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Document 32020D0647

Decisão de Execução (UE) 2020/647 do Conselho de 11 de maio de 2020 que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/7439/2020/INIT

JO L 151 de 14.5.2020, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revogado por 32023D0664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/647/oj

14.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/647 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2020

que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 285.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2) podem isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(2)

Pela Decisão 2008/737/CE do Conselho (3), a Itália foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE (a «medida derrogatória»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 EUR. A medida derrogatória foi autorizada até 31 de dezembro de 2010.

(3)

Pela Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho (4), a Itália foi autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2013.

(4)

Pela Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho (5), a Itália foi autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2016. O limiar do volume de negócios anual foi aumentado para 65 000 EUR.

(5)

Pela Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho (6), a validade da autorização de aplicação da medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2019, ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altera os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE relativa a um regime especial para as pequenas empresas, consoante o que se verificar primeiro. Em 18 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2020/285 (7) que altera os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao regime especial aplicável às pequenas empresas.

(6)

Por ofício registado na Comissão em 26 de julho de 2019, a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória após 31 de dezembro de 2019, bem como para aumentar o limiar e o âmbito da isenção.

(7)

Por ofício de 20 de setembro de 2019, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 23 de setembro de 2019, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(8)

Por ofício registado na Comissão em 5 de dezembro de 2019, a Itália alterou o seu pedido, solicitando autorização apenas para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(9)

Por ofício de 10 de dezembro de 2019, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido revisto apresentado pela Itália. Por ofício de 11 de dezembro de 2019, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido revisto.

(10)

De acordo com as informações facultadas pela Itália, as razões da medida derrogatória permanecem, em larga medida, inalteradas. A medida derrogatória reduz os encargos administrativos e os custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, contribuindo, assim, para simplificar o procedimento de cobrança do IVA.

(11)

A medida derrogatória é, e continuará a ser, facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(12)

De acordo com as informações prestadas pela Itália, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Itália cobrada na fase de consumo final.

(13)

A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Itália efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (8).

(14)

Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória por um novo período.

(15)

A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, a Diretiva (UE) 2020/285 prevê que os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(16)

A fim de garantir que os objetivos prosseguidos pela medida derrogatória sejam alcançados e que a sua aplicação não crie incerteza jurídica em relação ao período fiscal corrente, é adequado que a presente decisão seja aplicável desde 1 de janeiro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 65 000 EUR.

A Itália pode aumentar esse limiar a fim de manter o valor da isenção em termos reais.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).

(3)  Decisão 2008/737/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 249 de 18.9.2008, p. 13).

(4)  Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho, de 15 de outubro de 2010, que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 294 de 12.11.2010, p. 12).

(5)  Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 35).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 306 de 15.11.2016, p. 11).

(7)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(8)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


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