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Document 32020A1009(01)

Parecer da Comissão de 8 de outubro de 2020 sobre o plano alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear de Berkeley, situada no Reino Unido (apenas faz fé o texto em língua inglesa) 2020/C 335/01

C/2020/6767

JO C 335 de 9.10.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/1


PARECER DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2020

sobre o plano alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear de Berkeley, situada no Reino Unido

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2020/C 335/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

A 7 de maio de 2018, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano alterado de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes do desmantelamento da central nuclear de Berkeley.

Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 17 de maio e 19 de julho de 2018, facultadas pelas autoridades do Reino Unido a 26 de junho de 2018 e 26 de junho de 2020, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a França, é de cerca de 220 km.

2.

As alterações planeadas dizem respeito a um aumento do limite de descarga autorizado para efluentes radioativos aéreos (objeto, em 2002, do parecer inicial da Comissão em conformidade com o artigo 37.o), devido às novas atividades planeadas de desativação da central nuclear de Berkeley.

3.

Em condições normais de exploração, as alterações planeadas não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta o limite de dose previsto na Diretiva Normas de Segurança de Base.

4.

Na eventualidade de uma libertação não-programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados no plano alterado, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3).

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano alterado de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes do desmantelamento da central nuclear de Berkeley, situada em Berkeley, Gloucestershire, Inglaterra, no Reino Unido, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2020

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


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