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Document 32020R0416

    Regulamento de Execução (UE) 2020/416 do Conselho de 19 de março de 2020 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito

    ST/6408/2020/INIT

    JO L 86 de 20.3.2020, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2021; revog. impl. por 32021R0445

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/416/oj

    20.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 86/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/416 DO CONSELHO

    de 19 de março de 2020

    que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 270/2011.

    (2)

    No anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011, as entradas relativas a duas pessoas incluídas na parte A deverão ser alterados e as informações relativas aos direitos de defesa e ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva na parte B deverão ser atualizadas.

    (3)

    Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.


    ANEXO

    I.   

    Na parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011, as entradas 1 e 4 passam a ter a seguinte redação

    «1.

    Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    Antigo presidente da República Árabe do Egito

    Data de nascimento: 4.5.1928

    Sexo: masculino

    Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a processos judiciais ou a um processo de recuperação de ativos pelas autoridades egípcias após uma decisão final do tribunal em relação à apropriação indébita de fundos estatais com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

    4.

    Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

    (t.c.p. Heddy Mohamed Magdy Hussein Rassekh)

    Mulher de Alaa Mohamed Elsayed Mubarak, filho do antigo presidente da República Árabe do Egito

    Data de nascimento: 5.10.1971

    Sexo: feminino

    É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e associada a Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak.»

    II.   

    A parte B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 passa a ter a seguinte redação:

    «B.

    Direitos da defesa e a uma proteção jurisdicional efetiva nos termos do direito do Egito:

    Os direitos da defesa e a uma proteção jurisdicional efetiva.

    Decorre dos artigos 54.o, 97.o e 98.o da Constituição egípcia, dos artigos 77.o, 78.o, 124.o, 199.o, 214.o, 271.o, 272.o e 277.o do código de processo penal do Egito e dos artigos 93.o e 94.o da lei egípcia sobre o exercício da profissão de advogado (lei n.o 17 de 1983) que os seguintes direitos são garantidos ao abrigo do direito egípcio:

    a qualquer pessoa suspeita ou acusada de uma infração penal:

    1.

    o direito ao controlo jurisdicional de qualquer ato ou decisão administrativa;

    2.

    o direito a defender-se a si própria ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistida gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

    a qualquer pessoa acusada de uma infração penal:

    1.

    o direito de ser informada no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ela formulada;

    2.

    o direito de dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

    3.

    o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

    4.

    o direito de se fazer assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

    Aplicação dos direitos da defesa e a uma proteção jurisdicional efetiva.

    1.

    Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Processo

    Em 27 de junho de 2013, Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no tribunal penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três requeridos. Os requeridos recorreram dessa decisão junto do Tribunal de cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredicto e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes. Em 9 de maio de 2015, o tribunal penal do Cairo condenou os requeridos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso ao Tribunal de cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os requeridos chegaram a um acordo extrajudicial no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os requeridos têm a possibilidade de apresentar um pedido de resolução extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens no estrangeiro (NCRAA). Em março de 2019, o montante da coima foi recuperado. O montante da restituição está em vias de ser recuperado através de pedidos de auxílio judiciário mútuo dirigidos pelas autoridades egípcias a dois países terceiros.

    2.

    Suzanne Saleh Thabet

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Suzanne Saleh Thabet foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Suzanne Saleh Thabet e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o requerido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo requerido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os requeridos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Suzanne Saleh Thabet não contestou a decisão de 8 de março de 2011.

    3.

    Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu um despacho que proíbe Alaa Mubarak e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o requerido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo requerido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os requeridos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Alaa Mubarak não contestou a decisão de 8 de março de 2011.

    Primeiro processo

    Em 30 de maio de 2012, o requerido foi reenviado, juntamente com outra pessoa, para o tribunal da causa (o tribunal penal do Cairo). Em 6 de junho de 2013, o tribunal devolveu o processo ao ministério público para novas averiguações. Após a conclusão das averiguações, o processo foi de novo reenviado para o tribunal. Em 15 de setembro de 2018, o tribunal penal do Cairo proferiu um acórdão através do qual: i) solicitou ao comité de peritos que tinha nomeado que complementasse a peritagem independente que tinha enviado ao tribunal em julho de 2018; ii) ordenou a detenção dos requeridos; e iii) solicitou que requeridos fossem presentes ao comité nacional para recuperação dos bens no estrangeiro (NCRAA), com vista a uma eventual reconciliação. Os requeridos impugnaram com êxito a decisão de detenção e, na sequência de uma moção de recusa da câmara jurisdicional, o processo foi remetido para outro círculo do tribunal penal para revisão de mérito, tendo sido o interessado absolvido em 22 de fevereiro de 2020. Esta decisão não é definitiva e pode ainda ser objeto de recurso por parte do Ministério Público.

    Segundo processo

    Em 27 de junho de 2013, Alaa Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no tribunal penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três requeridos. Os requeridos recorreram dessa decisão junto do Tribunal de cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de cassação anulou o veredicto e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes. Em 9 de maio de 2015, o tribunal penal do Cairo condenou os requeridos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso ao Tribunal de cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os requeridos chegaram a um acordo extrajudicial no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os requeridos têm a possibilidade de apresentar um pedido de resolução extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens no estrangeiro (NCRAA). Em março de 2019, o montante da coima foi recuperado. O montante da restituição está em vias de ser recuperado através de pedidos de auxílio judiciário mútuo dirigidos pelas autoridades egípcias a dois países terceiros.

    4.

    Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o requerido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo requerido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os requeridos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh não contestou a decisão de 8 de março de 2011.

    5.

    Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o requerido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo requerido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os requeridos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não interpôs recurso da decisão de 8 de março de 2011.

    Primeiro processo

    Em 30 de maio de 2012, o processo de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi reenviado, juntamente com o de outra pessoa, para o tribunal da causa (o tribunal penal do Cairo). Em 6 de junho de 2013, o tribunal devolveu o processo ao ministério público para novas averiguações. Após a conclusão das averiguações, o processo foi de novo reenviado para o tribunal. Em 15 de setembro de 2018, o tribunal penal do Cairo proferiu um acórdão através do qual: i) solicitou ao comité de peritos que tinha nomeado que complementasse a peritagem independente que tinha enviado ao tribunal em julho de 2018; ii) ordenou a detenção dos requeridos; e iii) solicitou que requeridos fossem presentes ao comité nacional para recuperação dos bens no estrangeiro (NCRAA), com vista a uma eventual reconciliação. Os requeridos impugnaram com êxito a decisão de detenção e, na sequência de uma moção de recusa da câmara jurisdicional, o processo foi remetido para outro círculo do tribunal penal para revisão de mérito, tendo sido o interessado absolvido em 22 de fevereiro de 2020. Esta decisão não é definitiva e pode ainda ser objeto de recurso por parte do Ministério Público.

    Segundo processo

    Em 27 de junho de 2013, Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no tribunal penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três requeridos. Os requeridos recorreram dessa decisão junto do Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredicto e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes. Em 9 de maio de 2015, o tribunal penal do Cairo condenou os requeridos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso ao Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os requeridos chegaram a um acordo extrajudicial no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os requeridos têm a possibilidade de apresentar um pedido de resolução extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens no estrangeiro (NCRAA). Em março de 2019, o montante da coima tinha sido recuperado. O montante da restituição está em vias de ser recuperado através de pedidos de auxílio judiciário mútuo dirigidos pelas autoridades egípcias a dois países terceiros.

    6.

    Khadiga Mahmoud El Gammal

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Khadiga Mahmoud El Gammal foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Khadiga Mahmoud El Gammal e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o requerido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo requerido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os requeridos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Khadiga Mahmoud El Gammal não interpôs recurso da decisão de 8 de março de 2011.

    15.

    Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Processo

    A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos da defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana não foram respeitados.

    18.

    Habib Ibrahim Habib Eladli

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Habib Ibrahim Habib Eladli foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Processo

    Habib Ibrahim Habib Eladli foi remetido pelo juiz de instrução ao tribunal da causa competente sob a acusação de desvio de fundos públicos. Em 7 de fevereiro de 2016, o tribunal determinou o congelamento dos bens de Habib Ibrahim Habib Eladli, da sua esposa e do seu filho menor. Em conformidade com a referida decisão do tribunal, o procurador-geral proferiu uma decisão de congelamento em 10 de fevereiro de 2016 nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o requerido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo requerido. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os requeridos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Em 15 de abril de 2017, o tribunal condenou o requerido. O requerido recorreu do acórdão junto do Tribunal de cassação, que anulou o veredicto em 11 de janeiro de 2018 e determinou a realização de novo julgamento. Na sequência de um novo julgamento, foi condenado ao pagamento de uma coima em 9 de maio de 2019. Tanto o Ministério Público como Habib Ibrahim Habib Eladli recorreram dessa decisão para o Tribunal de cassação. O processo está ainda pendente nesse tribunal.

    19.

    Elham Sayed Salem Sharshar

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Elham Sayed Salem Sharshar foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    O marido de Elham Sayed Salem Sharshar foi reenviado pelo juiz de instrução ao tribunal da causa competente sob a acusação de desvio de fundos públicos. Em 7 de fevereiro de 2016, o tribunal determinou o congelamento dos bens do seu marido, dos seus próprios bens e dos bens do seu filho menor. Em conformidade com a referida decisão do tribunal, o procurador-geral proferiu uma decisão de congelamento em 10 de fevereiro de 2016 nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o requerido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo requerido. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os requeridos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Elham Sayed Salem Sharshar não contestou a decisão do tribunal.»


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