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Document 32020R0455

    Regulamento (UE) 2020/455 do Conselho de 26 de março de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2019/1838 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 no mar Báltico e noutras águas, e o Regulamento (UE) 2020/123 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 em águas da União e em águas não União

    ST/6819/2020/INIT

    JO L 97 de 30.3.2020, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/455/oj

    30.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 97/1


    REGULAMENTO (UE) 2020/455 DO CONSELHO

    de 26 de março de 2020

    que altera o Regulamento (UE) 2019/1838 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 no mar Báltico e noutras águas, e o Regulamento (UE) 2020/123 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 em águas da União e em águas não União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho (1) fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico. Este regulamento estabelece encerramentos da pesca durante os períodos de desova para as duas unidades populacionais de bacalhau do Báltico. Garantir séries cronológicas ininterruptas de dados comparáveis sobre as unidades populacionais de peixes é um elemento essencial da avaliação científica dessas unidades populacionais. É, pois, adequado permitir que durante os respetivos períodos de encerramento sejam realizadas, exclusivamente para fins de investigação científica, operações de pesca que cumpram na íntegra as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O Regulamento (UE) 2019/1838 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (3) fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Importa esclarecer que as restrições constantes do artigo 10.o, n.o 6, desse Regulamento se aplicam à pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra.

    (3)

    Na sua reunião anual de julho de 2019, as Partes do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) foram decididas medidas para a pesca de fundo e uma limitação do esforço de pesca na zona do SIOFA. Essas medidas foram transpostas para o direito da União pelo Regulamento (UE) 2020/123. Nessa reunião, as Partes do SIOFA também adotaram cinco zonas protegidas temporariamente nas quais se aplicam aos navios de pesca regras específicas destinadas a proteger os ecossistemas bênticos. Todavia, deverão ser introduzidas novas alterações para assegurar que as regras de execução refletem adequadamente as decisões das Partes do SIOFA.

    (4)

    Convém agora alterar os limites de captura para a galeota nas divisões 2a e 3a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na subzona CIEM 4 em consonância com o mais recente parecer científico do CIEM, emitido em 27 de fevereiro de 2019 e em 27 de fevereiro de 2020.

    (5)

    Na reunião anual de novembro de 2019 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), foram decididas novas obrigações em matéria de comunicações relativas aos tunídeos tropicais. Os Estados-Membros deverão transmitir dados sobre as capturas mensais efetuadas pelos grandes palangreiros (comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros) e pelos cercadores com rede de cerco com retenida que dirigem as suas atividades de pesca para o atum-patudo (Thunnus obesus) e o atum-albacora (Thunnus albacares) no oceano Atlântico. Quando as capturas de atum-patudo atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros ficam obrigados a transmitir semanalmente os dados sobre as capturas desses navios.

    (6)

    Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União, alterando em conformidade os totais admissíveis de capturas (TAC) para o atum-patudo e o atum-albacora no oceano Atlântico estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/123.

    (7)

    A redução do esforço de pesca para os navios de pesca da União na área da Convenção CICTA baseia-se nas informações fornecidas nos planos de pesca, de capacidade e de exploração para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) comunicados à Comissão pelos Estados-Membros. Essa redução do esforço de pesca é indicada no plano da União aprovado pela CICTA durante a reunião intersessões do painel 2, realizada em 5 e 6 de março de 2020. A redução deverá ser estabelecida no âmbito das possibilidades de pesca.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/123 deverá ser alterado em conformidade.

    (9)

    Os limites de captura fixados nos Regulamentos (UE) 2019/1838 e (UE) 2020/123 deverão aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2020. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento de alteração relativas aos limites de captura deverão aplicar-se igualmente com efeitos desde essa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa.

    (10)

    O Reino Unido foi consultado em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2019/1838

    O anexo do Regulamento (UE) 2019/1838 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2020/123

    O Regulamento (UE) 2020/123 é alterado do seguinte modo:

    a)

    No artigo 10.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b, podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador. O tamanho mínimo dos robalos-legítimos retidos é 42 cm. O presente número não se aplica às redes fixas, que não podem ser usadas para capturar ou reter o robalo-legítimo.»;

    b)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 28.o-A

    Raias mobulídeas

    1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender, qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família das Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula), exceto no caso em que os navios de pesca pratiquem a pesca de subsistência (sendo o peixe capturado consumido diretamente pelas famílias dos pescadores).

    A título de derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as raias mobulídeas que são capturadas de forma não intencional no âmbito da pesca artesanal (pescarias que não a pesca com palangre ou a pesca de superfície, ou seja, redes de cerco com retenida, salto e vara, redes de emalhar, linha de mão e a pesca ao corrico, e inscritas no registo da IOTC de navios autorizados) podem ser desembarcadas exclusivamente para fins de consumo local.

    2.   Todos os navios de pesca, com exceção dos que praticam a pesca de subsistência, devem soltar prontamente, vivas e indemnes, na medida do possível, as raias mobulídeas assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, e devem fazê-lo de forma a minimizar os eventuais danos provocados aos espécimes capturados.»;

    c)

    É suprimido o artigo 30.o;

    d)

    «Os anexos I A, I D, I K e VI são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.»

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)  Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho, de 30 de outubro de 2019, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2019/124, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2019, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

    (3)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


    ANEXO I

    O anexo do Regulamento (UE) 2019/1838 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A nota de rodapé 2 do quadro de possibilidades de pesca para o bacalhau nas subdivisões CIEM 25-32 passa a ter a seguinte redação:

    «(2)

    É proibida a pesca desta quota nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, podem ser realizadas operações de pesca, exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, esse período de encerramento não se aplica aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres fundeados e outros palangres (exceto palangres derivantes), linhas de mão e toneiras ou outras artes passivas em zonas com águas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta de marear oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes. Os capitães desses navios de pesca asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.»;

    2)

    A nota de rodapé 2 do quadro de possibilidades de pesca para o bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 passa a ter a seguinte redação:

    «2)

    É proibida a pesca desta quota nas subdivisões 22 e 23 de 1 de fevereiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 1 de junho a 31 de julho.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, podem ser realizadas operações de pesca, exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, esse período de encerramento não se aplica aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres fundeados e outros palangres (exceto palangres derivantes), linhas de mão e toneiras ou outras artes passivas em zonas com águas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta de marear oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes. Os capitães desses navios de pesca asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.».


    ANEXO II

    Os anexos I A, I D, I K e VI do Regulamento (UE) 2020/123 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I A, o quadro da galeota e das capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões CIEM 2a e 3a e da subzona CIEM 4 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Galeota e capturas acessórias associadas

    Ammodytes spp.

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 3a e 4 (1)

    Dinamarca

    215 863

     (2)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    4 719

     (2)

    Alemanha

    329

     (2)

    Suécia

    7 926

     (2)

    União

    228 837

     

     

     

     

    TAC

    228 837

     

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota

     

    1r

    2r

    3r

    4

    5r

    6

    7r

    (SAN/234_1R)

    (SAN/234_2R)

    (SAN/234_3R)

    (SAN/234_4)

    (SAN/234_5R)

    (SAN/234_6)

    (SAN/234_7R)

    Dinamarca

    107 525

    59 106

    11 702

    37 365

    0

    165

    0

    Reino Unido

    2 350

    1 292

    256

    817

    0

    4

    0

    Alemanha

    164

    90

    18

    57

    0

    0

    0

    Suécia

    3 948

    2 170

    430

    1 372

    0

    6

    0

    União

    113 987

    62 658

    12 406

    39 611

    0

    175

    0

    Total

    113 987

    62 658

    12 406

    39 611

    0

    175

    0»;

    2)

    O anexo I D é alterado do seguinte modo:

    a)

    O quadro relativo ao atum-patudo no oceano Atlântico é substituído pelo seguinte:

    «Espécie:

    Atum-patudo

    Thunnus obesus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (BET/ATLANT)

    Espanha

    8 055,73

     (3)  (4)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    4 428,60

     (3)  (4)

    Portugal

    3 058,33

     (3)  (4)

    União

    15 542,66

     (3)  (4)

     

     

     

    TAC

    62 500

     (3)  (4)

    b)

    o quadro relativo ao atum-albacora no oceano Atlântico é substituído pelo seguinte:

    «Espécie:

    Atum-albacora

    Thunnus albacares

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (YFT/ATLANT)

    TAC

    110 000

     (5)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    3)

    No anexo I K é aditada a seguinte parte:

    «Zonas protegidas temporariamente

    Banco Atlantis

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    32° 00'

    57° 00'

    2

    32° 50'

    57° 00'

    3

    32° 50'

    58° 00'

    4

    32° 00'

    58° 00'

    Monte submarino Coral

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    41° 00'

    42° 00'

    2

    41° 40'

    42° 00'

    3

    41° 40'

    44° 00'

    4

    41° 00'

    44° 00'

    Planalto submarino Fools Flat

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    31°30'

    94° 40'

    2

    31°40'

    94° 40'

    3

    31°40

    95° 00'

    4

    31°30'

    95° 00'

    Monte submarino Middle of What

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    37° 54'

    50° 23'

    2

    37° 56.5'

    50° 23'

    3

    37° 56.5'

    50° 27'

    4

    37° 54'

    50° 27'

    Baixio de Walter

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    33° 00'

    43° 10'

    2

    33° 20'

    43° 10'

    3

    33° 20'

    44° 10'

    4

    33° 00'

    44° 10'»

    4)

    O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO VI

    ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA1

    1.

    Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

    Espanha

    60

    França

    55

    União

    115

    1

    Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 poderão ser diminuídas por forma a cumprir as obrigações internacionais da União.

    2.

    Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

    Espanha

    364

    França

    140  (7)

    Itália

    30

    Chipre

    20  (6)

    Malta

    54  (6)

    Portugal

    76  (7)

    União

    684

    3.

    Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

    Croácia

    18

    Itália

    12

    União

    28

    4.

    Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

     

    Número de navios de pesca  (8)

     

    Chipre  (9)

    Grécia  (10)

    Croácia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta  (11)

    Portugal

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    1

    0

    18

    21

    22

    6

    2

    0

    Palangreiros

    27  (12)

    0

    0

    40

    23

    48

    62

    0

    Navios de pesca com canas (isco)

    0

    0

    0

    0

    8

    68

    0

    76  (13)

    Linha de mão

    0

    0

    12

    0

    47  (14)

    1

    0

    0

    Arrastões

    0

    0

    0

    0

    57

    0

    0

    0

    Embarcações de pequena dimensão

    0

    32

    0

    0

    140

    620

    52

    0

    Outras embarcações da pesca artesanal  (15)

    0

    61

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    5.

    Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

    Estado-Membro

    Número de armadilhas  (16)

    Espanha

    5

    Itália

    6

    Portugal

    2

    6.

    Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum-rabilho

     

    Número de explorações

    Capacidade (em toneladas)

    Espanha

    10

    11 852

    Itália

    13

    12 600

    Grécia

    2

    2 100

    Chipre

    3

    3 000

    Croácia

    7

    7 880

    Malta

    6

    12 300

    Quadro B (17)

    Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

    Espanha

    6 300

    Itália

    3 764

    Grécia

    785

    Chipre

    2 195

    Croácia

    2 947

    Malta

    8 786

    Portugal

    350

    7.

    A repartição, pelos Estados-Membros e pelo Reino Unido, do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou do Reno Unido, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é a seguinte:

    Estados-Membros e Reino Unido

    Número máximo de navios

    Irlanda

    50

    Espanha

    730

    França

    151

    Reino Unido

    12

    Portugal

    310

    8.

    O número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA é o seguinte:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

    Número máximo de navios com palangres

    Espanha

    23

    190

    França

    11

     

    Portugal

     

    79

    União

    34

    269.

    »

    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (3)  As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.

    (4)  A partir de junho de 2020, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios.»;

    (5)  As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.».

    (6)  Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com a nota 2 ou a nota 4 do quadro A da secção 4.

    (7)  Comunicado no plano de capacidade nacional como parte da quota setorial.

    (8)  Os números do quadro poderão ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

    (9)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.

    (10)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

    (11)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (12)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

    (13)  Navios de pesca com canas das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira

    (14)  Navios caneiros que pescam no Oceano Atlântico.

    (15)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

    (16)  Este número poderá ser ainda aumentado, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

    (17)  A capacidade de cultura de Portugal de 500 toneladas encontra-se abrangida pela capacidade não utilizada da União estabelecida no quadro A.


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