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Document 32020D1115

Decisão (UE) 2020/1115 do Conselho de 24 de julho de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que respeita à adoção das alterações aos protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo

ST/9323/2020/INIT

JO L 244 de 29.7.2020, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1115/oj

29.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/16


DECISÃO (UE) 2020/1115 DO CONSELHO

de 24 de julho de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que respeita à adoção das alterações aos protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro («Acordo»), foi celebrado pela Comunidade Europeia através da Decisão 97/126/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997.

(2)

Nos termos do artigo 34.o do Acordo, o Comité Misto criado pelo artigo 31.o do Acordo (o «Comité Misto») pode alterar as disposições dos protocolos do Acordo.

(3)

Na sequência de negociações, a União e o Governo Regional das Ilhas Faroé acordaram em alterar certas disposições dos protocolos do Acordo, nomeadamente o protocolo n.o 1, relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas Ilhas Faroé, e o protocolo n.o 4, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas que não os enumerados no protocolo n.o 1. Essas alterações visam alargar o âmbito do acesso de ambas as Partes ao mercado, no que diz respeito a produtos selecionados.

(4)

O Comité Misto deve adotar uma decisão relativa às alterações aos protocolos n.o 1 e n.o 4.

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, em relação à adoção das alterações aos protocolos n.o 1 e n.o 4, dado que a decisão que altera esses protocolos será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no que respeita às alterações aos protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (2).

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).

(2)  Ver documento ST 9385/20 em http://register.consilium.europa.eu


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