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Document 32020D1261

    Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho de 4 de setembro de 2020 que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 296 de 10.9.2020, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1261/oj

    10.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 296/4


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1261 DO CONSELHO

    de 4 de setembro de 2020

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia tem a possibilidade de conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 17 200 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União.

    (2)

    Através da Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho (2), a Letónia foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (a «medida derrogatória»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior ao contravalor em moeda nacional de 50 000 EUR à taxa de conversão no dia da sua adesão à União até 31 de dezembro de 2013. Esta medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2017 através da Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho (3).

    (3)

    Através da Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho (4), a Letónia foi autorizada a prorrogar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2020 e o limiar de isenção foi baixado de 50 000 EUR para 40 000 EUR.

    (4)

    Por ofício registado na Comissão em 17 de abril de 2020, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros deverão transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (5), que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. A referida diretiva também permite aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual do Estado-Membro não seja superior a um limiar de 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Letónia aos outros Estados-Membros, através de ofício de 19 de maio de 2020. Por ofício de 20 de maio de 2020, a Comissão informou a Letónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (6)

    A medida derrogatória está de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA para as pequenas empresas, distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (o «efeito de limiar»). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 40 000 EUR está em conformidade com o artigo 284.o da Diretiva 2006/112/CE.

    (7)

    A medida derrogatória é e continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

    (8)

    De acordo com as informações prestadas pela Letónia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Letónia cobrada na fase de consumo final.

    (9)

    A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Letónia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (6).

    (10)

    Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Letónia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória.

    (11)

    A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

    (12)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/2408 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2017/2408, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 29).

    (3)  Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 46).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 342 de 21.12.2017, p. 8).

    (5)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

    (6)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


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