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Document 32019R1796

Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014‐2020)

PE/92/2019/REV/1

JO L 279I de 31.10.2019, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32021R0691

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1796/oj

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 279/4


REGULAMENTO (UE) 2019/1796 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014‐2020)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013. O FEG foi criado para dotar a União de meios para demonstrar solidariedade para com os trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização.

(2)

O âmbito do FEG foi alargado em 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir os trabalhadores despedidos em resultado direto da crise económica e financeira mundial.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. Ao mesmo tempo, alargou o âmbito do FEG a fim de abranger não só os despedimentos resultantes de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização e os despedimentos em razão de graves perturbações económicas causadas pela continuação da crise económica e financeira mundial, que são objeto do Regulamento (CE) n.o 546/2009, mas também os despedimentos decorrentes de uma nova crise económica e financeira mundial. Além disso, o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 no sentido de introduzir, entre outras, regras que habilitam o FEG a abranger, a título excecional, candidaturas coletivas que envolvam pequenas e médias empresas (PME) localizadas numa região e que operem em diferentes setores económicos definidos ao nível de divisão da NACE Rev. 2, caso o Estado‐Membro requerente demonstre que tais PME constituem o principal ou o único tipo de empresa nessa região.

(4)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de sair da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após aquela notificação, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(5)

Depois de acordar numa primeira prorrogação em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/584 (7) em 11 de abril de 2019, por meio da qual, na sequência de um pedido apresentado pelo Reino Unido, acordou em prorrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 31 de outubro de 2019. A menos que um acordo de saída celebrado com o Reino Unido entre em vigor até ao dia seguinte àquele em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido, ou o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar o prazo estabelecido no artigo 50.o, n.o 3, do TUE pela terceira vez, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE termina em 31 de outubro de 2019.

(6)

A retirada do Reino Unido da União sem um acordo de saída é suscetível de afetar negativamente alguns setores e serviços e de levar ao despedimento de pessoas que trabalham nesses setores. O presente regulamento deverá alterar o Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a fim de especificar que tais despedimentos são abrangidos pelo âmbito do FEG. Desta forma garantir‐se‐ia a capacidade de o FEG dar respostas efetivas, prestando assistência a trabalhadores despedidos em áreas, setores, territórios ou mercados de trabalho que sofram graves perturbações económicas devido à retirada do Reino Unido da União sem um acordo de saída.

(7)

Tendo em conta a urgência ditada pela saída do Reino Unido da União, considerou‐se adequado prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(8)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Não obstante, o presente regulamento não deverá ser aplicável se, até essa data, tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1309/2013

No artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Trabalhadores assalariados despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em consequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização manifestadas, nomeadamente, por um aumento substancial de importações para a União, por uma mudança significativa no comércio de bens e serviços da União, por um rápido declínio da quota de mercado da União num determinado setor, pela deslocalização de atividades para países terceiros ou em resultado da retirada do Reino Unido da União sem um acordo de saída, desde que esses despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional;».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

No entanto, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE tiver entrado em vigor até ao dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Parecer de 25 de setembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de outubro de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014‐2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(7)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).


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