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Document 32020D1657

    Decisão (PESC) 2020/1657 do Conselho de 6 de novembro de 2020 que altera a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

    JO L 372I de 9.11.2020, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1657/oj

    9.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 372/16


    DECISÃO (PESC) 2020/1657 DO CONSELHO

    de 6 de novembro de 2020

    que altera a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 11 de novembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1894 (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental.

    (2)

    Com base na reapreciação das medidas restritivas estabelecidas pela Decisão (PESC) 2019/1894, o Conselho concluiu que essas medidas deverão ser prorrogadas até 12 de novembro de 2021.

    (3)

    As entradas da lista relativas a pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, constante do anexo da Decisão (PESC) 2019/1894, deverão ser atualizadas e alteradas.

    (4)

    A Decisão (PESC) 2019/1894 deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2019/1894/PESC é alterada do seguinte modo:

    (1)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    A presente decisão é aplicável até 12 de novembro de 2021 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

    (2)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental (JO L 291 de 12.11.2019, p. 47).


    ANEXO

    No anexo da Decisão (PESC) 2019/1894, as entradas 1 a 2 passam a ter a seguinte redação:

     

    Nome

    Elementos de informação

    Motivos de inclusão na lista

    Data de inclusão na lista

    «1.

    Mehmet Ferruh AKALIN

    Data de nascimento: 9.12.1960

    N.o de passaporte ou de documento de identificação: 13571379758

    Nacionalidade: turca

    Género: masculino

    Mehmet Ferruh Akalın é vice-presidente (diretor-geral adjunto) e membro do Conselho de Administração da Empresa Petrolífera da Turquia (TPAO). É chefe dos departamentos de exploração, do centro de investigação e desenvolvimento, e das tecnologias de informação da TPAO.

    Na sua qualidade de vice-presidente da TPAO e de chefe do departamento de exploração, Mehmet Ferruh Akalın é responsável por planear, dirigir e executar as atividades da TPAO de exploração de hidrocarbonetos no mar. Nestas incluem-se as atividades da TPAO de perfuração não autorizadas pela República de Chipre abaixo indicadas.

    As atividades de perfuração não autorizadas foram realizadas:

    a)

    entre julho e setembro de 2019, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO nas águas territoriais da República de Chipre;

    b)

    entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

    c)

    entre janeiro e abril de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito, bem como num acordo com Israel;

    d)

    entre abril e setembro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

    e)

    entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas, na proximidade imediata das suas águas territoriais;

    f)

    entre maio e novembro de 2019, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte ocidental da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas.

    27.2.2020

    2.

    Ali Coscun NAMOGLU

    Data de nascimento: 27.11.1956

    N.o de passaporte ou de documento de identificação: 11096919534

    Nacionalidade: turca

    Género: masculino

    Ali Coscun Namoglu é o diretor-adjunto do departamento de exploração da Empresa Petrolífera da Turquia (TPAO).

    Nesta qualidade, Ali Coscun Namoglu está envolvido no planeamento, na direção e na execução das atividades da TPAO de exploração de hidrocarbonetos no mar. Nestas incluem-se as atividades da TPAO de perfuração não autorizadas pela República de Chipre abaixo indicadas.

    As atividades de perfuração não autorizadas foram realizadas:

    a)

    entre julho e setembro de 2019, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO nas águas territoriais da República de Chipre;

    b)

    entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

    c)

    entre janeiro e abril de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito, bem como num acordo com Israel;

    d)

    entre abril e setembro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

    e)

    entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas, na proximidade imediata das suas águas territoriais;

    f)

    entre maio e novembro de 2019, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte ocidental da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas.»

    27.2.2020


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