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Document 32020D1391

    Decisão de Execução (UE) 2020/1391 da Comissão de 2 de outubro de 2020 relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Alemanha [notificada com o número C(2020) 6889] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/6889

    JO L 321 de 5.10.2020, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1391/oj

    5.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/5


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1391 DA COMISSÃO

    de 2 de outubro de 2020

    relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Alemanha

    [notificada com o número C(2020) 6889]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

    (2)

    Na eventualidade da ocorrência de um caso de peste suína africana em suínos selvagens, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros suínos selvagens e às explorações suinícolas.

    (3)

    A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Em particular, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê a adoção de certas medidas no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

    (4)

    A Alemanha informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana na sequência de um novo caso desta doença, no final de setembro de 2020, no estado de Brandeburgo daquele Estado-Membro federal e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, adotou uma série de medidas, incluindo o estabelecimento de uma zona infetada em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva, para impedir a propagação da doença.

    (5)

    A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Alemanha, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

    (6)

    Por conseguinte, a zona infetada na Alemanha deve ser definida no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

    (7)

    Esta zona infetada abrangida pela presente decisão é acrescentada à zona infetada abrangida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1270 da Comissão (4).

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Alemanha deve assegurar que a zona infetada por ela estabelecida, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, engloba pelo menos as zonas enumeradas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2020.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

    Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2020.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2020/1270 da Comissão, de 11 de setembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Alemanha (JO L 297 I de 11.9.2020, p. 1).


    ANEXO

    Zonas definidas como zona infetada na Alemanha, como se refere no artigo 1.o

    Aplicável até

    Landkreis Oder-Spree

    Gemeinde Jakobsdorf mit den Gemarkungen Petersdorf (B), Sieversdorf, Pillgram, Jacobsdorf

    Gemeinde Briesen mit der Gemarkung Biegen

    Gemeinde Müllrose

    Gemeinde Groß Lindow

    Gemeinde Brieskow-Finkenheerd

    30 de novembro de 2020

    Landkreis Märkisch-Oderland

    Gemeinde Neutrebbin mit den Gemarkungen Altbarnim, Wuschewier

    Gemeinde Neuhardenberg mit den Gemarkungen Neuhardenberg, Quappendorf, Wulkow bei Trebnitz

    Gemeinde Vierlinden mit den Gemarkungen Alt Rosental, Görlsdorf, Diedersdorf, Neuentempel, Marxdorf, Friedersdorf

    Gemeinde Letschin

    Gemeinde Gusow-Platkow

    Gemeinde Seelow

    Gemeinde Zechin

    Gemeinde Bleyen-Genschmar

    Gemeinde Golzow

    Gemeinde Küstriner Vorland

    Gemeinde Alt Tucheband

    Gemeinde Lindendorf

    Gemeinde Reitwein

    Gemeinde Podelzig

    Gemeinde Lebus

    Gemeinde Fichtenhöhe

    Gemeinde Lietzen

    Gemeinde Falkenhagen (Mark)

    Gemeinde Zeschdorf

    Gemeinde Treplin

    30 de novembro de 2020

    Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder)

    30 de novembro de 2020


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