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Document 32020R0447

Regulamento Delegado (UE) 2020/447 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para determinar quais os acordos que reduzem adequadamente o risco de crédito de contraparte associado às obrigações cobertas e às titularizações, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 e (UE) 2016/1178 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/8886

JO L 94 de 27.3.2020, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/447/oj

27.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/447 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para determinar quais os acordos que reduzem adequadamente o risco de crédito de contraparte associado às obrigações cobertas e às titularizações, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 e (UE) 2016/1178

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 648/2012 por forma a inserir determinadas condições ao abrigo das quais os contratos de derivados OTC celebrados por entidades de obrigações cobertas em relação a obrigações cobertas e os contratos de derivados OTC celebrados por entidades com objeto específico de titularização em relação a titularizações podem ser isentos da obrigação de compensação.

(2)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (3) e 2016/1178 da Comissão (4) já incluem um conjunto de condições ao abrigo das quais os contratos de derivados OTC celebrados por uma entidade de obrigações cobertas em relação a obrigações cobertas podem ser isentos da obrigação de compensação.

(3)

Existe um certo grau de substituibilidade entre os contratos de derivados OTC celebrados por entidades de obrigações cobertas em relação a obrigações cobertas, por um lado, e os contratos de derivados OTC celebrados por entidades com objeto específico de titularização em relação a titularizações, por outro. A fim de evitar potenciais distorções ou arbitragem regulamentar, o tratamento que lhes é dado em relação à obrigação de compensação deve ser coerente.

(4)

Por conseguinte, tendo em conta a alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012 introduzida pelo Regulamento (UE) 2017/2402, afigura-se adequado suprimir, nos Regulamentos Delegados 2015/2205 e 2016/1178, todas as condições em que os contratos de derivados OTC celebrados por uma entidade de obrigações cobertas em relação a obrigações cobertas podem ser isentos da obrigação de compensação, e inserir essas condições num novo regulamento delegado que inclua também as condições em que os contratos de derivados OTC celebrados por uma entidade com objeto específico de titularização em relação a titularizações podem ser isentos dessa obrigação de compensação.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão Europeia pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(7)

A Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento e analisaram os potenciais custos e benefícios a eles associados. As Autoridades Europeias de Supervisão também solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios para determinar quais os acordos no âmbito das obrigações cobertas que reduzem o risco de crédito de contraparte

Considera-se que os acordos no âmbito das obrigações cobertas reduzem adequadamente o risco de crédito de contraparte sempre que os contratos de derivados OTC celebrados por entidades de obrigações cobertas em relação a obrigações cobertas cumpram todos os seguintes critérios:

a)

os contratos estão registados ou inscritos no fundo comum de cobertura das obrigações cobertas em conformidade com a legislação nacional aplicável às obrigações cobertas;

b)

os contratos não cessam em caso de resolução ou insolvência do emitente de obrigações cobertas ou do fundo comum de cobertura;

c)

as contrapartes nos contratos de derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura de obrigações cobertas estão classificadas pelo menos pari passu com os detentores das obrigações cobertas, salvo quando as contrapartes nos contratos de derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura de obrigações cobertas sejam a parte em incumprimento ou a parte afetada, ou renunciem a essa classificação pari passu;

d)

as obrigações cobertas estão sujeitas a um requisito regulamentar em matéria de garantia correspondente a, pelo menos, 102%.

Artigo 2.o

Critérios para determinar quais os acordos no âmbito das titularizações que reduzem o risco de crédito de contraparte

Considera-se que os acordos no âmbito das titularizações reduzem adequadamente o risco de crédito de contraparte sempre que os contratos de derivados OTC celebrados por entidades com objeto específico de titularização em relação a titularizações cumpram todos os seguintes critérios:

a)

as contrapartes nos derivados OTC celebrados com entidades com objeto específico de titularização em relação a titularizações estão classificadas pelo menos pari passu com os detentores da tranche de titularização com prioridade mais elevada, exceto se as contrapartes nos derivados OTC celebrados com entidades com objeto específico de titularização em relação a titularizações forem a parte em incumprimento ou a parte afetada;

b)

as entidades com objeto específico de titularização com ligação às titularizações com as quais os contratos de derivados OTC estão associados estão sujeitas, de forma contínua, a um nível de melhoria do risco de crédito da obrigação titularizada com grau de prioridade mais elevado, de, pelo menos, 2%, das obrigações em circulação.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205

É suprimido o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178

É suprimido o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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