This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32020D0209
Commission Implementing Decision (EU) 2020/209 of 14 February 2020 concerning certain protective measures relating to African swine fever in Greece (notified under document C(2020) 962) (Only the Greek text is authentic) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2020/209 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Grécia [notificada com o número C(2020) 962] (Apenas faz fé o texto na língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2020/209 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Grécia [notificada com o número C(2020) 962] (Apenas faz fé o texto na língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/962
JO L 43 de 17.2.2020, p. 74–76
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/04/2020
17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/74 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/209 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2020
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Grécia
[notificada com o número C(2020) 962]
(Apenas faz fé o texto na língua grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(4) |
Após a ocorrência de um foco de peste suína africana na unidade regional de Serres, na Grécia, esse Estado-Membro informou a Comissão da situação no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e de vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/181 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento das zonas de proteção e de vigilância na Grécia, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE. |
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/181, a situação epidemiológica na Grécia não evoluiu no que diz respeito à peste suína africana na unidade regional de Serres, pelo que a Grécia aplicou as medidas de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância. |
(7) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Grécia, em colaboração com esse Estado-Membro. Estas zonas de proteção e de vigilância têm em conta o atual cenário epidemiológico nesse Estado-Membro. |
(8) |
Por conseguinte, as áreas identificadas na Grécia como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
(9) |
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2020/181 deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Grécia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2020/181.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 6 de abril de 2020.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/181 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Grécia (JO L 37 de 10.2.2020, p. 8).
ANEXO
Grécia |
Áreas referidas no artigo 1.o |
Aplicável até |
||||||||||||||
Zona de proteção |
Municipality of Visaltias (Serres Regional Unit) |
6 de abril de 2020 |
||||||||||||||
Zona de vigilância |
In Thessaloniki Regional Unit:
In Serres Regional Unit:
|
6 de abril de 2020 |