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Document 32020R0611

    Regulamento de Execução (UE) 2020/611 da Comissão de 30 de abril de 2020 que reinstitui o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

    C/2020/2626

    JO L 141 de 5.5.2020, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/611/oj

    5.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/611 DA COMISSÃO

    de 30 de abril de 2020

    que reinstitui o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o e o artigo 14.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («RPC» ou «China»). Essas medidas são a seguir designadas como «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às referidas medidas é, doravante, designado como «inquérito inicial».

    (2)

    Na sequência da instituição do direito anti-dumping definitivo, a Comissão recebeu elementos de prova de que estas medidas estavam a ser objeto de evasão mediante transbordo através da Malásia.

    (3)

    Por esse motivo, em 28 de novembro de 2010, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 966/2010 (3), deu início a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 («inquérito antievasão»).

    (4)

    Em 26 de julho de 2011, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho (4) («regulamento antievasão»), tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 a determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

    (5)

    Em 27 de fevereiro de 2016, a Comissão, pelo Regulamento (UE) 2016/278 da Comissão (5), revogou o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009, tornado extensivo pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011.

    (6)

    No seu acórdão de 3 de julho de 2019 no processo C-644/17, Eurobolt (6), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011, na medida em que foi adotado em violação do procedimento de consulta previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7).

    2.   EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO C-644/17, EUROBOLT

    (7)

    O Tribunal de Justiça considerou que a exigência de comunicar todas as informações relevantes ao comité consultivo o mais tardar dez dias úteis antes da data da reunião deste, estabelecida no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, constitui uma das formalidades essenciais da regularidade do procedimento, cuja violação determina a nulidade do ato em causa (8). Segundo o Tribunal, esta disposição foi violada na medida em que as observações da Eurobolt, um importador neerlandês de parafusos provenientes da Malásia, não foram comunicadas aos Estados-Membros o mais tardar dez dias úteis antes da reunião do comité consultivo.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 266.o do TFUE, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em 27 de agosto de 2019, a Comissão, por conseguinte, reabriu o inquérito antievasão, a fim de corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal de Justiça (9).

    (9)

    A reabertura do inquérito antievasão foi limitada no seu âmbito à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-644/17, Eurobolt, nomeadamente para garantir o cumprimento de todas as formalidades essenciais decorrentes do procedimento de comité consultivo previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (10). Esse procedimento foi, entretanto, substituído pelo procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    (10)

    A este respeito, convém sublinhar que os atos da União Europeia devem ser adotados em conformidade com as regras processuais em vigor à data da sua adoção. O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, na versão em vigor à data do inquérito subjacente, foi revogado. Assim, a partir da revogação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 sob a forma aplicável à data da adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011, qualquer procedimento como a atual reabertura de um inquérito antievasão, iniciado nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, apenas pode ser concluído com base no procedimento de comité atualmente em vigor para a instituição de medidas antievasão (12). Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, como alterado e codificado pelo Regulamento (UE) 2016/1036, o procedimento a seguir para efeitos da presente reabertura é o previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   AVALIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES

    3.1.   Alegações apresentadas no inquérito antievasão

    (11)

    Nas suas observações de 13 de junho de 2011, a Eurobolt questionou a legalidade da interpretação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 pela Comissão, no que respeita a dois aspetos. Em primeiro lugar, argumentou que as medidas objeto de extensão não deveriam aplicar-se ao produto em causa se este fosse genuinamente de origem malaia. Em segundo lugar, a Eurobolt questionou a competência da Comissão para, num inquérito antievasão ex officio, invocar o prejuízo com base nos dados do inquérito inicial, sem apresentar elementos de prova da existência de prejuízo.

    (12)

    A Comissão observou que nenhuma das alegações dizia respeito à execução do acórdão. As observações da Eurobolt referiam-se, portanto, a questões fora do âmbito do exercício de execução. Em todo o caso, as alegações podiam também ser rejeitadas quanto ao seu fundamento.

    (13)

    No que respeita à primeira alegação da Eurobolt, e tal como indicado no considerando 46 do regulamento antievasão, o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base permite a extensão das medidas às importações do produto similar provenientes de «países terceiros». O artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base prevê exceções para os produtores genuínos do país terceiro em causa. Dado que o inquérito antievasão revelou práticas de evasão em consonância com os resultados dos inquéritos efetuados pelo OLAF e pelas autoridades malaias, o artigo 1.o do regulamento antievasão tornou as medidas anti-dumping extensivas às importações expedidas da Malásia. Contudo, todas as empresas que demonstraram ser produtores malaios genuínos beneficiaram de uma isenção das medidas objeto de extensão. Acresce que o artigo 2.o do regulamento antievasão permitia a apresentação posterior de pedidos de isenção. Por conseguinte, uma vez que foi confirmada a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através da Malásia (ver considerandos 34 e 45 do regulamento antievasão) e as exportações dos produtores malaios genuínos foram isentas das medidas tornadas extensivas, a primeira alegação da Eurobolt foi rejeitada.

    (14)

    No que respeita à segunda alegação da Eurobolt, deve salientar-se que o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base exige, nomeadamente, que existam «elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar […]» (itálico nosso). Estes dois requisitos não são cumulativos. Os considerandos 37 e 38 do regulamento antievasão demonstram que os efeitos corretores do direito anti-dumping instituído pelo regulamento inicial foram neutralizados pela evasão, tanto em termos de preços como de quantidades. Por conseguinte, estavam preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 13.o do regulamento de base, não havendo qualquer necessidade ou obrigação legal de reavaliar ou reutilizar os dados sobre prejuízo constantes do inquérito inicial relativos às importações provenientes da China. Como tal, esta alegação foi igualmente rejeitada.

    (15)

    A Comissão concluiu, com base no que precede, que as observações da Eurobolt de 13 de junho de 2011 tinham sido devidamente tidas em conta e que as alegações da Eurobolt tinham sido tratadas no regulamento antievasão, em especial nas suas secções 2.8 e 4. Além disso, importa salientar a este respeito que a Eurobolt não questionou nem os elementos de prova de transbordo dos produtos de origem chinesa através da Malásia, nem a conclusão de que as empresas a quem tinha adquirido o produto em causa tinham fornecido informações erróneas à Comissão e não tinham sido capazes de demonstrar que eram produtores malaios genuínos.

    3.2.   Avaliação das alegações apresentadas após a reabertura

    (16)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1374 da Comissão, que reabre o inquérito antievasão, convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas à reabertura do inquérito antievasão. Duas partes apresentaram observações.

    (17)

    A Eurobolt alegou que a violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 declarada pelo Tribunal de Justiça não podia ser sanada ex post, uma vez que constituía uma violação de uma formalidade essencial e, por conseguinte, viciava a totalidade do inquérito antievasão inicial.

    (18)

    Esta alegação é infundada pelas razões que se seguem. Uma violação do artigo 15.o, n.o 2, não vicia a totalidade do processo, uma vez que a ilegalidade identificada pelo Tribunal não dizia respeito às conclusões substantivas sobre a evasão. Por conseguinte, a violação pode ser sanada pela reabertura do inquérito antievasão no ponto em que a ilegalidade ocorreu. Tal implicava transmitir as observações iniciais da Eurobolt ao comité, juntamente com o projeto de ato de execução, em conformidade com o procedimento atualmente em vigor para a instituição de medidas antievasão. É este o procedimento referido no considerando 10. O prazo legal aplicável de receção das informações pertinentes pelo comité exige que estas sejam apresentadas, o mais tardar, 14 dias antes da reunião do comité. Tal permite que o comité, constituído por representantes dos Estados-Membros, se familiarize com todas as informações pertinentes, de modo que os Estados-Membros possam tomar uma posição sobre o projeto de ato de execução. Como o Tribunal de Justiça reconheceu recentemente, o prosseguimento do procedimento administrativo e a reinstituição de direitos anti-dumping sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento que foi anulado não podem, igualmente, ser considerados contrários à regra da irretroatividade (13).

    (19)

    Quando um acórdão do Tribunal de Justiça invalida um regulamento anti-dumping, a instituição chamada a executar esse acórdão (neste caso, a Comissão) pode retomar o processo na origem do referido regulamento (14). Acresce que, a menos que a irregularidade constatada tenha viciado a totalidade do processo, a instituição pode, com vista a adotar um ato que substitua o ato declarado inválido, retomar o processo na fase em que a irregularidade ocorreu (15).

    (20)

    A Eurobolt alegou ainda que seria inadequado que a Comissão reinstituísse as medidas antievasão, uma vez que, desde então, estas tinham não só expirado como sido revogadas.

    (21)

    A este respeito, há que salientar que, ao sanar uma irregularidade processual e ao confirmar as conclusões do inquérito que não foram contestadas pelo acórdão em questão, a Comissão cumpre a sua obrigação de instituir medidas sobre as importações do produto em causa realizadas durante o período de aplicação destas medidas, isto é, entre 27 de julho de 2011 e 27 de fevereiro de 2016. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação da Eurobolt.

    (22)

    Outra parte, a Associação Europeia de Distribuidores de Parafusos (European Fastener Distributor Association - «EFDA»), alegou falhas persistentes em considerar seriamente as observações válidas e cuidadosamente refletidas dos distribuidores europeus de parafusos e dos seus respetivos órgãos representativos. Defendeu, ainda, que, nos casos em que um importador possa demonstrar ter cumprido o dever de diligência e adotado todas as medidas razoáveis e adequadas para garantir que o produto importado foi legitimamente fabricado na Malásia, este não deve ser responsável pelo pagamento do direito anti-dumping e todos esses direitos pagos devem ser reembolsados.

    (23)

    A Comissão rejeitou a primeira alegação da EFDA, uma vez que a associação não demonstrou qualquer violação específica das regras processuais no que respeita ao procedimento de reabertura do inquérito e não apresentou quaisquer elementos de prova a este respeito.

    (24)

    Quanto à segunda alegação da EFDA, o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base estabelece que, sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que não estejam envolvidos em práticas de evasão. Por conseguinte, as isenções não são concedidas com base na devida diligência do importador, quando a evasão ocorre fora da UE (como no caso em apreço). Cabe antes ao exportador provar que é um produtor malaio genuíno e solicitar uma isenção. Tal como referido na secção 4 do regulamento antievasão, vários exportadores malaios apresentaram um pedido de isenção e os seus pedidos foram considerados, tendo a Comissão concedido isenções a nove empresas, no total. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a segunda alegação da EFDA.

    (25)

    Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, a Comissão concluiu que deviam ser reinstituídas as medidas iniciais sobre as importações do produto em causa expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

    4.   DIVULGAÇÃO

    (26)

    Todas as partes que se deram a conhecer aquando da reabertura do inquérito antievasão foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava reinstituir o direito anti-dumping. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação. A Eurobolt e a EFDA apresentaram observações.

    (27)

    Em primeiro lugar, a Eurobolt afirmou que as violações de formalidades essenciais viciam a totalidade do processo, pelo que não podem ser sanadas ex post. Em segundo lugar, a Eurobolt defendeu que a reinstituição de medidas cuja base jurídica é um ato declarado ilegal pela OMC viola o Estado de direito e o princípio da boa administração. Em terceiro lugar, a Eurobolt alegou que a proposta da Comissão relativa à reinstituição das medidas dá origem a uma ausência de tutela jurisdicional efetiva, já que significa que a Comissão pode simplesmente sanar qualquer violação ex post, e que esta solução perturba o equilíbrio de poderes nos processos de defesa comercial. Em quarto lugar, a Eurobolt alegou que a proposta da Comissão ignora a decisão do Hoge Raad (Supremo Tribunal dos Países Baixos) no processo Eurobolt/Staatssecretaris van Financiën (16) e instou a Comissão a não interferir na competência exclusiva das autoridades aduaneiras para decidir sobre o reembolso dos direitos antievasão pagos pela Eurobolt.

    (28)

    Em relação ao primeiro argumento da Eurobolt, que já tinha sido apresentado aquando da reabertura do inquérito antievasão, a Comissão remete para os considerandos 18 e 19. Uma vez que não foram apresentados novos argumentos, esta alegação foi rejeitada.

    (29)

    No que diz respeito ao segundo argumento da Eurobolt, a Comissão decidiu alinhar as medidas com as conclusões dos painéis da OMC e do órgão de recurso, razão pela qual o regulamento de 26 de fevereiro de 2016 (ver considerando 5) foi adotado. A Comissão decidiu não o fazer com efeitos ex tunc. Subsequentemente, a Comissão tinha a obrigação de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça, ou seja, de corrigir uma ilegalidade identificada pelo Tribunal. Uma vez que o erro processual podia ser corrigido e as conclusões relativas à evasão foram confirmadas, a Comissão estava habilitada a reinstituir os direitos antievasão para o período de aplicação das medidas, com base nas conclusões não contestadas do inquérito antievasão. Nenhuma das ações acima referidas implica uma violação do princípio da boa administração. De qualquer forma, a Eurobolt fez referência ao princípio da boa administração, mas não especificou qual o direito alegadamente violado a este respeito (17). Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    (30)

    Quanto ao terceiro argumento da Eurobolt, é jurisprudência assente que o alcance e a fundamentação da declaração de invalidade pelo Tribunal de Justiça devem ser determinados em cada caso concreto (acórdão de 28 de janeiro de 2016 nos processos C-283/14 e C-284/14, CM Eurologistik e GLS, EU:C:2016:57, n.o 49 e a jurisprudência citada), podendo ser tais que não imponham o reembolso integral e imediato dos direitos em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018 no processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 70). No caso em apreço, a violação não feriu de irregularidade a totalidade do processo. Tal como referido nos considerandos 7 a 10, no caso em apreço, a violação da formalidade processual podia ser sanada e a medida podia ser reinstituída em conformidade com as regras processuais aplicáveis. Estas obrigações não comprometem o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada pela Comissão.

    (31)

    No que diz respeito ao quarto argumento da Eurobolt, tal como exposto no considerando 8, a Comissão teve de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. A decisão do Supremo Tribunal dos Países Baixos, que, para mais, dizia respeito à questão de saber se devem ser pagos juros em caso de reembolso dos direitos anti-dumping, não podia exonerar a Comissão da sua obrigação decorrente do acórdão do Tribunal de Justiça. Em qualquer caso, a ação da Comissão também não usurpa as competências das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, tal como reconhecidas pelo Tribunal de Justiça nos processos C&J Clark International (18) e Deichmann (19). Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    (32)

    A EFDA lamentou o facto de a sua anterior alegação, relativa à isenção dos importadores de pagar direitos anti-dumping nos casos em que estes pudessem demonstrar devida diligência no sentido de assegurarem que o produto importado tinha sido legitimamente fabricado na Malásia, ter sido rejeitada. A EFDA solicitou à Comissão que reconsiderasse as suas preocupações.

    (33)

    Tal como referido no considerando 24, as isenções não são concedidas com base na devida diligência do importador, quando a evasão ocorre fora da UE (como no caso em apreço). Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua anterior rejeição da alegação da EFDA.

    (34)

    Tendo em conta o que precede, as observações formuladas após a divulgação não conduziram a uma alteração das conclusões da Comissão, como referido no considerando 25.

    (35)

    Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), quando um montante tem de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês.

    (36)

    O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e classificados durante o período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 nos códigos NC ex 7318 12 90, ex 7318 14 91, ex 7318 14 99, ex 7318 15 59, ex 7318 15 69, ex 7318 15 81, ex 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.

    2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica no caso dos produtores-exportadores referidos no anexo II.

    3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 966/2010 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 2.

    Artigo 2.o

    1.   Os direitos cobrados com base no Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 não são reembolsados.

    2.   Os reembolsos efetuados na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-644/17, Eurobolt (EU:C:2019:555), são recuperados pelas autoridades que efetuaram esses reembolsos.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29 de 31.1.2009, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 966/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 282 de 28.10.2010, p. 29).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO L 194 de 26.7.2011, p. 6).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 52 de 27.2.2016, p. 24).

    (6)  Processo C-644/17, Eurobolt, ECLI:EU:C:2019:555.

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036.

    (8)  Processo C-644/17, Eurobolt, ECLI:EU:C:2019:555, n.o 51.

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1374 da Comissão, de 26 de agosto de 2019, que reabre o inquérito na sequência do acórdão de 3 de julho de 2019, no processo C-644/17 «Eurobolt», no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO L 223 de 27.8.2019, p. 1).

    (10)  As conclusões que não foram contestadas pelo acórdão em causa permanecem plenamente válidas (ver, mutatis mutandis, o processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333-342).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). Ver, a este respeito, o Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

    (12)  Acórdão do Tribunal de 15 de março de 2018 no processo C-256/16, Deichmann, ECLI:EU:C:2018:187, n.os 44-55.

    (13)  Acórdão do Tribunal de 15 de março do 2018 no processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 79; e acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019 no processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, EU:C:2019:508, n.o 58.

    (14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018 no processo C-256/16, Deichmann, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 73; ver também acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019 no processo C-612/16, P&J Clark International, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

    (15)  Ibid., n.o 74; ver também acórdão do Tribunal de 19 de junho de 2019 no processo C-612/16, P&J Clark International, EU:C:2019:508, n.o 43.

    (16)  Hoge Raad, Eurobolt v Staatssecretaris van Financiën, 29 de novembro de 2019, 15/04667 bis, NL:HR:2019:1875.

    (17)  Acórdãos de 2 de outubro de 2003 no processo T-196/99, Area Cova/Conselho e Comissão, EU:T:2001:281, n.o 43; de 4 de outubro de 2006 no processo T-193/04, Tillack/Comissão, EU:T:2006:292, n.o 127; e de 13 de novembro de 2008 no processo T-128/05, SPM/Conselho e Comissão, EU:T:2008:494, n.o 127.

    (18)  Acórdão de 19 de junho de 2019 no processo C-612/16, C&J Clark International, EU:C:2019:508, n.os 84 e 85.

    (19)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018 no processo C-256/16, Deichmann, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 84.

    (20)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


    ANEXO I

    Códigos TARIC para determinados parafusos de ferro ou aço, definidos no artigo 1.o

    a)   Válido de 27 de julho de 2011 a 27 de fevereiro de 2016

    Códigos NC ex 7318 12 90, ex 7318 14 91, ex 7318 14 99, ex 7318 15 59, ex 7318 15 69, ex 7318 15 81, ex 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318129011, 7318129091, 7318149111, 7318149191, 7318149911, 7318155911, 7318155961, 7318155981, 7318156911, 7318156961, 7318156981, 7318158111, 7318158161, 7318158181, 7318158911, 7318158961, 7318158981, 7318159021, 7318159071, 7318159091, 7318210031, 7318210095, 7318220031 e 7318220095);

    b)   Válido de 27 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012

    7318149991;

    c)   Válido de 1 de julho de 2012 a 27 de fevereiro de 2016

    7318149920, 7318149992.


    ANEXO II

    Lista de produtores-exportadores

    Nome do produtor-exportador

    Código adicional TARIC

    Acku Metal Industries (M) Sdn. Bhd

    B123

    Chin Well Fasteners Company Sdn. Bhd.

    B124

    Jinfast Industries Sdn. Bhd

    B125

    Power Steel and Electroplating Sdn. Bhd

    B126

    Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd

    B127

    Tigges Fastener Technology (M) Sdn. Bhd

    B128

    TI Metal Forgings Sdn. Bhd

    B129

    United Bolt and Nut Sdn. Bhd

    B130

    Andfast Malaysia Sdn. Bhd.

    B265


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