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Document 32020D1599

Decisão (UE) 2020/1599 do Conselho de 23 de outubro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no grupo de trabalho consultivo misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção do seu regulamento interno

JO L 365 de 3.11.2020, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1599/oj

3.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/3


DECISÃO (UE) 2020/1599 DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no grupo de trabalho consultivo misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção do seu regulamento interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)

O grupo de trabalho consultivo misto («grupo de trabalho») foi criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída («Protocolo») enquanto instância para o intercâmbio de informações e a consulta mútua sobre a aplicação do Protocolo.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo, o grupo de trabalho é composto por representantes da União e do Reino Unido, devendo exercer as suas funções sob a supervisão do comité especializado sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo, criado pelo artigo 165.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Saída, ao qual presta contas.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Protocolo, o grupo de trabalho adota o seu regulamento interno por mútuo consentimento.

(5)

Atento o objetivo e a composição do grupo de trabalho e a sua relação com o comité especializado no respeitante a questões relacionadas com a aplicação do Protocolo, o regulamento interno deverá ser semelhante ao constante do anexo VIII do Acordo de Saída para os comités especializados criados pelo artigo 165.o, n.o 1, do Acordo de Saída.

(6)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do grupo de trabalho.

(7)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor na data da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no grupo de trabalho criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Protocolo relativamente à adoção do regulamento interno do grupo de trabalho nos termos do artigo 15.o, n.o 6, baseia-se no projeto de decisão do grupo de trabalho que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do grupo de trabalho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

S. SCHULZE


(1)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).


ANEXO

DECISÃO N.O …/2020 DO GRUPO DE TRABALHO CONSULTIVO MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de...

que adota o seu regulamento interno

O GRUPO DE TRABALHO CONSULTIVO MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída («Protocolo»),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Protocolo, o grupo de trabalho consultivo misto («grupo de trabalho») adota o seu regulamento interno por mútuo consentimento.

(2)

Atento o objetivo e a composição do grupo de trabalho e a sua relação com o comité especializado no respeitante a questões relacionadas com a aplicação do Protocolo, o regulamento interno do grupo de trabalho deverá ser semelhante ao constante do anexo VIII do Acordo de Saída para os comités especializados criados ao abrigo do artigo 165.o do Acordo de Saída,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O funcionamento do grupo de trabalho consultivo misto criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída rege-se pelo regulamento interno constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em...,

Pelo grupo de trabalho

consultivo misto

Os copresidentes


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO CONSULTIVO MISTO

Regra n.o 1

Presidente

1.

O grupo de trabalho consultivo misto («grupo de trabalho») é copresidido por um representante designado pela Comissão Europeia e por um representante designado pelo Governo do Reino Unido. A União Europeia e o Reino Unido notificam-se mutuamente, por escrito, dos representantes designados.

2.

Se um dos copresidentes estiver impedido de participar numa reunião pode ser substituído por um suplente. Os suplentes designados pela Comissão Europeia ou pelo Governo do Reino Unido deve informar, por escrito, da sua designação o outro copresidente e o secretariado do grupo de trabalho, o mais cedo possível.

3.

O suplente designado do copresidente exerce os direitos desse copresidente nos termos do mandato. As referências efetuadas no presente regulamento interno aos copresidentes entendem-se como incluindo os suplentes designados.

Regra n.o 2

Secretariado

O secretariado do grupo de trabalho (a seguir designado por «secretariado») é composto por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo do Reino Unido. O secretariado desempenha, sob a autoridade dos copresidentes, as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Regra n.o 3

Participação em reuniões

1.

Antes de cada reunião, a União e o Reino Unido informam-se mutuamente, através do secretariado, da composição prevista das respetivas delegações.

2.

Se for caso disso, e por decisão dos copresidentes, podem ser convidados a assistir às reuniões do grupo de trabalho peritos ou outras pessoas que não sejam membros de uma delegação, a fim de prestarem informações sobre um assunto específico.

Regra n.o 4

Reuniões

1.

O grupo de trabalho reúne-se alternadamente em Bruxelas e no Reino Unido, salvo decisão em contrário dos copresidentes.

2.

Em derrogação do n.o 1, os copresidentes podem decidir que uma reunião do grupo de trabalho se efetue por videoconferência ou por teleconferência.

3.

As reuniões do grupo de trabalho são convocadas pelo secretariado para data e local decididos pelos copresidentes. Se a União ou o Reino Unido apresentar um pedido de reunião, o grupo de trabalho deve envidar esforços para se reunir no prazo de 15 dias a contar da data do pedido. Em caso de urgência, o grupo de trabalho deve envidar esforços para se reunir mais cedo.

Regra n.o 5

Documentos

Os documentos escritos que sejam objeto de um intercâmbio formal no âmbito do grupo de trabalho, seja durante as reuniões ou no período que decorre entre estas, devem ser numerados e transmitidos pelo secretariado à União e ao Reino Unido como documentos do grupo de trabalho.

Regra n.o 6

Correspondência

1.

A União e o Reino Unido devem enviar ao secretariado a correspondência endereçada ao grupo de trabalho. A correspondência pode ser enviada sob qualquer forma de comunicação escrita, inclusivamente por correio eletrónico.

2.

O secretariado deve assegurar que a correspondência endereçada ao grupo de trabalho seja transmitida aos copresidentes e distribuída, se for caso disso, de acordo com a regra n.o 5.

3.

Toda a correspondência enviada pelos copresidentes ou a eles diretamente endereçada deve ser transmitida ao secretariado e distribuída, se for caso disso, de acordo com a regra n.o 5.

Regra n.o 7

Ordem de trabalhos das reuniões

1.

O secretariado deve elaborar um projeto de ordem de trabalhos provisória para cada reunião. O projeto deve ser transmitido aos copresidentes, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar cinco dias antes da data da reunião.

2.

Da ordem de trabalhos provisória devem constar os pontos cuja inclusão tenha sido pedida pela União ou pelo Reino Unido. Tais pedidos devem ser apresentados ao secretariado, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar sete dias antes da data da reunião.

3.

Os copresidentes decidem da ordem de trabalhos provisória o mais tardar três dias antes da data da reunião. Podem decidir tornar pública a ordem de trabalhos provisória, ou qualquer parte dela, antes do início da reunião.

4.

A ordem de trabalhos é aprovada pelo grupo de trabalho no início de cada reunião. A pedido da União ou do Reino Unido, pode ser incluído na ordem de trabalhos provisória, por decisão do grupo de trabalho, outro ponto além dos dela constantes.

5.

Os copresidentes podem decidir não aplicar os prazos indicados nos n.os 1, 2 e 3.

Regra n.o 8

Ata

1.

Salvo decisão em contrário dos copresidentes, o secretariado deve elaborar um projeto de ata de cada reunião no prazo de cinco dias a contar do final da mesma. O secretariado deve também elaborar um resumo da ata.

2.

Por norma, a ata resume cada ponto da ordem de trabalhos e indica, quando aplicável:

a)

Os documentos apresentados ao grupo de trabalho;

b)

As declarações que qualquer dos copresidentes peça para serem inscritas na ata; e

c)

As conclusões operacionais adotadas sobre pontos específicos.

3.

A ata inclui uma lista dos nomes, títulos e cargos de todas as pessoas presentes na reunião.

4.

Em conformidade com o n.o 1, os copresidentes podem requerer a alteração do projeto de ata ou do resumo no prazo de cinco dias a contar da sua distribuição pelo secretariado. Se não forem requeridas alterações, a ata e o resumo são considerados aprovados pelos copresidentes no termo desse prazo. Se um dos copresidentes requerer alguma alteração dentro desse prazo, a ata e o resumo são considerados aprovados logo que o outro copresidente aceite a alteração requerida.

5.

Uma vez aprovada a ata, os membros do secretariado assinam cópias eletrónicas da mesma e transmitem-nas à União e ao Reino Unido, bem como ao comité especializado sobre questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. Os copresidentes podem então decidir tornar público o resumo da ata.

Regra n.o 9

Decisões

1.

As decisões dos copresidentes previstas no presente regulamento interno são tomadas por mútuo consentimento.

2.

No período que decorre entre as reuniões, os copresidentes podem tomar decisões por comunicação por escrito, sob a forma de uma troca de notas por via eletrónica. O secretariado informa as partes das decisões tomadas pelos copresidentes.

Regra n.o 10

Confidencialidade

1.

Salvo decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do grupo de trabalho são confidenciais.

2.

Caso a União ou o Reino Unido apresentem ao grupo de trabalho informações consideradas confidenciais ou protegidas contra a divulgação nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a outra parte deve tratar essas informações como confidenciais.

Regra n.o 11

Língua de trabalho

A língua de trabalho é o inglês. Salvo decisão em contrário dos copresidentes, o grupo de trabalho deve basear as suas deliberações na documentação preparada em inglês.

Regra n.o 12

Despesas

1.

A União e o Reino Unido suportam as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do grupo de trabalho.

2.

As despesas relacionadas com a organização de reuniões e a reprodução de documentos são suportadas pela União relativamente às reuniões realizadas em Bruxelas, e pelo Reino Unido relativamente às reuniões realizadas no Reino Unido.

3.

As despesas relacionadas com a interpretação de e para a língua de trabalho nas reuniões são suportadas pela parte que solicite a interpretação.

Regra n.o 13

Relatório anual ao comité especializado

1.

O secretariado elabora anualmente, até 1 de fevereiro do ano seguinte, um relatório sobre o funcionamento do grupo de trabalho.

2.

O relatório deve ser adotado e assinado pelos copresidentes e enviado ao comité especializado sobre questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte imediatamente após a assinatura.

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