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Document 32020D1492

Decisão (UE) 2020/1492 do Conselho de 12 de outubro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção de procedimentos operacionais comuns (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 343 de 16.10.2020, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1492/oj

16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/14


DECISÃO (UE) 2020/1492 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção de procedimentos operacionais comuns

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1) (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/219 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

(2)

Nos termos do Acordo, o Comité Misto criado pelo Acordo («o Comité Misto») pode adotar uma decisão sobre os procedimentos operacionais comuns («POC»), desenvolvidos pelo administrador do Registo Suíço e pelo administrador central do Registo da União, que estejam relacionados com questões técnicas ou de outra natureza que se afigurem necessárias para o funcionamento da ligação, tendo em conta as prioridades definidas na legislação interna. Os POC produzem efeitos assim que adotados por decisão do Comité Misto.

(3)

Na sua terceira reunião, a realizar em 2020, o Comité Misto dever adotar os POC desenvolvidos.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto, uma vez que os POC serão vinculativos.

(5)

A adoção dos POC é um elemento importante para a aplicação do Acordo, na medida em que determina os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento da ligação a seguir por ambas as Partes.

(6)

É conveniente que o Comité Misto crie um grupo de trabalho nos termos do Acordo para prestar assistência ao Comité Misto no exercício da sua competência, nos termos do Acordo, no que respeita à elaboração de orientações técnicas para assegurar a correta aplicação do Acordo, designadamente no que respeita a questões técnicas ou de outra natureza que se afigurem necessárias para o funcionamento da ligação, tendo em conta as prioridades definidas na legislação interna. O grupo de trabalho incluirá, pelo menos, o administrador do Registo Suíço e o administrador central da União.

(7)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na terceira reunião do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção de procedimentos operacionais comuns, bem como à criação de um grupo de trabalho nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2018/219 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 43 de 16.2.2018, p. 1).

(3)  Ver documento ST 10831/20 em http://register.consilium.europa.eu


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