte do inquérito anti-dumping está em curso. A este respeito, a Comissão observou que as importações ao abrigo dos códigos NC adicionais mencionados no aviso de início (ver também o considerando 4) foram negligenciáveis (3). Por conseguinte, nesta fase, a Comissão considerou que, na análise do pedido em apreço, seria adequado examinar o requisito relativo ao aumento das importações tendo em conta os códigos NC sugeridos pela denúncia e de acordo com dois cenários. O primeiro tem em conta a metodologia descrita na denúncia, utilizando seis códigos NC e o segundo utiliza os mesmos códigos NC acima referidos, com exceção do código NC ex 7610 90 90. Ambas as metodologias utilizam dados do código NC de 8 dígitos, à luz da análise em curso.

    (19)

    Utilizando a primeira metodologia (isto é, a do autor da denúncia), de acordo com as informações fornecidas no pedido e após verificação cruzada pela Comissão dos dados constantes do processo, o volume das importações provenientes da RPC na União diminuiu cerca de 17 %, em termos absolutos, durante o período de março a maio de 2020, em comparação com os mesmos meses, em 2019. Tal parece estar em consonância com a redução geral das importações e do consumo no período de março a maio de 2020, devido às circunstâncias de mercado decorrentes da COVID-19. No entanto, o autor da denúncia também apresentou elementos de prova de que a produção e as vendas da indústria da União tinham diminuído 28 % durante o mesmo período, tendo as importações originárias da RPC, ao mesmo tempo, aumentado de cerca de 10 %, em março-maio de 2019, para cerca de 12 % em março-maio de 2020, o que representa um aumento de 20 %. Assim, relativamente ao consumo, as importações provenientes da RPC aumentaram no período de março a maio de 2020.

    (20)

    No que diz respeito à segunda metodologia, ou seja, excluindo o código NC 7610 90 90, o pedido continha elementos de prova de que os volumes das importações provenientes da RPC diminuíram 16 % em termos absolutos entre março e maio de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019. Tal como acima referido, a indústria da União sofreu uma quebra de 28 % em termos de produção e vendas, no que diz respeito ao produto em causa. Esta evolução levou a um aumento da parte de mercado das importações originárias da China de cerca de 4,9 %, em março-maio de 2019, para cerca de 5,6 % em março-maio de 2020, o que representa um aumento de 15 % em termos relativos.

    (21)

    No que se refere a esta condição, um importador independente contestou o pedido de registo das importações, argumentando que o aumento relativo das importações provenientes da RPC registado de março a maio de 2020 se poderia ter ficado a dever ao facto de a atividade económica deste país ter sido interrompida e retomada mais cedo do que a da União. Segundo este importador, estas condições excecionais do mercado poderiam ter incentivado os importadores a aumentar os níveis das suas existências, tirando partido das condições favoráveis do mercado.

    (22)

    Em princípio, não é de excluir que determinadas remessas possam ter sido afetadas quando se verificaram as perturbações relacionadas com a Covid-19. No entanto, um período de três meses é suficientemente longo para uma avaliação significativa das tendências de importação, mesmo tendo em conta os factos e circunstâncias apontados pelo importador. Por conseguinte, a Comissão considerou que o período de março a maio de 2020 é suficientemente representativo para a presente análise.

    (23)

    O mesmo importador alegou ainda que, em virtude das condições favoráveis do mercado, as empresas com recursos financeiros suficientes poderiam ter acumulado existências de produtos importados. A confirmar-se, esta argumentação não pode constituir um motivo para contestar o pedido de registo; pelo contrário, explica melhor e, como tal, confirma o aumento das importações descrito, justificando assim o registo das importações.

    (24)

    Um produtor-exportador também contestou o pedido de registo. Em seu entender, não é correto comparar a produção na Europa com as importações devido à natureza distinta dos dois processos (industrial/comercial). No entanto, como se refere no considerando 19, tanto a produção como as vendas da indústria da União diminuíram. Por conseguinte, a comparação das partes de mercado está ao mesmo nível, nomeadamente, das vendas. Este argumento era, assim, factualmente incorreto, pelo que foi rejeitado pela Comissão.

    (25)

    O mesmo produtor-exportador explicou ainda que os efeitos da recessão económica teriam provavelmente induzido os produtores-exportadores a concentrar-se no mercado interno. Não obstante, como explicado anteriormente, as importações provenientes da RPC aumentaram a sua parte de mercado na União. O mesmo produtor alegou também que as suas vendas para a União não eram objeto de dumping e apresentou elementos de prova da diminuição dos seus volumes de vendas para a União no período de março a maio de 2020. Todavia, importa recordar que as condições de registo devem ser verificadas a nível de todo o mercado da União e de todas as importações provenientes da RPC, pelo que os volumes de vendas dos diferentes produtores-exportadores não são pertinentes. Por último, o produtor-exportador apresentou argumentos relativos a uma alegada estratégia anticoncorrencial dos autores da denúncia, que, no entanto, também não são pertinentes para a presente análise.

    (26)

    A Comissão considerou assim que valores supramencionados, ao abrigo dos dois cenários, apesar da diminuição de produtos importados em termos absolutos devida às circunstâncias de mercado, forneceram elementos de prova de um aumento substancial das importações em termos relativos e, por conseguinte, concluiu que o segundo critério do pedido de registo estava também preenchido.

    3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

    (27)

    A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que seria causado um prejuízo adicional devido ao aumento contínuo das importações provenientes da RPC, a preços cada vez mais baixos.

    (28)

    Tal como estabelecido nos considerandos 19 e 20, há elementos de prova suficientes de que, de acordo com as duas metodologias consideradas, as importações provenientes da China ganharam parte de mercado durante o período de março a maio de 2020 e de que a parte de mercado da indústria da União caiu de cerca de 78 % para 74 % nesse período.

    (29)

    O pedido continha também elementos de prova relativos aos preços médios das importações provenientes da China. A Comissão procedeu a uma verificação cruzada destes elementos de prova com os dados constantes do processo. O preço médio das importações ao abrigo dos cinco códigos das rubricas 7604 e 7608 desceu de 3 029 EUR/tonelada, em março-maio de 2019, para 3 010 EUR/tonelada em março-maio de 2020, o que corresponde a uma queda de 1 %. O preço médio das importações ao abrigo dos seis códigos NC (utilizando a metodologia do autor da denúncia) aumentou 3 % durante o mesmo período, passando de 2 994 EUR/tonelada, em março-maio de 2019, para 3 086 EUR/tonelada. Estas variações de preços relativamente pequenas parecem indicar que a pressão exercida por estas importações sobre os preços se mantém semelhante à pressão sobre os preços mencionada na denúncia.

    (30)

    Acresce que, uma vez que a indústria das extrusões de alumínio tem custos fixos elevados, é evidente que as quedas da parte de mercado e da produção conduzirão a quebras de rendibilidade durante o período de março a maio de 2020.

    (31)

    Estes dados mostram que o novo aumento substancial das importações, em termos relativos, é suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor dos direitos a aplicar. Com efeito, é razoável presumir que as importações do produto em causa podem causar um aumento ainda maior da parte de mercado antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, uma vez que esta última deverá ocorrer o mais tardar em 13 de outubro de 2020.

    (32)

    Por conseguinte, esse novo aumento das importações após o início do processo é suscetível de comprometer seriamente o efeito corretor de qualquer direito definitivo, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias (nomeadamente, o excesso de capacidade na RPC e o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses), a menos que esse direito seja aplicado retroativamente.

    (33)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que o terceiro critério para o registo das importações estava igualmente preenchido.

    3.4.   Conclusão

    (34)

    Consequentemente, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    4.   PROCEDIMENTO

    (35)

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

    5.   REGISTO

    (36)

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

    (37)

    Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping.

    (38)

    As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem de dumping média até 37 % e um nível médio de eliminação do prejuízo superior a 40 % para o produto em causa. Nessa base, o montante dos eventuais direitos a pagar pode ser estimado ao nível da margem de dumping alegada na denúncia, ou seja, até 37 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

    6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (39)

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de barras, perfis (mesmo ocos), tubos; não montados; preparados ou não para utilização em estruturas (por exemplo, cortados à medida, perfurados, curvados, chanfrados, roscados); fabricados a partir de alumínio, mesmo em liga, que contenham não mais de 99,3 % de alumínio, atualmente classificados nos códigos NC ex 7604 10 10, ex 7604 10 90, 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, ex 7608 10 00, 7608 20 81, 7608 20 89 e ex 7610 90 90 (códigos TARIC 7604101011, 7604109011, 7604109025, 7604109080, 7608100011, 7608100080, 7610909010) e originários da República Popular da China. Excluem-se os seguintes produtos:

    i)

    produtos associados (por exemplo, por soldadura ou elementos de fixação) para formar subconjuntos;

    ii)

    tubos soldados;

    iii)

    produtos em conjuntos embalados, com as peças necessárias para montar um produto acabado sem posterior acabamento ou fabrico das peças («conjunto de produtos acabados»).

    2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  JO C 51 de 14.2.2020, p. 26.

    (3)  Após o início, no que se refere aos outros códigos TARIC mencionados no considerando 4 (7604101011, 7604109011, 7604109025, 7604109080, 7608100011 e 7608100080), os volumes das importações do produto em causa foram apenas negligenciáveis.

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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