EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32020R0762
Commission Regulation (EU) 2020/762 of 9 June 2020 amending Regulation (EU) No 142/2011 as regards microbiological standards for raw petfood, requirements concerning approved establishments, technical parameters applicable to the alternative method Brookes’ gasification process and hydrolysis of rendered fats, and exports of processed manure, certain blood, blood products and intermediate products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2020/762 da Comissão de 9 de junho de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às normas microbiológicas aplicáveis aos alimentos crus para animais de companhia, aos requisitos relativos aos estabelecimentos aprovados, aos parâmetros técnicos aplicáveis ao método alternativo «processo de gaseificação de Brookes» e à hidrólise de gorduras fundidas, e às exportações de chorume transformado, de determinados tipos de sangue, produtos derivados de sangue e produtos intermédios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2020/762 da Comissão de 9 de junho de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às normas microbiológicas aplicáveis aos alimentos crus para animais de companhia, aos requisitos relativos aos estabelecimentos aprovados, aos parâmetros técnicos aplicáveis ao método alternativo «processo de gaseificação de Brookes» e à hidrólise de gorduras fundidas, e às exportações de chorume transformado, de determinados tipos de sangue, produtos derivados de sangue e produtos intermédios (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/3621
JO L 182 de 10.6.2020, p. 3–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/3 |
REGULAMENTO (UE) 2020/762 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às normas microbiológicas aplicáveis aos alimentos crus para animais de companhia, aos requisitos relativos aos estabelecimentos aprovados, aos parâmetros técnicos aplicáveis ao método alternativo «processo de gaseificação de Brookes» e à hidrólise de gorduras fundidas, e às exportações de chorume transformado, de determinados tipos de sangue, produtos derivados de sangue e produtos intermédios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 20.o, n.o 11, o artigo 21.o, n.o 6, alínea d), o artigo 27.o, alíneas b) e c), o artigo 31.o, n.o 2, o artigo 40.o, alíneas b), d) e e), o artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 42.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 43.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de saúde pública e animal aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Essas regras incluem também normas microbiológicas aplicáveis aos alimentos crus para animais de companhia, requisitos relativos a determinados estabelecimentos aprovados, condições para a importação de chifres e produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos, e regras aplicáveis às exportações de chorume transformado, de determinados tipos de sangue, produtos derivados de sangue e produtos intermédios. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, as instalações aprovadas ou registadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) podem, em determinadas condições, tratar, transformar ou armazenar subprodutos animais produzidos no local. Por conseguinte, é adequado que os matadouros aprovados possam aplicar determinados métodos químicos, com exceção dos enumerados como métodos de processamento normalizados ou alternativos para preservar certas matérias de categoria 3 produzidas no local, a fim de obter um volume líquido, que pode ser mais facilmente armazenado e transportado. |
(3) |
A preservação química, com exceção da autorizada como método de processamento alternativo, não transforma matérias-primas em produtos derivados. Para efeitos de segurança jurídica, é necessário estabelecer regras aplicáveis à armazenagem, ao transporte e à subsequente eliminação ou utilização dessas matérias. O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e o seu anexo IX devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(4) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece uma definição de suportes de cultura. Os suportes de cultura são amplamente utilizados na produção de cogumelos. A definição de suportes de cultura deve abordar a utilização de suportes de cultura na produção de cogumelos. |
(5) |
Deve ser introduzida uma definição de «critério de higiene dos processos» no anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a fim de substituir no anexo XIII, capítulo II, ponto 6, a atual norma de produto baseada na contagem de Enterobacteriaceae com valores para o número de amostras exigido e os limites de Enterobacteriaceae, como critério que indica se o processo de produção funciona de modo aceitável. |
(6) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
Atendendo aos novos desenvolvimentos científicos e técnicos, os parâmetros de temperatura do processo de gaseificação de Brookes devem ser alinhados com as normas existentes para a incineração de subprodutos animais. O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
O anexo VIII, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece requisitos para a identificação dos subprodutos animais, incluindo a rotulagem. Os alimentos crus para animais de companhia devem ser rotulados de forma a evitar a contaminação de alimentos ou a infeção dos seres humanos. |
(9) |
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (5) introduziu critérios de higiene dos processos para garantir a segurança dos géneros alimentícios com base numa avaliação científica dos riscos. Segundo os mesmos princípios, a segurança dos alimentos crus para animais de companhia pode ser mantida se as disposições relativas ao cumprimento dos critérios de higiene dos processos estabelecidos para a preparação de carne, ou seja, carne não transformada para consumo humano, estabelecidos no anexo I, capítulo 2, ponto 2.1.8, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, substituírem as atuais normas microbiológicas para a Enterobacteriaecae no produto. O anexo XIII, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Para a promoção da ciência, deve ser concedida uma derrogação a determinados objetos em coleções de história natural. Os requisitos aplicáveis a troféus de caça e outras preparações, tal como definidos no anexo XIII, capítulo VI, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alterados em conformidade. |
(12) |
O anexo XIII, capítulo XI, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece requisitos específicos aplicáveis aos derivados de gorduras. Deve esclarecer-se que o processamento deve atingir, pelo menos, a temperatura aí exigida. O anexo XIII, capítulo XI, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(13) |
Os requisitos aplicáveis às importações de determinados produtos obtidos a partir de ossos, chifres e cascos definidos no anexo XIV, capítulo II, secção 7, ponto 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 podem ser entendidos como requisitos cumulativos. O ponto 2, alínea d), deve ser revisto a fim de clarificar que esses requisitos são aplicáveis em alternativa. |
(14) |
O anexo XIV, capítulo V, estabelece regras para a exportação de chorume transformado. Na sequência da revisão dos requisitos de exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo de matérias da categoria 3 estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é necessário harmonizar as regras aplicáveis à exportação de chorume transformado com os novos requisitos supramencionados. |
(15) |
O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece que a exportação de determinadas matérias das categorias 1 e 2 só pode ser autorizada sob condição do cumprimento de regras harmonizadas. O anexo XII, bem como o anexo XIV, capítulo II, secções 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelecem as condições em que determinados tipos de sangue, produtos derivados de sangue e produtos intermédios podem ser importados para a produção de produtos farmacêuticos finais ou para serem sujeitos a uma determinada etapa de produção na cadeia de fabrico de produtos farmacêuticos. A exportação de sangue, produtos derivados de sangue e produtos intermédios, que cumprem os requisitos aplicáveis à importação ou colocação no mercado, deve, por conseguinte, ser autorizada e as regras de exportação devem ser estabelecidas no anexo XIV, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
(16) |
O anexo XIV, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Os anexos I, IV, VIII, IX, XIII e XIV são alterados em conformidade com o texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(4) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, IV, VIII, IX, XIII e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados da seguinte forma:
1) |
No anexo I, o ponto 59 passa a ter a seguinte redação e é aditado o ponto 60:
|
2) |
No anexo IV, capítulo IV, secção 2, ponto E.2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No anexo VIII, capítulo II, ponto 2, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
|
4) |
No anexo IX, capítulo II, a alínea j) é substituída e é aditada uma nova alínea k):
|
5) |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo XIV é alterado do seguinte modo:
|