Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R0772

    Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão de 11 de junho de 2020 que altera os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos e raças ameaçadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/3690

    JO L 184 de 12.6.2020, p. 43–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/772/oj

    12.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 184/43


    REGULAMENTO (UE) 2020/772 DA COMISSÃO

    de 11 de junho de 2020

    que altera os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos e raças ameaçadas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, alínea m),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis («EET») em animais.

    (2)

    O capítulo B do anexo VII do referido regulamento estabelece as medidas a tomar perante a confirmação da presença de um caso de EET em bovinos, ovinos e caprinos. Quando um caso de tremor epizoótico clássico é confirmado num ovino ou caprino, a exploração deve ser sujeita às condições estabelecidas numa das três opções previstas no anexo VII, capítulo B, ponto 2.2.2.

    (3)

    A opção 2 exige o abate e a destruição total de todos os ovinos e caprinos da exploração, com exceção dos ovinos com genótipo da proteína do prião resistente ao tremor epizoótico clássico.

    (4)

    Em 5 de julho de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico (2) sobre a resistência genética a EET em caprinos. De acordo com o parecer da EFSA, os dados de campo e experimentais são suficientemente robustos para concluir que os alelos K222, D146 e S146 conferem resistência genética contra estirpes de tremor epizoótico clássico conhecidas por ocorrerem naturalmente na população caprina da UE. O parecer da EFSA conclui que a gestão de focos de tremor epizoótico clássico em efetivos caprinos poderia basear-se na seleção de animais geneticamente resistentes, de forma semelhante à atualmente estabelecida no Regulamento (CE) n.o 999/2001 para os ovinos.

    (5)

    Por conseguinte, é adequado alterar o anexo VII, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de introduzir a possibilidade de restringir o abate e a destruição de caprinos apenas aos que são sensíveis ao tremor epizoótico clássico. Os Estados-Membros devem determinar em cada caso os animais que devem ficar isentos do abate e destruição, de acordo com a sua resistência genética à doença.

    (6)

    O parecer da EFSA salienta que, embora a criação de animais resistentes possa ser um instrumento eficaz para controlar o tremor epizoótico clássico em caprinos, dadas as baixas frequências de presença destes alelos na maioria das raças, uma alta pressão de seleção teria provavelmente um efeito adverso na diversidade genética. Por conseguinte, o parecer recomenda que se adotem ao nível dos Estados-Membros medidas de reforço da resistência genética numa população de caprinos em função da raça em causa (3). Os Estados-Membros devem, por conseguinte, poder conceber a sua estratégia de criação com base na frequência da presença dos alelos que conferem resistência genética ao tremor epizoótico clássico na sua população de caprinos.

    (7)

    De acordo com a recomendação da EFSA, em caso de foco de tremor epizoótico numa exploração com caprinos, os Estados-Membros devem decidir, com base na estratégia de criação, as medidas específicas a implementar para reforçar a resistência genética da população de caprinos dessa exploração.

    (8)

    A Diretiva 89/361/CEE do Conselho (4) foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) a partir de 1 de novembro de 2018. No referido regulamento, o artigo 2.o, n.o 24, estabelece uma definição para «raça ameaçada», entendida como uma raça local reconhecida por um Estado-Membro como ameaçada, adaptada geneticamente a um ou mais ambientes ou sistemas de produção tradicionais nesse Estado-Membro e cujo estatuto de ameaçada foi demonstrado cientificamente por um organismo que disponha das necessárias competências e conhecimentos no domínio das raças ameaçadas.

    (9)

    É, por conseguinte, adequado alterar em conformidade o anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e substituir no anexo VII, capítulo B, e no anexo VIII, capítulo A, desse regulamento as referências à Diretiva 89/361/CEE pelas referências ao Regulamento (UE) 2016/1012 e a expressão «raça local em risco de abandono», como estabelecida no artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (6), pela expressão «raça ameaçada», como definida no artigo 2.o, n.o 24, do Regulamento (UE) 2016/1012.

    (10)

    Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  EFSA Journal 2017;15(8):4962.

    (3)  EFSA Journal 2017;15(8):4962, p. 4.

    (4)  Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

    (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).

    (5)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

    (6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).


    ANEXO

    Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (*2), no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), na Diretiva 2006/88/CE do Conselho (*5) e no Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6):

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1)."

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1)."

    (*3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)."

    (*4)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1)."

    (*5)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14)."

    (*6)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).»;"

    b)

    é aditada a seguinte alínea f):

    «f)

    a definição de “raça ameaçada” constante do artigo 2.o, n.o 24, do Regulamento (UE) 2016/1012.»

    2)

    No anexo VII, o capítulo B é alterado do seguinte modo:

    a)

    no ponto 2.2.2, o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «Se a EEB e o tremor epizoótico atípico forem excluídos em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, a exploração deve ser sujeita às condições estabelecidas na alínea a). Além disso, em conformidade com a decisão do Estado-Membro responsável pela exploração, a exploração deve ser sujeita às condições da opção 1, estabelecida na alínea b), ou da opção 2, estabelecida na alínea c), ou da opção 3, estabelecida na alínea d). No caso de uma exploração com um efetivo misto de ovinos e caprinos, o Estado-Membro responsável pela exploração pode decidir aplicar as condições de uma das opções aos ovinos da exploração e de uma opção diferente aos caprinos da exploração:»;

    b)

    no ponto 2.2.2, alínea b), o penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A circulação dos animais referidos nas subalíneas i) e ii) da exploração para o matadouro é autorizada.»;

    c)

    no ponto 2.2.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Opção 2 — abate e destruição total apenas dos animais sensíveis

    A genotipagem da proteína do prião de todos os ovinos e caprinos presentes na exploração, com exceção dos borregos e cabritos com menos de três meses de idade, desde que sejam abatidos para consumo humano até completarem três meses de idade.

    O abate e a destruição total imediata de todos os ovinos e/ou caprinos, embriões e óvulos identificados pelo inquérito referido no ponto 1, alínea b), segundo e terceiro travessões, com exceção de:

    carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR,

    ovelhas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ e, caso essas ovelhas reprodutoras se encontrem grávidas aquando da realização do inquérito, os borregos nascidos subsequentemente, se o respetivo genótipo cumprir os requisitos do presente parágrafo,

    ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a consumo humano,

    caprinos portadores de, pelo menos, um dos seguintes alelos: K222, D146 e S146,

    se o Estado-Membro responsável pela exploração assim o decidir, os borregos e cabritos com menos de três meses de idade, desde que sejam abatidos para consumo humano até completarem três meses de idade.

    Os animais com mais de 18 meses de idade abatidos para destruição devem ser submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, tal como previsto no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5.

    Em derrogação às condições estabelecidas no primeiro e segundo parágrafos da opção 2, os Estados-Membros podem decidir, em vez disso, aplicar as medidas definidas na alínea i), ii) ou iii):

    i)

    substituir o abate e a destruição total dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2 pelo abate para consumo humano, desde que:

    os animais sejam abatidos para consumo humano no território do Estado-Membro responsável pela exploração,

    todos os animais com mais de 18 meses abatidos para consumo humano sejam submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2,

    ii)

    adiar a genotipagem e o subsequente abate e destruição total ou abate para consumo humano dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2 por um período não superior a três meses. Esta derrogação pode ser aplicada em situações em que o caso índice é confirmado próximo do início do período de parição, desde que as ovelhas e/ou cabras e os recém-nascidos sejam mantidos isolados dos ovinos e/ou caprinos de outras explorações durante todo o período,

    iii)

    adiar o abate e a destruição total ou o abate para consumo humano dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2 por um período máximo de três anos a partir da data de confirmação do caso índice em efetivos de ovinos ou caprinos e explorações em que os ovinos e os caprinos são conservados juntos. A aplicação da derrogação prevista no presente parágrafo deve ser limitada aos casos em que o Estado-Membro responsável pela exploração considere que a situação epidemiológica não possa ser tratada sem o sacrifício dos animais pertinentes, mas que tal não pode ser executado de imediato devido ao baixo nível de resistência na população de ovinos e caprinos da exploração associada a outras considerações, incluindo fatores económicos. Os carneiros reprodutores que não os do genótipo ARR/ARR devem ser abatidos ou castrados de imediato. Devem ser aplicadas todas as medidas possíveis para criar rapidamente resistência genética na população ovina e/ou caprina da exploração, incluindo pela reprodução razoável e o abate das ovelhas para aumentar a frequência do alelo ARR e eliminar o alelo VRQ, e a reprodução de bodes portadores dos alelos K222, D146 ou S146. O Estado-Membro responsável pela exploração tem de garantir que o número de animais a abater no final do período de adiamento não é superior ao do momento imediatamente após a confirmação do caso índice. Em caso de aplicação da derrogação estabelecida no presente parágrafo, as medidas enunciadas no ponto 4 aplicam-se à exploração até à destruição total ou ao abate para consumo humano dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2, após o que são aplicáveis as restrições estabelecidas no ponto 3.

    Na sequência do abate e da destruição total ou do abate para consumo humano dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2, aplicam-se à exploração as condições enunciadas no ponto 3.»;

    d)

    no ponto 2.2.2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Opção 3 — inexistência de obrigação de abate e destruição total dos animais

    O Estado-Membro pode decidir não abater e destruir totalmente os animais identificados pelo inquérito referido no ponto 1, alínea b), segundo e terceiro travessões, sempre que os critérios estabelecidos em pelo menos um dos quatro travessões seguintes forem satisfeitos:

    é difícil obter ovinos machos de substituição com o genótipo ARR/ARR e ovinos fêmeas portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ, ou caprinos portadores de, pelo menos, um dos seguintes alelos: K222, D146 e S146,

    a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração de ovinos, ou dos alelos K222, D146 ou S146 na raça ou na exploração de caprinos, for baixa,

    é considerado necessário para evitar a consanguinidade,

    é considerado necessário pelo Estado-Membro com base numa ponderação fundamentada de todos os fatores epidemiológicos.

    Deve-se determinar o genótipo da proteína do prião de todos os ovinos e caprinos, até um máximo de 50 de cada espécie, durante um período de três meses a contar da data de confirmação do caso índice do tremor epizoótico clássico.

    Se forem detetados outros casos de tremor epizoótico clássico numa exploração onde a opção 3 está a ser aplicada, a pertinência das razões e dos critérios em que se fundamentou a decisão de aplicar a opção 3 a essa exploração deve ser reavaliada pelo Estado-Membro. Quando se concluir que aplicar a opção 3 não assegura um controlo adequado do foco, o Estado-Membro deve passar a gestão desta exploração da opção 3 para a opção 1 ou a opção 2, tal como definido nas alíneas b) e c).

    As condições previstas no ponto 4 devem aplicar-se imediatamente a uma exploração na qual tenha sido decidido aplicar a opção 3.

    Os Estados-Membros que permitem o recurso à opção 3 para a gestão de focos de tremor epizoótico clássico devem conservar registos das razões e dos critérios que fundamentaram cada decisão de aplicação.»;

    e)

    o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Após o abate e a destruição total ou o abate para consumo humano de todos os animais identificados na exploração em conformidade com o ponto 2.2.1., o ponto 2.2.2, alínea b), ou o ponto 2.2.2, alínea c), aplicam-se as seguintes restrições:

    3.1.

    A exploração deve ficar sujeita a um protocolo de vigilância reforçada das EET. Tal inclui a realização de testes para detetar a presença de EET em animais com mais de 18 meses de idade que tenham morrido ou sido abatidos na exploração, mas não no âmbito de uma campanha de erradicação da doença. Os ovinos com o genótipo ARR/ARR e os caprinos portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146 estão isentos. Os testes devem ser realizados em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

    3.2.

    Só podem ser introduzidos na exploração os seguintes animais:

    ovinos machos do genótipo ARR/ARR,

    ovinos fêmeas portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,

    caprinos, desde que todos os locais de alojamento dos animais nas instalações tenham sido limpos e desinfetados após a liquidação do efetivo.

    3.3.

    Só podem ser utilizados na exploração os seguintes carneiros reprodutores, bodes reprodutores e produtos germinais de ovinos e caprinos:

    ovinos machos do genótipo ARR/ARR,

    sémen de carneiros do genótipo ARR/ARR,

    embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,

    bodes reprodutores e produtos germinais de caprinos, tal como definidos nas medidas decididas pelo Estado-Membro para reforçar a resistência genética na população de caprinos da exploração.

    3.4.

    A circulação de animais a partir da exploração deve ser autorizada para efeitos de destruição, ou ser sujeita às seguintes condições:

    a)

    os animais a seguir especificados podem ser transportados da exploração para todos os fins, incluindo a reprodução:

    ovinos ARR/ARR,

    ovelhas portadoras de um alelo ARR e sem alelo VRQ, desde que sejam transferidas para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas no ponto 2.2.2, alínea b) (opção 1), alínea c) (opção 2) e alínea d) (opção 3),

    caprinos portadores de, pelo menos, um dos seguintes alelos: K222, D146 e S146,

    caprinos, desde que sejam transferidos para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas no ponto 2.2.2, alínea b) (opção 1), alínea c) (opção 2) e alínea d) (opção 3);

    b)

    os animais a seguir especificados podem ser transferidos da exploração para irem diretamente para o abate para consumo humano:

    ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR,

    caprinos,

    se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos com menos de três meses de idade no momento do abate;

    todos os animais, caso o Estado-Membro tiver decidido aplicar as derrogações previstas no ponto 2.2.2., alínea b), subalínea i), e no ponto 2.2.2, alínea c), subalínea i);

    c)

    se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outra exploração situada no seu território exclusivamente para fins de engorda antes do abate, desde que respeitadas as seguintes condições:

    a exploração de destino não tem quaisquer outros ovinos ou caprinos exceto os que se destinam a engorda antes do abate,

    no final do período de engorda, os borregos e cabritos provenientes das explorações sujeitas às medidas de erradicação devem ser transportados diretamente para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro para serem abatidos até completarem 12 meses de idade.

    3.5.

    As restrições estabelecidas nos pontos 3.1 a 3.4 devem continuar a aplicar-se à exploração:

    a)

    até à data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos na exploração, desde que não sejam mantidos quaisquer caprinos na exploração; ou

    b)

    até à data em que todos os caprinos da exploração sejam portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146, desde que não sejam mantidos quaisquer ovinos na exploração; ou

    c)

    até à data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos da exploração e em que todos os caprinos da exploração sejam portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146; ou

    d)

    por um período de dois anos a partir da data em que todas as medidas referidas no ponto 2.2.1, no ponto 2.2.2, alínea b), ou no ponto 2.2.2, alínea c), estiverem concluídas, desde que não seja detetado nenhum caso de EET para além do tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos. Se for confirmado um caso de tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos, a exploração deve ser igualmente sujeita às medidas referidas no ponto 2.2.3.»;

    f)

    O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Na sequência da decisão de aplicar a opção 3 prevista no ponto 2.2.2, alínea d), ou da derrogação prevista no ponto 2.2.2, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicadas de imediato à exploração as seguintes medidas:

    4.1.

    A exploração deve ficar sujeita a um protocolo de vigilância reforçada das EET. Tal inclui a realização de testes para detetar a presença de EET em animais com mais de 18 meses de idade que:

    tenham sido abatidos para consumo humano,

    tenham morrido ou sido abatidos na exploração, mas não no âmbito de uma campanha de erradicação da doença.

    Os ovinos com o genótipo ARR/ARR e os caprinos portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146 estão isentos. Os testes devem ser realizados em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

    4.2.

    Devem aplicar-se as condições estabelecidas nos pontos 3.2 e 3.3.

    No entanto, em derrogação ao disposto nos pontos 3.2 e 3.3, um Estado-Membro pode autorizar a introdução e a utilização na exploração de:

    ovinos machos e respetivo sémen portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ, incluindo para reprodução,

    ovinos fêmeas não portadores de alelo VRQ,

    embriões não portadores de alelo VRQ,

    desde que respeitadas as seguintes condições:

    a raça do animal mantido na exploração é uma raça ameaçada,

    a raça do animal mantido na exploração é abrangida por um programa de melhoramento destinado à conservação da raça, realizado por uma associação de criadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1012, ou uma autoridade competente, em conformidade com o artigo 38.o do mesmo regulamento e

    a frequência do alelo ARR na raça é baixa.

    4.3.

    A circulação de animais a partir da exploração deve ser autorizada para efeitos de destruição ou de envio direto para abate para consumo humano, ou ser sujeita às seguintes condições:

    a)

    os carneiros e ovelhas do genótipo ARR/ARR e os caprinos portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146 podem ser transferidos da exploração para todos os fins, incluindo a reprodução, desde que sejam transferidos para outras explorações que estejam sujeitas à aplicação das medidas em conformidade com o ponto 2.2.2, alínea c) (opção 2) ou d) (opção 3);

    b)

    se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outra exploração situada no seu território exclusivamente para fins de engorda antes do abate, desde que respeitadas as seguintes condições:

    a exploração de destino não tem quaisquer outros ovinos ou caprinos exceto os que se destinam a engorda antes do abate,

    no final do período de engorda, os borregos e cabritos devem ser transportados diretamente para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro para serem abatidos até completarem 12 meses de idade.

    4.4.

    O Estado-Membro deve garantir que não serão expedidos da exploração quaisquer sémen, embriões e óvulos.

    4.5.

    A pastagem comum de todos os ovinos e caprinos da exploração com ovinos e caprinos de outras explorações deve ser proibida durante o período de parição.

    Fora do período de parição, a pastagem comum deve ser sujeita a restrições, a determinar pelo Estado-Membro com base numa ponderação fundamentada de todos os fatores epidemiológicos.

    4.6.

    As restrições estabelecidas nos pontos 4.1 a 4.5 aplicam-se durante um período de dois anos após a deteção do último caso de EET que não seja de tremor epizoótico atípico às explorações onde foi aplicada a opção 3 prevista no ponto 2.2.2, alínea d). Se for confirmado um caso de tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos, a exploração deve ser igualmente sujeita às medidas referidas no ponto 2.2.3.».

    3)

    No anexo VIII, capítulo A, secção A, o ponto 4.1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    na alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

    «iii)

    no caso de ovinos, ter genótipo de proteína de prião ARR/ARR e, no caso de caprinos, ter, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146, desde que não provenham de uma exploração sujeita às restrições previstas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4;»;

    b)

    na alínea b), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

    «iii)

    no caso de ovinos, ter genótipo de proteína de prião ARR/ARR e, no caso de caprinos, ter, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146, desde que não provenham de uma exploração sujeita às restrições previstas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4;»;

    c)

    na alínea d), as subalíneas i), ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:

    «i)

    a raça dos animais é uma raça ameaçada,

    ii)

    os animais estão inscritos num livro genealógico dessa raça no Estado-Membro de expedição. Este livro genealógico é estabelecido e mantido por uma associação de criadores reconhecida nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, ou por uma autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 38.o do mesmo regulamento. Os animais serão também inscritos num livro genealógico dessa raça no Estado-Membro de destino. Este livro genealógico é também estabelecido e mantido por uma associação de criadores reconhecida nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, ou por uma autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 38.o do mesmo regulamento,

    iii)

    no Estado-Membro de expedição e no Estado-Membro de destino, as associações de criadores ou autoridades competentes referidas na subalínea ii) realizam um programa de melhoramento destinado à conservação dessa raça,»;

    d)

    na alínea d), subalínea v), o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    «após a entrada dos animais que não cumprem os requisitos estabelecidos na alínea a) ou b) na exploração recetora no Estado-Membro de destino, a circulação de todos os ovinos e caprinos dessa exploração deve ser restringida em conformidade com o anexo VII, capítulo B, ponto 3.4, durante um período de três anos. Se o Estado-Membro de destino tiver um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou tiver um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico, esta restrição será mantida por um período de sete anos.

    Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente subalínea, essa restrição ao comércio intra-União ou à circulação de animais no interior do Estado-Membro não é aplicável aos animais pertencentes a uma raça ameaçada destinados a uma exploração na qual esta raça é criada. A raça deve ser abrangida por um programa de melhoramento destinado à conservação da raça e realizado por uma associação de criadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1012, ou uma autoridade competente, em conformidade com o artigo 38.o do mesmo regulamento.»


    (*1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    (*3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (*4)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).

    (*5)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

    (*6)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).»;»


    Top