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Document 32020D0774

Decisão de Execução (UE) 2020/774 do Conselho de 8 de junho de 2020 que autoriza a República da Finlândia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/7988/2020/INIT

JO L 184 de 12.6.2020, p. 77–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/774/oj

12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/774 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2020

que autoriza a República da Finlândia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 5), da Diretiva 2006/112/CE, a Finlândia pode conceder uma isenção aos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) caso o seu volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 10 000 ECU em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 6 de janeiro de 2020, a Finlândia solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o, ponto 5), da Diretiva 2006/112/CE («medida especial»), de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024, a fim de aumentar o limiar de isenção para 15 000 euros. Através da medida especial, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 15 000 euros seriam isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(3)

O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial das pequenas empresas estabelecido nos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA.

(4)

Por ofício de 10 de março de 2020, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido apresentado pela Finlândia. Por ofício de 11 de março de 2020, a Comissão comunicou à Finlândia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (2). Esta diretiva alterou o capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE que rege o regime especial das pequenas empresas. A Diretiva (UE) 2020/285 visa reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA para pequenas empresas, mitigar as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e reduzir o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (conhecido por «efeito de limiar»). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas e o controlo pelas administrações fiscais. O limiar solicitado de 15 000 euros está em conformidade com o artigo 284.o da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285.

(6)

A medida especial é facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(7)

De acordo com as informações prestadas pela Finlândia, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Finlândia cobrada na fase de consumo final.

(8)

A medida especial não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Finlândia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (3).

(9)

Tendo em conta que a Finlândia espera que o aumento do limiar reduza as obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, e tendo em conta que não haverá impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Finlândia deve ser autorizada a aplicar a medida especial.

(10)

A autorização para aplicar a medida especial deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, a Diretiva (UE) 2020/285 requer que os Estados-Membros adotem e publiquem, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Finlândia deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 287.o, ponto 5), da Diretiva 2006/112/CE, a Finlândia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 15 000 euros.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


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