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Document 32020R0757

    Regulamento (UE) 2020/757 da Comissão de 8 de junho de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere à rastreabilidade de determinados subprodutos animais e produtos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/3581

    JO L 179 de 9.6.2020, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/757/oj

    9.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/5


    REGULAMENTO (UE) 2020/757 DA COMISSÃO

    de 8 de junho de 2020

    que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere à rastreabilidade de determinados subprodutos animais e produtos derivados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6, alínea d), e o artigo 31.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece medidas de execução para o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo requisitos relativos à rastreabilidade de subprodutos animais e produtos derivados.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os produtos derivados continuam a ser classificados na mesma categoria que os subprodutos animais dos quais são derivados. No entanto, em determinadas condições, os óleos de peixe e a farinha de peixe podem conter determinados resíduos em níveis superiores aos do peixe ou produtos da pesca próprios para consumo humano dos quais foram extraídos, sendo, por conseguinte, necessário um processo de descontaminação antes da utilização em alimentos para animais.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2015/786 da Comissão (3) define critérios de aceitabilidade dos processos de descontaminação aplicáveis aos produtos destinados à alimentação animal. Os requisitos e os critérios de aceitabilidade dos processos de descontaminação de óleos de peixe e de farinha de peixe de matérias de categoria 3 estabelecidos no Regulamento (UE) 2015/786 devem assegurar que o óleo de peixe e a farinha de peixe descontaminados de matérias de categoria 3 nos alimentos para animais não ponham em perigo a saúde pública e animal nem o ambiente e que as características dos alimentos para animais não sejam alteradas negativamente pelo processo de descontaminação. Por conseguinte, a autoridade competente pode autorizar a descontaminação no território do seu Estado-Membro enquanto não existirem regras harmonizadas para a expedição dessas matérias para descontaminação noutro Estado-Membro.

    (4)

    A fim de autorizar a descontaminação de determinados óleos de peixe e de farinha de peixe destinados à alimentação de animais de criação, devem ser estabelecidos requisitos para a expedição para outro Estado-Membro de óleos de peixe e de farinha de peixe com níveis excessivos de resíduos para descontaminação em instalações aprovadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, os Estados-Membros devem, se necessário, na sequência de uma avaliação dos riscos, autorizar o transporte de óleos de peixe e de farinha de peixe destinados à produção de matérias-primas para alimentação animal e que contenham níveis excessivos de dioxinas e/ou bifenilos policlorados (PCB), na aceção da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a partir de outros Estados-Membros com destino a instalações registadas ou aprovadas para descontaminação no seu território.

    (5)

    No entanto, os óleos de peixe e a farinha de peixe de matérias de categoria 3 já colocados no mercado e que revelaram resultados positivos nos testes para deteção de níveis excessivos de dioxinas e/ou bifenilos policlorados (PCB) durante os controlos oficiais não devem ser sujeitos à descontaminação prevista no presente regulamento.

    (6)

    O artigo 21.o e o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alterados em conformidade com os requisitos aplicáveis à expedição de produtos derivados destinados a descontaminação noutro Estado-Membro.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 21.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   O transporte de óleos de peixe e de farinha de peixe de matérias de categoria 3 para a produção de matérias-primas para alimentação animal, com exceção dos importados de um país terceiro, a partir de uma unidade de processamento aprovada para a produção de farinha de peixe e de óleo de peixe com destino a uma instalação de alimentos para animais registada ou aprovada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e aprovada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 183/2005 noutro Estado-Membro, para descontaminação em conformidade com os processos referidos no Regulamento (UE) 2015/786 da Comissão (*1), deve ser efetuado em conformidade com as regras estabelecidas no anexo VIII, capítulo VII.

    (*1)  Regulamento (UE) 2015/786 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que define critérios de aceitabilidade dos processos de descontaminação aplicáveis aos produtos destinados à alimentação animal, previstos na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 21.5.2015, p. 10).»"

    2)

    O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2015/786 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que define critérios de aceitabilidade dos processos de descontaminação aplicáveis aos produtos destinados à alimentação animal, previstos na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 21.5.2015, p. 10).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

    (5)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).


    ANEXO

    Ao anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é aditado o seguinte:

    «Capítulo VII

    TRANSPORTE PARA UMA INSTALAÇÃO DE DESCONTAMINAÇÃO DE ÓLEOS DE PEIXE E FARINHA DE PEIXE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

    1.

    Os operadores que tencionem transportar óleos de peixe e farinha de peixe de matérias de categoria 3 destinados à produção de alimentos para animais a partir de uma unidade de processamento aprovada para a produção de óleos de peixe e de farinha de peixe com destino a uma instalação de alimentos para animais registada ou aprovada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e aprovada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 183/2005 noutro Estado-Membro para descontaminação em conformidade com os processos referidos no Regulamento (UE) 2015/786 devem fazer o pedido à autoridade competente do local de destino para aceitação da remessa.

    O pedido deve ser feito no modelo normalizado para pedidos e autorizações estabelecido no anexo XVI, capítulo III, secção 10, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

    2.

    A autoridade competente do Estado-Membro de destino referida no ponto 1 deve informar o operador da sua decisão sobre a remessa devolvendo o pedido referido no ponto 1, segundo parágrafo, preenchido em conformidade.

    3.

    A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de destino, através do sistema TRACES em conformidade com a Decisão 2004/292/CE, da expedição de cada remessa.

    4.

    Os pontos 1 a 3 do presente capítulo não se aplicam aos óleos de peixe e às farinhas de peixe de matérias de categoria 3 colocados no mercado para a produção de alimentos para animais nos quais tenham sido detetados níveis excessivos de dioxinas e/ou bifenilos policlorados (PCB) durante os controlos oficiais.»


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