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Document 32020O0496
Guideline (EU) 2020/496 of the European Central Bank of 19 March 2020 amending Guideline (EU) 2019/1265 on the euro short-term rate (€STR) (ECB/2020/15)
Orientação (UE) 2020/496 do Banco Central Europeu de 19 de março de 2020 que altera a Orientação (UE) 2019/1265 relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2020/15)
Orientação (UE) 2020/496 do Banco Central Europeu de 19 de março de 2020 que altera a Orientação (UE) 2019/1265 relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2020/15)
JO L 106 de 6.4.2020, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/1 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/496 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de março de 2020
que altera a Orientação (UE) 2019/1265 relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2020/15)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.°-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu (ECB/2019/19) (1) estabelece que os bancos centrais nacionais (BCN) que tenham um ou mais agentes inquiridos residentes no respetivo Estado-Membro devem realizar o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e os procedimentos de pós-produção em conformidade com os procedimentos operacionais referidos no artigo 6.o, n.o 3, da referida orientação. No entanto, tendo em vista a afetação eficiente dos recursos, é conveniente que o BCE realize as referidas tarefas em nome dos BCN que têm apenas um agente inquirido residente no respetivo Estado-Membro e que não operam uma plataforma de recolha local. |
(2) |
Para tornar mais fácil a utilização do procedimento de reclamação previsto no artigo 11.o da Orientação (UE) 2019/1265 (ECB/2019/19), deve ser introduzida a possibilidade de apresentação de reclamações por via eletrónica. |
(3) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2019/1265 (BCE/2019/19), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2019/1265 (BCE/2019/19) é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o é inserido o seguinte n.o 2-A: «2-A. Se um BCN tiver apenas um agente inquirido residente no respetivo Estado-Membro e não operar uma plataforma de recolha local, o BCE pode, com o acordo prévio desse BCN, realizar em seu nome as tarefas que incumbem ao BCN nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e que são relativas ao processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e aos procedimentos de pós-produção. Sempre que realizar as referidas tarefas em nome de um BCN, o BCE segue os procedimentos referidos no artigo 6.o, n.o 3.». |
2) |
No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Qualquer pessoa pode apresentar ao BCE uma reclamação por escrito sobre qualquer aspeto do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro que considere ter afetado significativamente os seus interesses. A reclamação pode ser enviada por correio para “Banco Central Europeu, 60640 Frankfurt am Main, Alemanha” ou por via eletrónica para “euroshorttermrate_complaints@ecb.europa.eu”.». |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de março de 2020.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu, de 10 de julho de 2019, relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2019/19) (JO L 199 de 26.7.2019, p. 8).