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Document 32019R1735

Regulamento (UE) 2019/1735 do Conselho de 17 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

ST/12575/2019/INIT

JO L 265 de 18.10.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1735/oj

18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1735 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC.

(2)

A Decisão 2013/798/PESC impõe um embargo de armas contra a República Centro-Africana e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana.

(3)

Em 12 de setembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2488 (2019) que altera as derrogações ao embargo de armas, incluindo a prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem. O Conselho adotou a Decisão 2019/1737/PESC (3) que altera a Decisão 2013/798/PESC, a fim de dar execução à Resolução 2488 (2019).

(4)

Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(5)

Para efeitos da execução do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos sejam congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento de dados pessoais terá de respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«d)

Relacionados com equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido notificada ao Comité de Sanções, com pelo menos 20 dias de antecedência.»;

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Em derrogação do artigo 2.o, desde que a prestação dessa assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira tenha sido aprovada previamente pelo Comité de Sanções, as proibições previstas nesse artigo não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou à prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem conexos.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

1.   O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto representante”) podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem:

a)

No que se refere ao Conselho, preparar e elaborar alterações ao anexo I;

b)

No que se refere ao alto representante, preparar alterações ao anexo I;

c)

No que se refere à Comissão:

i)

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou medidas restritivas financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

ii)

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se for caso disso, os dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, a condenações penais dessas pessoas ou a medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal seja necessário para a preparação do anexo I.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

(2)  Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2019/1737 do Conselho, de 17 de outubro de 2019, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (ver página 7 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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