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Document 32020R1192
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1192 of 11 August 2020 fixing the import duties in the cereals sector applicable from 12 August 2020
Regulamento de Execução (UE) 2020/1192 da Comissão de 11 de agosto de 2020 que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 12 de agosto de 2020
Regulamento de Execução (UE) 2020/1192 da Comissão de 11 de agosto de 2020 que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 12 de agosto de 2020
C/2020/5614
JO L 262 de 12.8.2020, p. 14–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2020; revogado por 32020R1218
12.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1192 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2020
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 12 de agosto de 2020
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (2) estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20 [trigo-mole, para sementeira], ex 1001 99 00 [trigo-mole de alta qualidade, exceto para sementeira], 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, acrescido de 55% e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, porém, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estabelece que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 do mesmo artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços de importação CIF representativos para os produtos referidos nesse número. |
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço de importação a utilizar no cálculo do direito de importação dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento. |
(4) |
Desde 21 de setembro de 2017 que o direito de importação aplicável aos produtos originários do Canadá dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 99 00 (trigo-mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 e 1002 90 00 é calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 642/2010. |
(5) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início a 12 de agosto de 2020, aplicáveis até à entrada em vigor de novos valores. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 12 de agosto de 2020, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 aplicáveis a partir de 12 de agosto de 2020
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1). (2) (EUR/tonelada) |
1001 11 00 |
TRIGO-DURO, para sementeira |
0,00 |
1001 19 00 |
TRIGO-DURO de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
de qualidade média, exceto para sementeira |
0,00 |
|
de qualidade baixa, exceto para sementeira |
0,00 |
|
Ex10019120 |
TRIGO-MOLE, para sementeira |
0,00 |
Ex10019900 |
TRIGO-MOLE de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
1002 10 00 |
CENTEIO, para sementeira |
5,48 |
1002 90 00 |
CENTEIO, exceto para sementeira |
5,48 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
5,48 |
1005 90 00 |
MILHO, exceto para sementeira (3) |
5,48 |
1007 10 90 |
SORGO DE GRÃO, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira |
5,48 |
1007 90 00 |
SORGO DE GRÃO, exceto para sementeira |
5,48 |
(1) O importador pode beneficiar, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do canal de Suez, |
— |
2 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) Para os produtos originários do Canadá dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 99 00 (trigo-mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 e 1002 90 00, o direito será calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
(3) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR por tonelada se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
1.
Médias no período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
(EUR/tonelada) |
||
|
Trigo-mole (1) |
Milho |
Bolsa |
Minneapolis |
Chicago |
Cotação |
171,059 |
104,725 |
Prémio «Golfo» |
— |
29,446 |
Prémio «Grandes Lagos» |
29,960 |
— |
2.
Médias no período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
Despesas de transporte: Golfo do México-Roterdão: |
17,379 |
Despesas de transporte: Grandes Lagos-Roterdão: |
40,450 |
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].