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Document 32020R0516

    Regulamento de Execução (UE) 2020/516 da Comissão de 3 de abril de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2020/2212

    JO L 114 de 14.4.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/516/oj

    14.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/516 DA COMISSÃO

    de 3 de abril de 2020

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    1

    2

    3

    Um tubo vazio de liga de zircónio aberto em ambas as extremidades, com um comprimento de aproximadamente 4 m e um peso de aproximadamente 0,5 kg.

    O tubo é concebido para ser enchido com combustível nuclear, soldado, montado e selado, e assim ser utilizado como um contentor de pastilhas de urânio num elemento de combustível.

    8109 90 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Notas 3, 5 e 6 da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8109 e 8109 90 00 .

    Tendo em conta as suas caraterísticas e propriedades objetivas, o artigo corresponde ao descritivo da posição 8109, que inclui os artigos de liga de zircónio utilizados, por exemplo, na fabricação de bainhas para cartuchos de combustível nuclear e de estruturas metálicas para centrais nucleares (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8109).

    O tubo tem ainda de ser submetido a vários processos antes de ser transformado em artigos específicos identificáveis. Por conseguinte, aquando da apresentação à alfândega, as características objetivas do artigo não são as de elementos combustíveis (cartuchos) para reatores nucleares da posição 8401. Consequentemente, exclui-se a classificação como elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares, da posição 8401.

    O artigo classifica-se, portanto, no código NC 8109 90 00 , como outras obras de zircónio.


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