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Document 32020D1658

Decisão (UE) 2020/1658 do Conselho de 6 de novembro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante às condições da adesão do Governo da República do Usbequistão ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

JO L 376 de 10.11.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1658/oj

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/1


DECISÃO (UE) 2020/1658 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante às condições da adesão do Governo da República do Usbequistão ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa («Acordo») foi assinado em nome da União em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1) em 18 de novembro de 2016 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017 nos termos do artigo 31.o, n.o 2.

(2)

O Acordo foi celebrado, em nome da União, em 17 de maio de 2019 através da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (2).

(3)

Nos termos do artigo 29.o do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional («Conselho dos Membros») pode definir as condições de adesão de um governo ao Acordo.

(4)

O Governo da República do Usbequistão apresentou um pedido formal de adesão ao Acordo. Por conseguinte, o Conselho dos Membros deverá ser convidado, numa futura sessão ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob a forma de troca de correspondência, a estabelecer as condições da adesão da República do Usbequistão no respeitante às quotas-partes de participação no COI e o prazo para depósito do instrumento de adesão.

(5)

Atendendo ao aumento do consumo no setor oleícola e à intenção da República do Usbequistão de incrementar a sua produção, a adesão deste país, sob determinadas condições, reforçará o COI, em especial no respeitante à harmonização da legislação nacional e internacional relativa às características dos produtos oleícolas, a fim de evitar os entraves às trocas comerciais.

(6)

Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros, uma vez que essas decisões terão efeitos jurídicos na União, nomeadamente ao afetar o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros no caso de as decisões não serem adotadas por consenso nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional numa futura sessão desse Conselho ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo mesmo Conselho sob a forma de troca de correspondência, no respeitante às condições de adesão do Governo da República do Usbequistão ao Acordo, é a de apoiar a adesão do Governo da República do Usbequistão ao Acordo, desde que:

a)

as quotas-partes de participação da República do Usbequistão sejam calculadas de acordo com a fórmula especificada no artigo 11.o do Acordo; e

b)

o prazo para depósito do instrumento de adesão não exceda um ano e meio a contar da decisão do Conselho dos Membros.

Em caso de atraso no depósito do instrumento, a União pode apoiar, nas decisões subsequentes, a adotar pelo Conselho dos Membros, a prorrogação do prazo para o efeito.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).

(2)  Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).


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