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Document 32020R0918

    Regulamento de Execução (UE) 2020/918 da Comissão de 1 de julho de 2020 que estabelece uma derrogação ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de madeira de freixo originária do Canadá ou aí transformada

    C/2020/4293

    JO L 209 de 2.7.2020, p. 14–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/918/oj

    2.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 209/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/918 DA COMISSÃO

    de 1 de julho de 2020

    que estabelece uma derrogação ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de madeira de freixo originária do Canadá ou aí transformada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2016/412 da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) no que diz respeito às condições especiais relativas à introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) originária do Canadá ou aí transformada.

    (2)

    A Diretiva 2000/29/CE foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/2031. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4), que estabelece as regras e os requisitos relativos à introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, substituiu os anexos I a V da referida diretiva.

    (3)

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2072, em conjugação com o ponto 87 do anexo VII desse regulamento, a introdução na União de madeira de freixo originária ou transformada no Canadá («madeira especificada») está sujeita a determinados requisitos especiais para evitar o risco de infestação na União pela praga Agrilus planipennis Fairmaire. Esses requisitos diferem, em certa medida, dos requisitos estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2016/412 no que diz respeito à introdução na União da madeira especificada e à sua inspeção e supervisão.

    (4)

    Com base numa auditoria realizada pela Comissão em junho de 2018, concluiu-se que o Canadá, ao aplicar, sob o respetivo controlo oficial, os requisitos estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2016/412, assegura um nível de proteção fitossanitária equivalente ao proporcionado pelos requisitos estabelecidos no anexo VII, ponto 87, Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (5)

    A Decisão de Execução (UE) 2016/412 é aplicável até 30 de junho de 2020. Em 27 de abril de 2020, o Canadá solicitou uma prorrogação dessa derrogação além de 30 de junho de 2020.

    (6)

    A fim de garantir a continuação das importações de madeira de freixo originária ou transformada no Canadá, é adequado prever uma derrogação ao disposto no artigo 8.o, n.o 1, e no anexo VII, ponto 87, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, de modo a permitir a introdução da madeira especificada na União sob reserva do cumprimento de requisitos especiais que reflitam, com algumas adaptações, os estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2016/412.

    (7)

    O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2020, a fim de assegurar a continuação das importações da madeira especificada.

    (8)

    O presente regulamento deve ser aplicável até 30 de junho de 2023, a fim de permitir o reexame da sua aplicação até essa data.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Requisitos especiais para uma derrogação temporária

    Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, e do anexo VII, ponto 87, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) originária ou transformada no Canadá («madeira especificada») está sujeita ao cumprimento dos requisitos especiais estabelecidos no artigo 2.o e no anexo, parte A, do presente regulamento.

    A «madeira especificada» é referida na parte B do anexo.

    Artigo 2.o

    Certificado fitossanitário

    1.   A madeira especificada deve ser acompanhada de um certificado fitossanitário emitido no Canadá, que certifique a ausência de pragas de quarentena da União e de pragas não listadas como pragas de quarentena da União, sob reserva das medidas adotadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 após inspeção.

    2.   O certificado fitossanitário deve incluir, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:

    a)

    A declaração «Em conformidade com os requisitos da União Europeia estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/918 da Comissão»;

    b)

    O(s) número(s) do(s) fardo(s) correspondentes a cada fardo específico destinado a ser exportado;

    c)

    O(s) nome(s) da(s) instalação(ões) aprovada(s) no Canadá.

    Artigo 3.o

    Data de expiração

    O presente regulamento expira em 30 de junho de 2023.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2016/412 da Comissão, de 17 de março de 2016, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE no que diz respeito à madeira de freixo originária do Canadá ou aí transformada (JO L 74 de 19.3.2016, p. 41).

    (3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).


    ANEXO

    PARTE A

    1.   Requisitos de transformação

    A transformação da madeira especificada, tal como referida no artigo 1.o, deve satisfazer todos os requisitos a seguir enumerados:

    a)   Descasque

    A madeira especificada é descascada, com exceção de pequenos pedaços de casca visualmente separados e claramente distintos que cumpram um dos seguintes requisitos:

    1)

    devem ter menos de 3 cm de largura (independentemente do seu comprimento), ou

    2)

    se tiverem mais de 3 cm de largura, a superfície total de cada pedaço individual de casca deve ser inferior a 50 cm2;

    b)   Serragem

    A madeira especificada serrada é produzida a partir de madeira redonda descascada;

    c)   Tratamento térmico

    A madeira especificada é aquecida em todo o seu perfil, a um mínimo de 71 °C, durante 1 200 minutos, numa câmara de aquecimento aprovada pela Canadian Food Inspection Agency (CFIA) ou por um organismo aprovado pela CFIA.

    d)   Secagem

    A madeira especificada é seca segundo um procedimento de secagem industrial com uma duração mínima de duas semanas, reconhecido pela CFIA.

    O teor final de humidade da madeira não deve exceder 10 %, expresso em percentagem de matéria seca.

    2.   Requisitos relativos às instalações

    A madeira especificada deve ser produzida, manipulada ou armazenada numa instalação que satisfaça todos os requisitos a seguir enumerados:

    a)

    Foi aprovada oficialmente pela CFIA, em conformidade com o seu programa de certificação relativo à praga Agrilus planipennis Fairmaire;

    b)

    Foi registada numa base de dados publicada no sítio Web da CFIA;

    c)

    Foi objeto de auditorias realizadas pela CFIA, ou por um organismo aprovado pela CFIA, pelo menos uma vez por mês, tendo-se concluído que cumpre os requisitos do presente anexo. No caso de essas auditorias serem efetuadas por um organismo aprovado pela CFIA, a CFIA deve realizar auditorias semestrais a esse trabalho. As auditorias semestrais devem incluir a verificação dos procedimentos e da documentação do organismo e auditorias às instalações aprovadas;

    d)

    O equipamento utilizado para o tratamento da madeira foi calibrado em conformidade com o manual de utilização respetivo;

    e)

    Mantém registos dos seus procedimentos para efeitos de verificação pela CFIA, ou por um organismo aprovado pela CFIA, incluindo a duração do tratamento, as temperaturas durante o tratamento e, para cada fardo específico destinado à exportação, o teor de humidade final e a verificação da conformidade.

    3.   Rotulagem

    Cada fardo de madeira especificada deve ostentar, de forma visível, tanto o número do fardo como um rótulo com a menção «HT-KD» ou «Heat Treated-Kiln Dried» (tratada termicamente-seca em estufa). Esse rótulo deve ser emitido por - ou sob a supervisão de - um funcionário designado da instalação aprovada, após a verificação do cumprimento dos requisitos de transformação estabelecidos no ponto 1 e dos requisitos relativos às instalações constantes do ponto 2.

    4.   Inspeções prévias à exportação

    A madeira especificada destinada à União deve ser objeto de ação inspetiva por parte da CFIA, ou de um organismo oficialmente aprovado pela CFIA, a fim de garantir que estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos pontos 1 e 3.

    PARTE B

    Madeira especificada com os respetivos códigos NC

    1.

    Madeira de Fraxinus L., com exceção da madeira sob a forma de:

    estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 95 10

    4407 95 91

    4407 95 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00


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