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Document 32020D1106

    Decisão de Execução (EU) 2020/1106 da Comissão de 24 de julho de 2020 relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à proporção a submeter a controlo oficial para a inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base, das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base e das sementes certificadas [notificada com o número C(2020) 4955]

    C/2020/4955

    JO L 242 de 28.7.2020, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1106/oj

    28.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 242/7


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1106 DA COMISSÃO

    de 24 de julho de 2020

    relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à proporção a submeter a controlo oficial para a inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base, das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base e das sementes certificadas

    [notificada com o número C(2020) 4955]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,

    Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 13.o-A,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 19.o,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (4), nomeadamente o artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As sementes certificadas de plantas forrageiras, de cereais, de beterrabas e de plantas oleaginosas e de fibras estão sujeitas, nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, respetivamente, a uma inspeção de campo sob supervisão oficial. Uma proporção de pelo menos 5% da cultura dessas sementes (em seguida: «proporção mínima fixa de 5%») é objeto de controlos oficiais no campo.

    (2)

    As sementes de base e as sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base são certificadas se todas as culturas dessas sementes (em seguida: «proporção fixa de 100%») tiverem sido submetidas a inspeções de campo oficiais que satisfaçam as condições estabelecidas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE.

    (3)

    Numa recente experiência temporária organizada com base na Decisão de Execução 2012/340/UE da Comissão (5), ficou demonstrado que também para as sementes de base e as sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, a inspeção de campo sob supervisão oficial por inspetores de empresas de sementes autorizados e com formação constitui uma melhor alternativa à inspeção de campo oficial. O controlo oficial da proporção estabelecida de 5% de culturas de sementes foi suficiente para demonstrar que o nível das inspeções de campo sob supervisão oficial também pode ser adequado para as sementes de base e as sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base. No entanto, podem ser possíveis outras melhorias, tendo em conta o desempenho dos fornecedores de sementes.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo aos controlos oficiais que estabelece um quadro harmonizado da União para a organização de controlos oficiais ao longo de toda a cadeia agroalimentar, exige que as autoridades competentes efetuem regularmente controlos oficiais de todos os operadores, em função dos riscos e com uma frequência adequada. Com base na experiência adquirida com a aplicação dessas regras, convém explorar também ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE a possibilidade de os controlos oficiais das culturas de sementes no campo no âmbito da supervisão oficial serem realizados com a frequência estabelecida de acordo com uma abordagem baseada no risco.

    (5)

    Para as autoridades competentes, o planeamento da frequência dos seus controlos no âmbito da supervisão oficial, tendo em conta determinados critérios de risco relacionados com as atividades dos fornecedores de sementes e os resultados anteriores em termos de cumprimento, pode constituir uma alternativa melhorada à proporção mínima fixa de 5% aplicada às sementes certificadas. Tendo em conta a recente experiência temporária, convém também testar esta alternativa para as sementes de base e as sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, que são oficialmente inspecionadas numa proporção de 100%.

    (6)

    No planeamento da frequência dos seus controlos oficiais, os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros devem ter em conta determinados critérios de risco no que se refere às atividades dos fornecedores de sementes e aos resultados anteriores em termos de cumprimento, É necessário estabelecer critérios harmonizados para esse efeito. Por conseguinte, deve ser organizada uma experiência temporária para avaliar esta alternativa.

    (7)

    É necessário dispensar os Estados-Membros que participam na experiência da obrigação de realizar inspeções oficiais de campo a uma proporção fixa de 100% das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, bem como da obrigação de controlar uma proporção mínima fixa de 5% das culturas de sementes para sementes certificadas no âmbito da supervisão oficial, tal como previsto nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE.

    (8)

    Os Estados-Membros que participam na experiência devem apresentar relatórios anuais à Comissão e aos Estados-Membros, a fim de manter os outros Estados-Membros e a Comissão informados e facilitar a avaliação dos progressos e o acompanhamento da experiência.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   No que se refere ao controlo oficial das culturas para a produção de sementes de base, de sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base e de sementes certificadas no âmbito da inspeção de campo sob supervisão oficial em conformidade com as disposições das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE enumeradas no n.o 2 do presente artigo, deve ser organizada a nível da União uma experiência temporária («experiência») que avalie:

    a)

    Se uma abordagem baseada no risco, aplicada em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, pode constituir uma alternativa melhorada ao controlo de

    i)

    uma proporção fixa mínima de 5% das culturas de sementes para sementes certificadas,

    ii)

    uma proporção fixa de 100% das culturas de sementes para sementes de base e sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base; e

    b)

    Se são adequados os critérios de avaliação de riscos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão.

    2.   As disposições referidas no n.o 1 são as seguintes:

    a)

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto B.1, alínea d), artigo 2.o, n.o 3, ponto A, alínea c), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 6, da Diretiva 66/401/CEE;

    b)

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto C, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, ponto CB, alínea c), artigo 2.o, n.o 1, ponto D.1, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, ponto D.2, alínea b), artigo 2.o, n.o 1, ponto D.3, alínea c), artigo 2.o, n.o 3, ponto A, alínea c), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 7, da Diretiva 66/402/CEE;

    c)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 2.o, n.o 3, ponto A, alínea c), artigo 21.o, alínea a), e anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva 2002/54/CE;

    d)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 1, subalínea ii), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 2, subalínea iii), artigo 2.o, n.o 5, ponto A, alínea c), artigo 18.o, alínea a), e anexo I, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE.

    Artigo 2.o

    Participação dos Estados-Membros

    Todos os Estados-Membros podem participar na experiência.

    Os Estados-Membros que decidam participar na experiência (a seguir «Estados-Membros participantes») devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros indicando as espécies, categorias e regiões abrangidas pela sua participação e quaisquer restrições.

    Os Estados-Membros participantes podem pôr termo à sua participação em qualquer altura, informando desse facto a Comissão.

    Artigo 3.o

    Avaliação dos riscos

    1.   Os Estados-Membros devem proceder à avaliação dos riscos dos fornecedores de sementes e adaptar em conformidade o alcance dos seus controlos oficiais numa proporção entre 1% e 100% das culturas de sementes no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial.

    Para a avaliação dos riscos dos fornecedores de sementes, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

    a)

    As espécies e os métodos de produção;

    b)

    A área de produção e o número de campos;

    c)

    As atividades sob o controlo do fornecedor de sementes;

    d)

    A localização das atividades ou operações;

    e)

    Qualquer informação que indique a probabilidade de os utilizadores de sementes poderem ser induzidos em erro, nomeadamente no que se refere à identidade, à saúde e à qualidade, às propriedades, à composição, à quantidade, ao país ou à zona de origem e ao método de produção das sementes;

    f)

    Os antecedentes dos fornecedores de sementes no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais e controlos a posteriori realizados nas suas culturas e ao cumprimento do requisito estabelecido no n.o 2;

    g)

    A fiabilidade e os resultados de inspeções que tenham sido efetuadas pelos fornecedores de sementes, nomeadamente por um inspetor de campo autorizado ou por um terceiro a pedido dos fornecedores de sementes, incluindo, se for caso disso, sistemas privados de garantia da qualidade, para efeitos de verificação do cumprimento do requisito estabelecido no n.o 2;

    h)

    Quaisquer informações que possam indicar o não cumprimento do requisito estabelecido no n.o 2.

    2.   As culturas a controlar oficialmente devem ser produzidas a partir de sementes que foram submetidas a um controlo oficial a posteriori em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE.

    3.   Deve retirar-se uma proporção das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios laboratoriais oficiais relativos à identidade e pureza varietais. Os Estados-Membros devem identificar os lotes de sementes nos quais tenham sido realizados controlos oficiais em conformidade com a abordagem baseada nos riscos estabelecida no n.o 1.

    4.   Os Estados-Membros participantes devem comparar, para a mesma cultura do mesmo campo, a proporção mínima fixa de 5% das culturas de sementes submetidas a controlo oficial com os controlos oficiais baseados nos riscos das culturas e sementes colhidas em que não se determina uma proporção mínima fixa.

    Artigo 4.o

    Derrogações das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE

    Em derrogação das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, os Estados-Membros participantes são dispensados, para efeitos da experiência, das obrigações relativas à inspeção oficial de campo de sementes de base e de sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base e ao controlo oficial das sementes certificadas, estabelecidas nas seguintes disposições:

    1)

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto B.1, alínea d), artigo 2.o, n.o 3, ponto A, alínea c), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 6, da Diretiva 66/401/CEE;

    2)

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto C, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, ponto CB, alínea c), artigo 2.o, n.o 1, ponto D.1, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, ponto D.2, alínea b), artigo 2.o, n.o 1, ponto D.3, alínea c), artigo 2.o, n.o 3, ponto A, alínea c), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 7, da Diretiva 66/402/CEE;

    3)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 2.o, n.o 3, ponto A, alínea c), artigo 21.o, alínea a), e anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva 2002/54/CE; e

    4)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 1, subalínea ii), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 2, subalínea iii), artigo 2.o, n.o 5, ponto A, alínea c), artigo 18.o, alínea a), e anexo I, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE.

    Artigo 5.o

    Apresentação de relatórios

    1.   Os Estados-Membros participantes devem apresentar relativamente a cada ano, até 31 de março do ano seguinte, à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados da experiência realizada em conformidade com o artigo 3.o.

    2.   No final da experiência e, em todo o caso, no final da respetiva participação, os Estados-Membros participantes devem apresentar, até 31 de março do ano seguinte, à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório final sobre os resultados da experiência.

    O relatório pode incluir outras informações que os Estados-Membros participantes considerem relevantes tendo em vista o objetivo da experiência.

    Artigo 6.o

    Duração

    A experiência tem início em 1 de agosto de 2020 e termina em 31 de julho de 2027.

    Artigo 7.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2020.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

    (2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

    (3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

    (4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

    (5)  Decisão de Execução 2012/340/UE da Comissão, de 25 de junho de 2012, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base (JO L 166 de 27.6.2012, p. 90).

    (6)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais). (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


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