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Document 32020D1999

    Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho de 7 de dezembro de 2020 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

    JO L 410I de 7.12.2020, p. 13–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1999/oj

    7.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 410/13


    DECISÃO (PESC) 2020/1999 DO CONSELHO

    de 7 de dezembro de 2020

    que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e está empenhada em proteger esses valores, que desempenham um papel fundamental enquanto garantes da paz e da segurança sustentável, enquanto pedras angulares da sua ação externa.

    (2)

    Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. Os Estados são os principais responsáveis pelo respeito, defesa e realização dos direitos humanos, assegurando, designadamente, o cumprimento do direito internacional em matéria de direitos humanos. As violações e os atropelos dos direitos humanos em todo o mundo continuam a ser motivo de grande preocupação, nomeadamente o envolvimento significativo de intervenientes não estatais em atropelos dos direitos humanos à escala mundial, bem como a gravidade de muitos desses atos. Tais atos violam os princípios e constituem uma ameaça aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

    (3)

    Em 9 de dezembro de 2019, o Conselho congratulou-se por o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ter dado início aos trabalhos preparatórios para estabelecer um regime da União de alcance geral respeitante a medidas restritivas contra graves violações e atropelos dos direitos humanos.

    (4)

    A presente decisão estabelece um quadro de medidas restritivas específicas para combater as graves violações e atropelos dos direitos humanos em todo o mundo. A este respeito, o Conselho salienta a importância do direito internacional em matéria de direitos humanos e da interação entre o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário ao analisar a possibilidade da aplicação de medidas restritivas específicas ao abrigo da presente decisão. A presente decisão não afeta a aplicação de outras decisões, existentes ou futuras, do Conselho no âmbito da política externa e de segurança comum que imponham medidas restritivas à luz da situação em determinados países terceiros, e que abordem violações ou atropelos dos direitos humanos.

    (5)

    Essas medidas restritivas específicas hão de servir os objetivos de política externa e de segurança comum, enunciados no artigo 21.o do TUE, e contribuir para a ação da União a fim de consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do TUE. A aplicação de tais medidas restritivas específicas há de ser coerente com a estratégia global da União neste domínio e reforçar a capacidade da União para promover o respeito pelos direitos humanos.

    (6)

    São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A presente decisão estabelece um regime de medidas restritivas específicas para combater as violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo. A decisão é aplicável:

    a)

    Ao genocídio;

    b)

    Aos crimes contra a humanidade;

    c)

    Às seguintes violações ou atropelos graves dos direitos humanos:

    i)

    tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes,

    ii)

    escravatura,

    iii)

    execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,

    iv)

    desaparecimento forçado de pessoas,

    v)

    prisão ou detenções arbitrárias;

    d)

    A outras violações ou atropelos dos direitos humanos, incluindo, nomeadamente mas não só, as seguintes, na medida em que tais violações ou atropelos sejam generalizados, sistemáticos ou suscitem preocupações graves no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum prevista no artigo 21.o do TEU:

    i)

    tráfico de seres humanos, bem como atropelos aos direitos humanos por parte de passadores de migrantes tal como referido no presente artigo,

    ii)

    violência sexual e baseada no género,

    iii)

    violações ou atropelos da liberdade de reunião pacífica e de associação,

    iv)

    violações ou atropelos da liberdade de opinião e de expressão,

    v)

    violações ou atropelos da liberdade de religião ou de convicção.

    2.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, são tidos em conta o direito internacional consuetudinário e os instrumentos de direito internacional amplamente aceites, tais como:

    a)

    O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    b)

    O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    c)

    A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

    d)

    A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio;

    e)

    A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

    f)

    A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

    g)

    A Convenção sobre os Direitos da Criança;

    h)

    A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

    i)

    A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    j)

    O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças;

    k)

    O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

    l)

    A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    3.   Para efeitos da presente decisão, as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos podem incluir:

    a)

    Intervenientes estatais;

    b)

    Outros intervenientes que exerçam um controlo ou autoridade efetivos sobre um território;

    c)

    Outros intervenientes não estatais.

    4.   Ao estabelecer ou alterar a lista constante do anexo em relação aos outros intervenientes não estatais referidos no n.o 3, alínea c), o Conselho tem especialmente em conta os seguintes elementos específicos:

    a)

    Os objetivos da política externa e de segurança comum, enunciados no artigo 21.o do TUE; e

    b)

    A gravidade e/ou o impacto dos atropelos.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito no seu território de:

    a)

    Pessoas singulares responsáveis pelos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1;

    b)

    Pessoas singulares que prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidas nos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1, nomeadamente planeando, dirigindo, ordenando, prestando assistência, preparando, facilitando ou incitando à prática desses atos;

    c)

    Pessoas singulares associadas às pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b);

    cujos nomes figuram na lista constante do anexo.

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

    3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

    a)

    Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b)

    Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

    c)

    Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

    d)

    Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    5.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.

    6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, incluindo pôr termo a violações e atropelos graves dos direitos humanos e promover os direitos humanos.

    7.   Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.

    8.   Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

    9.   Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6, 7 ou 8, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

    Artigo 3.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por:

    a)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1;

    b)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidos nos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1, nomeadamente planeando, dirigindo, ordenando, prestando assistência, preparando, facilitando ou incitando à prática desses atos;

    c)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nas alíneas a) e b);

    incluídos na lista constante do anexo.

    2.   Não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo, ou em seu benefício.

    3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a)

    São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d)

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

    e)

    Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c)

    O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo; e

    d)

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, ou por força de obrigações decorrentes desses contratos ou acordos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

    6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b)

    Pagamentos devidos nos termos de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

    c)

    Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

    Artigo 4.o

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, depois de terem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

    Artigo 5.o

    1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo.

    2.   O Conselho comunica as decisões referidas no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia as decisões referidas no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

    Artigo 6.o

    1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o.

    2.   O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. Relativamente às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    Artigo 7.o

    1.   O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

    a)

    No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e fazer alterações ao anexo;

    b)

    No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

    2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

    3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

    Artigo 8.o

    Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

    a)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista do anexo;

    b)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    Artigo 9.o

    Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União deve incentivar os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

    Artigo 10.o

    A presente decisão é aplicável até 8 de dezembro de 2023 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos. As medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o aplicam-se relativamente às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados no anexo até 8 de dezembro de 2021.

    Artigo 11.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO

    Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o

    A.

    Pessoas singulares

    B.

    Pessoas coletivas, entidades e organismos.


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