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Document 32020D0209

Decisão de Execução (UE) 2020/209 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Grécia [notificada com o número C(2020) 962] (Apenas faz fé o texto na língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/962

JO L 43 de 17.2.2020, p. 74–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/04/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/209/oj

17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/209 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Grécia

[notificada com o número C(2020) 962]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

Após a ocorrência de um foco de peste suína africana na unidade regional de Serres, na Grécia, esse Estado-Membro informou a Comissão da situação no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e de vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2020/181 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento das zonas de proteção e de vigilância na Grécia, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/181, a situação epidemiológica na Grécia não evoluiu no que diz respeito à peste suína africana na unidade regional de Serres, pelo que a Grécia aplicou as medidas de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância.

(7)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Grécia, em colaboração com esse Estado-Membro. Estas zonas de proteção e de vigilância têm em conta o atual cenário epidemiológico nesse Estado-Membro.

(8)

Por conseguinte, as áreas identificadas na Grécia como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2020/181 deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Grécia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2020/181.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 6 de abril de 2020.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2020/181 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Grécia (JO L 37 de 10.2.2020, p. 8).


ANEXO

Grécia

Áreas referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

Municipality of Visaltias (Serres Regional Unit)

6 de abril de 2020

Zona de vigilância

In Thessaloniki Regional Unit:

Municipality of Lagada,

Municipality of Volvis.

In Serres Regional Unit:

Munipality of Iraklia,

Municipality of Serron,

Municipality of Amfipolis,

Municipality of Emmanouil Pappa,

Municipality of Neas Zichnis.

6 de abril de 2020


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