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Document 32019R1919
Council Regulation (EU) 2019/1919 of 8 November 2019 on the allocation of the fishing opportunities under the Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the European Community and the Islamic Republic of Mauritania
Regulamento (UE) 2019/1919 do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia
Regulamento (UE) 2019/1919 do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia
ST/12929/2019/INIT
JO L 297I de 18.11.2019, p. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1919/oj
18.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 297/5 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1919 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2019
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (2), entrou em vigor em 8 de agosto de 2008. |
(2) |
O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes. |
(3) |
O protocolo do acordo atualmente em vigor (3) (a seguir denominado «protocolo») caduca em 15 de novembro de 2019. |
(4) |
Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Islâmica da Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo de aplicação desse acordo. |
(5) |
Na pendência da conclusão dessas negociações, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo (a seguir designado por «acordo sob a forma de troca de cartas») por um período máximo de um ano. Em resultado dessas negociações, o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 4 de setembro de 2019. |
(6) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho (4), o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 13 de novembro de 2019. |
(7) |
Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União a título do protocolo não foram plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros interessados e pede-lhes que confirmem que não utilizam essas possibilidades de pesca. A falta de resposta no termo do prazo que o Conselho fixar será considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca no período em análise. É conveniente fixar esse prazo. |
(9) |
Será conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data da aplicação provisória do acordo sob a forma de troca de cartas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 25 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
b) |
Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
c) |
Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
d) |
Categoria 4 – Atuneiros cercadores (12 500 toneladas – tonelagem de referência):
|
e) |
Categoria 5 – Atuneiros com canas e palangreiros de superfície (7 500 toneladas – tonelagem de referência):
|
f) |
Categoria 6 – Arrastões congeladores de pesca pelágica:
Durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo, os Estados-Membros dispõem das seguintes licenças trimestrais:
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros. Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
g) |
Categoria 7 – Navios de pesca pelágica fresca:
Em caso de não utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria. |
h) |
Categoria 2-A — Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra: Espanha:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
2. O prazo a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403, para os Estados-Membros confirmarem que não estão a utilizar a totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do protocolo, é fixado em dez dias úteis a contar da data da comunicação daquela informação a esses Estados-Membros pela Comissão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
L. ANDERSSON
(1) JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.
(2) Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).
(3) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).
(4) Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia sobre a extensão do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).