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Document 32020D0727

    Decisão de Execução (UE) 2020/727 da Comissão de 29 de maio de 2020 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Barém e do Egito

    C/2020/3336

    JO L 170 de 2.6.2020, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/727/oj

    2.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/17


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/727 DA COMISSÃO

    de 29 de maio de 2020

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Barém e do Egito

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 3 de maio de 2019, a Comissão Europeia deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União Europeia de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários do Barém e do Egito («países em causa»), em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

    (2)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 21 de março de 2019 pela Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro (European Glass Fibre Producers Association) («autor da denúncia» ou «APFE») em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total da União. A denúncia teve o apoio de produtores que representam 71% da produção total da União de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo.

    1.2.   Período de inquérito e período considerado

    (3)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo daí resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2019 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do inquérito («período considerado»).

    1.3.   Partes interessadas

    (4)

    No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

    (5)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    1.4.   Amostragem

    (6)

    No seu aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.4.1.   Amostragem de produtores da União

    (7)

    No seu aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

    (8)

    Não foram recebidas quaisquer observações sobre a seleção da amostra.

    1.4.2.   Amostragem de importadores independentes

    (9)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

    (10)

    Dado que apenas dois importadores independentes preencheram os formulários de amostragem, esta não se aplicou.

    1.4.3.   Amostragem de produtores-exportadores do Barém e do Egito

    (11)

    A Comissão não recorreu à amostragem em relação aos produtores-exportadores do Barém e do Egito, uma vez que existe apenas um produtor-exportador em cada país.

    1.4.4.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

    (12)

    A Comissão enviou questionários aos dois produtores-exportadores, aos três produtores da União incluídos na amostra e a dois importadores independentes. Foi enviado um questionário aos utilizadores para que o preenchessem, se assim o desejassem, em vez de apresentarem observações.

    (13)

    A Comissão recebeu respostas ao questionário dos dois produtores-exportadores, de todos os produtores da União incluídos na amostra e dos dois importadores independentes. A Comissão recebeu ainda respostas ao questionário por parte de dois utilizadores.

    (14)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União.

    (15)

    A metodologia e a exatidão dos dados recolhidos pelos autores da denúncia para efeitos dos indicadores macroeconómicos foram verificadas nos termos do artigo 16.o do regulamento de base, no decurso de uma visita de verificação realizada nas instalações dos advogados dos autores da denúncia.

    (16)

    Nos termos do artigo 16.o do regulamento de base, foram igualmente efetuadas visitas de verificação que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores da União e empresas coligadas:

    3B Fibreglass, Battice, Bélgica,

    Johns Manville Slovakia a.s., Trnava, República Eslovaca,

    European Owens Corning Fibreglass SPRL, Watermael-Boitsfort, Bélgica.

     

    Importadores independentes da União:

    Euroresins UK Limited, Ellesmere Port, Reino Unido,

    Helm AG, Hamburgo, Alemanha.

     

    Utilizadores independentes da União:

    Polykemi, Ystad, Suécia,

    Empresa A (3)

     

    Produtor-exportador do Egito e empresas coligadas:

    Grupo Jushi:

    Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E, Egito,

    Jushi France SAS, França,

    Jushi Italia srl, Itália,

    Jushi Spain SA, Espanha.

     

    Produtor-exportador do Barém e empresas coligadas:

    Grupo CPIC

    CPIC Abahsain Fiberglass W.L.L., Barém,

    CPIC Europe B.V., Países Baixos

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de inquérito

    (17)

    O produto objeto do presente inquérito são os fios cortados de fibras de vidro, de comprimento não superior a 50 mm («fios cortados»); as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3% (como determina a norma ISO 1887) [«mechas ligeiramente torcidas (rovings)»], e as esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro [«esteiras (mats)»] («produto objeto de inquérito»). O produto objeto de inquérito é designado por «armaduras de fibra de vidro» ou «GFR».

    (18)

    O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário do Barém e do Egito.

    (19)

    O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00, 7019 31 00 (códigos TARIC 7019120022, 7019120025, 7019120026 e 7019120039).

    2.2.   Produto similar

    (20)

    O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    a)

    o produto em causa;

    b)

    o produto produzido e vendido nos mercados internos do Barém e do Egito;

    c)

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (21)

    A Comissão decidiu que, para efeitos do presente inquérito, estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

    3.   PROCEDIMENTO

    (22)

    Por carta de 19 de março de 2020 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou a denúncia.

    (23)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, sempre que o autor da denúncia retira a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

    (24)

    A Comissão considerou que o processo anti-dumping deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União.

    (25)

    As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciarem. A Comissão não recebeu quaisquer comentários que pudessem levar à conclusão de que o encerramento do processo não seria do interesse da União.

    (26)

    A Comissão conclui, assim, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Barém e do Egito deve ser encerrado.

    (27)

    A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações na União de fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm («fios cortados»); de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3% (como determina a norma ISO 1887) [«mechas ligeiramente torcidas (rovings)»], e de esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro [«esteiras (mats)»], originários do Barém e do Egito e atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00, 7019 31 00 (códigos TARIC 7019120022, 7019120025, 7019120026 e 7019120039).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  JO C 151 de 3.5.2019, p. 4.

    (3)  A empresa A solicitou o anonimato argumentando que se exporia a um sério risco de retaliação comercial, caso alguns produtores considerassem que a atuação da empresa era contrária aos seus interesses.


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