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Document 32020D1735

Decisão (UE) 2020/1735 do Banco Central Europeu de 12 de novembro de 2020 que altera a Decisão 2016/2248 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2020/55)

JO L 390 de 20.11.2020, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1735/oj

20.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/60


DECISÃO (UE) 2020/1735 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de novembro de 2020

que altera a Decisão 2016/2248 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2020/55)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

1)

A Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu (BCE/2020/17) (1) estabelece um programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme, PEPP).

2)

Tal como acontece em relação aos instrumentos adquiridos ao abrigo do programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários estabelecido pelo Banco Central Europeu (BCE) nos termos da Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu (BCE/2020/9) (2), deve considerar-se que os instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, regionais e locais ou por agências reconhecidas e os instrumentos de dívida substitutos emitidos por sociedades públicas não financeiras que são adquiridos ao abrigo do PEPP estabelecido nos termos da Decisão (UE) 2020/440 (BCE/2020/17) geram rendimentos à taxa de referência definida na Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (3).

(3)

Foi estabelecido um novo ativo individualizável para garantir a coerência do regime dos proveitos monetários.

(4)

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu criar linhas de cedência de liquidez em euros pelos bancos centrais do Eurosistema aos bancos centrais não pertencentes ao Eurosistema no contexto das medidas do BCE de resposta à crise causada pela pandemia do coronavírus 2019 (COVID-19). Os rendimentos das operações de cedência de liquidez em euros aos bancos centrais não pertencentes ao Eurosistema devem ser partilhados entre os bancos centrais nacionais de Estados-Membros cuja moeda é o euro no âmbito do regime dos proveitos monetários e os saldos pertinentes devem ser incluídos na definição de ativos individualizáveis estabelecida na Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36).

5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)

os instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais, regionais e locais e por agências reconhecidas e os instrumentos de dívida substitutos emitidos por sociedades não financeiras públicas detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu (BCE/2020/9) (*1) ou da Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu (BCE/2020/17) (*2).

(*1)  Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2020/9) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 12)."

(*2)  Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1).» "

2.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2020.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de novembro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2020/9) (JO L 39 12.2.2020, p. 12)

(3)  Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).


ANEXO

O anexo II da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção A, é inserido o seguinte n.o 9-A:

«9-A.

Saldos relativos aos juros de cupão vencidos sobre títulos depreciados detidos para fins de política monetária [com exceção dos juros de cupão vencidos sobre títulos depreciados detidos para fins de política monetária referidos na alínea b) do artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão] (parcela da rubrica do ativo 11.5 do BH).».

2.

Na secção A, é inserido o seguinte n.o 11:

«11.

Créditos sobre bancos centrais não pertencentes ao Eurosistema relativos a operações de cedência de liquidez (parcela da rubrica do ativo 4.1 do BH ou parcela dos ativos extrapatrimoniais).»

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