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Document 32020D1832

    Decisão (UE) 2020/1832 do Conselho de 23 de novembro de 2020 relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas

    JO L 408I de 4.12.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1832/oj

    Related international agreement

    4.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 408/1


    DECISÃO (UE) 2020/1832 DO CONSELHO

    de 23 de novembro de 2020

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/1111 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (a seguir designado «o acordo») foi assinado em 14 de setembro de 2020, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    (2)

    O acordo visa obter o nível mais elevado possível de proteção das indicações geográficas e fornecer instrumentos para combater as práticas enganosas e as utilizações indevidas das indicações geográficas.

    (3)

    O artigo 10.o do Acordo institui um Comité Misto responsável pela atualização dos anexos do Acordo.

    (4)

    É conveniente que o Conselho autorize a Comissão, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 7, do Tratado, a aprovar em nome da União, no âmbito do Comité Conjunto, propostas de alteração dos anexos I e III a VI do acordo.

    (5)

    O acordo deve ser aprovado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado em nome da União o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (3).

    Artigo 2.o

    1.   Para efeitos de alteração das referências à legislação aplicável nas Partes, a Comissão está autorizada a aprovar, em nome da União, alterações ao anexo I do Acordo.

    2.   Para efeitos do artigo 3.o do Acordo, a Comissão está autorizada a aprovar, em nome da União, alteração aos anexos III e IV do Acordo, bem como alterações correspondentes aos anexos V e VI do Acordo. Caso as partes interessadas não cheguem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota uma posição em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho, em nome da União, procede à notificação prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Acordo (5).

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Aprovação de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2020/1111 do Conselho, de 20 de julho de 2020, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação e a proteção das indicações geográficas (JO L 244 de 29.7.2020, p. 8).

    (3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

    (5)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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