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Document 32020R0635
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/635 of 12 May 2020 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (‘Podpiwek kujawski’ (PGI))
Regulamento de Execução (UE) 2020/635 da Comissão de 12 de maio de 2020 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Podpiwek kujawski» (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2020/635 da Comissão de 12 de maio de 2020 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Podpiwek kujawski» (IGP)]
C/2020/3042
JO L 149 de 12.5.2020, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/635 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2020
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Podpiwek kujawski» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Podpiwek kujawski», apresentado pela Polónia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Podpiwek kujawski» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Podpiwek kujawski» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8., «Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 431 de 23.12.2019, p. 37.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).