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Document 32020D0971

Decisão (Euratom)2020/971 do Conselho de 20 de novembro de 2017 que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

ST/12547/2017/INIT

JO L 215 de 7.7.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/971/oj

7.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/1


DECISÃO (Euratom)2020/971 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2017

que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de setembro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão e a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações com a República da Arménia sobre um acordo-quadro.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito, e o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (o «Acordo»), foi rubricado em 21 de março de 2017.

(3)

O Acordo será assinado em nome da União e aplicado a título provisório nos termos em do artigo 385.o do Acordo, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

(4)

O Acordo contempla igualmente matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(5)

A assinatura e a celebração do Acordo estão sujeitas a procedimentos separados relativamente às matérias previstas no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser também celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente às matérias previstas no Tratado Euratom.

(7)

O artigo 102.o do Tratado Euratom prevê que para a Comunidade Europeia da Energia Atómica os acordos só entram em vigor após os Estados-Membros notificarem a Comissão de que se tornaram aplicáveis nos termos do respetivo direito interno.

(8)

A celebração do Acordo pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deverá ser aprovada no que respeita às matérias que relevam da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, incluindo a sua aplicação a título provisório (1).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

M. REPS


(1)  O texto do Acordo acompanhará a decisão do Conselho relativa à sua celebração.


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