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Document 32020D2137

    Decisão (UE) 2020/2137 do Conselho de 15 de dezembro de 2020 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços

    JO L 430 de 18.12.2020, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2137/oj

    18.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 430/15


    DECISÃO (UE) 2020/2137 DO CONSELHO

    de 15 de dezembro de 2020

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 15 de outubro de 2008 e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de dezembro de 2008.

    (2)

    Nos termos do artigo 230.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE pode criar e monitorizar quaisquer comités especiais para tratar questões da sua competência.

    (3)

    A fim de lidar mais eficazmente com todas as questões do Acordo relacionadas com o comércio de serviços, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE tenciona adotar uma decisão que crie um Comité Especial para os Serviços.

    (4)

    É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE uma vez que a decisão relativa à criação de um Comité Especial para os Serviços produzirá efeitos jurídicos.

    (5)

    A posição da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços deverá, pois, basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a tomar em nome da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à criação de um Comité Especial para os Serviços deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE (2).

    2.   Os representantes da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE podem acordar na introdução de pequenas alterações no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. KLOECKNER


    (1)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

    (2)  Ver documento ST 13287/20 emhttp://register.consilium.europa.eu


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