Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020D2253

    Decisão (Euratom) 2020/2253 do Conselho de 29 de dezembro de 2020 que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, do Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a cooperação no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear, e a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

    JO L 444 de 31.12.2020, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2253/oj

    31.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 444/11


    DECISÃO (Euratom) 2020/2253 DO CONSELHO

    de 29 de dezembro de 2020

    que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, do Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a cooperação no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear, e a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino Unido tendo em vista um novo acordo de parceria. Resultaram dessas negociações um Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro ("Acordo de Comércio e Cooperação"), um Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas ("Acordo sobre Segurança das Informações") e um Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a cooperação no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear ("Acordo sobre Energia Nuclear") ("Acordos").

    (2)

    O Acordo de Comércio e Cooperação abrange matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica ("Comunidade"), a saber, a associação com o Programa Euratom de Investigação e Formação e com a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, regida pela parte V do Acordo de Comércio e Cooperação (Participação em programas da União, boa gestão financeira e disposições financeiras). O Acordo de Comércio e Cooperação deverá, por conseguinte, ser celebrado em nome da Comunidade no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ("Tratado Euratom"). A assinatura e a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação em nome da União são objeto de um procedimento distinto.

    (3)

    Recorda-se que podem ser celebrados projetos de acordos bilaterais entre um Estado-Membro da Comunidade e o Reino Unido no âmbito do Tratado Euratom, incluindo acordos para o intercâmbio de informações científicas ou industriais no domínio nuclear, desde que estejam preenchidas as condições e os requisitos processuais previstos nos artigos 29.o e 103.o do referido Tratado.

    (4)

    Tendo em conta a situação excecional do Reino Unido em relação à União e à Comunidade e a urgência da situação, uma vez que o período de transição termina em 31 de dezembro de 2020, o Acordo de Comércio e Cooperação, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom, deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. Pelas mesmas razões, o Acordo sobre Energia Nuclear deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor e a conclusão do processo de revisão jurídico-linguística final e que as versões linguísticas sejam declaradas autênticas e definitivas pelas Partes.

    (5)

    Devido à conclusão muito tardia das negociações sobre os Acordos, apenas sete dias antes do termo do período de transição, não foi possível proceder à revisão jurídico-linguística final dos textos dos Acordos antes da sua assinatura. Por conseguinte, e com início imediatamente após a assinatura dos Acordos, as Partes deverão proceder à revisão jurídico-linguística final dos textos em todas as 24 línguas que fazem fé. Essa revisão jurídico-linguística deverá ser concluída atempadamente. As Partes deverão então, mediante troca de notas diplomáticas, declarar autênticos e definitivos os textos resultantes da revisão jurídico-linguística dos Acordos em todas essas línguas. Os textos revistos deverão substituir ab initio as versões assinadas dos Acordos.

    (6)

    Deverá ser aprovada a celebração pela Comissão do Acordo sobre Energia Nuclear.

    (7)

    Deverá ser aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom, do Acordo de Comércio e Cooperação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a cooperação no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear, sob reserva das condições previstas no artigo 2.o.

    2.   É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, incluindo as disposições relativas à aplicação a título provisório, sob reserva das condições previstas no artigo 3.o.

    3.   O texto do Acordo a que se refere o n.o 1 acompanha a presente decisão.

    O texto do Acordo a que se refere o n.o 2 acompanha a Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho (1).

    Artigo 2.o

    1.   Antes da sua celebração e sob reserva de reciprocidade, o Acordo a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, é assinado e aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor e dos processos a que se refere o n.o 2.

    2.   As versões do Acordo a que se refere o artigo 1.o, n.o1, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca devem ser sujeitas a um processo de revisão jurídico-linguística final.

    As versões linguísticas resultantes da revisão jurídico-linguística a que se refere o primeiro parágrafo são declaradas autênticas e definitivas mediante troca de notas diplomáticas com o Reino Unido.

    Os textos autênticos e definitivos a que se refere o segundo parágrafo substituem ab initio as versões assinadas do Acordo a que se refere o artigo 1.o, n.o1.

    3.   A aplicação a título provisório a que se refere o n.o 1 é acordada mediante troca de cartas entre a Comunidade e o Governo do Reino Unido. Os textos dessas cartas acompanham a presente decisão.

    Artigo 3.o

    1.   Antes da sua celebração e sob reserva de reciprocidade, o Acordo a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom, deve ser assinado e aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

    2.   A notificação do Reino Unido nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2020/2252 relativa à conclusão dos requisitos e formalidades internos da União necessários para a aplicação a título provisório é feita pelo presidente do Conselho, desde que, antes da data a que se refere o n.o 1, o Reino Unido tenha notificado a União da conclusão dos seus requisitos e formalidades internos necessários para a aplicação a título provisório.

    3.   As versões do Acordo a que se refere o artigo 1.o, n.o2, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca devem ser sujeitas a uma revisão jurídico-linguística final.

    As versões linguísticas resultantes da revisão jurídico-linguística a que se refere o primeiro parágrafo são declaradas autênticas e definitivas mediante troca de notas diplomáticas com o Reino Unido.

    Os textos autênticos e definitivos a que se refere o segundo parágrafo substituem ab initio as versões assinadas do Acordo a que se refere o artigo 1.o, n.o2.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 29 de dezembro de 2020

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).


    Top