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Document 32020D1517

Decisão (UE) 2020/1517 do Conselho de 19 de outubro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte, criado pela Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, sobre o pedido de adesão a essa convenção apresentado pelo Reino Unido e que revoga a Decisão (UE) 2019/937

JO L 348 de 20.10.2020, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1517/oj

20.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/16


DECISÃO (UE) 2020/1517 DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte, criado pela Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, sobre o pedido de adesão a essa convenção apresentado pelo Reino Unido e que revoga a Decisão (UE) 2019/937

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte (1) («Convenção NASCO») foi aprovada pela Decisão 82/886/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de outubro de 1983.

(2)

Sendo a União parte na Convenção NASCO, esta aplica-se ao Reino Unido.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Convenção NASCO, esta está aberta à adesão, sob reserva de aprovação do Conselho da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte criado pela Convenção NASCO, de qualquer Estado que exerça jurisdição de pesca no Atlântico Norte ou seja um Estado de origem de unidades populacionais de salmão.

(4)

Em 27 de maio de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/937 (3). Essa decisão era favorável ao pedido de adesão do Reino Unido à referida convenção, desde que a aprovação do predido de adesão fosse dada a partir do momento em que o direito da União deixasse de ser aplicável ao Reino Unido.

(5)

Nos termos do artigo 129.o, n.o 4, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4), durante o período de transição o Reino Unido pode negociar, assinar e ratificar acordos internacionais celebrados em seu próprio nome nos domínios de competência exclusiva da União, desde que esses acordos não entrem em vigor ou sejam aplicáveis durante esse período, salvo autorização nesse sentido da União. A Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (5) estabelece as condições e o procedimento para a concessão dessas autorizações.

(6)

Por carta de 3 de abril de 2020, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em estar vinculado pela Convenção NASCO durante o período de transição.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1305 do Conselho (6) autoriza o Reino Unido a exprimir o seu consentimento em estar vinculado, em seu próprio nome, pela Convenção NASCO, uma vez que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/135.

(8)

Nos termos do artigo 66.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) (7), os Estados de cujos rios provêm as unidades populacionais anádromas são os principais interessados e responsáveis por essas unidades populacionais. O Estado de origem das unidades populacionais anádromas deve assegurar a sua conservação mediante a tomada de medidas apropriadas de regulamentação da pesca em todas as águas situadas dentro dos limites exteriores da sua zona económica exclusiva. Quando as unidades populacionais anádromas migrem para ou através de águas situadas dentro dos limites exteriores da zona económica exclusiva de um outro Estado que não seja o Estado de origem, esse Estado tem de cooperar com o Estado de origem com vista à conservação e gestão dessas unidades populacionais.

(9)

A fim de prevenir a pesca insustentável, é do interesse da União que o Reino Unido coopere na gestão das unidades populacionais de salmão, em conformidade total com as disposições da CNUDM e com o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 respeitante à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (8), de 4 de agosto de 1995, ou com quaisquer outros acordos internacionais e normas do direito internacional.

(10)

Como previsto no artigo 66.o da CNUDM, o Estado de origem das unidades populacionais anádromas e outros Estados que as pesquem devem tomar disposições para a aplicação daquela disposição. Essa cooperação pode ser estabelecida no âmbito de organizações regionais de gestão das pescas.

(11)

A adesão do Reino Unido à Convenção NASCO permitir-lhe-á cooperar no domínio das medidas de conservação e gestão necessárias, tendo devidamente em conta os direitos, interesses e obrigações dos outros países e da União, e assegurar que o exercício da pesca se traduz numa exploração sustentável das unidades populacionais de salmão em causa.

(12)

A adesão do Reino Unido à Convenção NASCO antes do termo do período de transição permitir-lhe-ia dar pleno cumprimento às obrigações decorrentes da CNUDM no que respeita às medidas de conservação e de gestão que produzam efeitos a partir do momento em que termina o período de transição e o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido. Por conseguinte, é do interesse da União aprovar o pedido de adesão à Convenção NASCO apresentado pelo Reino Unido

(13)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, a Decisão (UE) 2019/937 deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União no Conselho da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte («Conselho NASCO»), criado pela Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte (Convenção «NASCO»), é a de aprovar o pedido de adesão do Reino Unido à Convenção NASCO.

2.   A Comissão é autorizada a votar no Conselho NASCO a favor da adesão do Reino Unido à Convenção NASCO e da participação do Reino Unido na Comissão da Gronelândia Ocidental e à Comissão do Atlântico Nordeste.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (UE) 2019/937.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 19 de outubro de 2020.

Pelo Conselho,

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 25.

(2)  Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24).

(3)  Decisão (UE) 2019/937 do Conselho, de 27 de maio de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, sobre o pedido de adesão a essa Convenção apresentado pelo Reino Unido (JO L 149 de 7.6.2019, p. 61).

(4)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(5)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2020/1305 do Conselho, de 18 de setembro de 2020, que autoriza o Reino Unido a exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em ficar vinculado por determinados acordos internacionais que entrem em vigor ou sejam aplicáveis durante o período de transição no domínio da política comum das pescas da União (JO L 305 de 21.9.2020, p. 27).

(7)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.

(8)  JO L 189 de 3.7.1998, p. 17.


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