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Document 32019R0673

    Regulamento Delegado (UE) 2019/673 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2018/196 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    C/2019/1485

    JO L 114 de 30.4.2019, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/673/oj

    30.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/673 DA COMISSÃO

    de 27 de fevereiro de 2019

    que altera o Regulamento (UE) 2018/196 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/196 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2018, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo Regulamento (UE) 2018/196 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 4,3 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

    (2)

    Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2018 (1 de outubro de 2017 - 30 de setembro de 2018), bem como à distribuição adicional dos direitos anti-dumping e de compensação cobrados durante os exercícios de 2015, 2016 e 2017. Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 3 355,82 USD.

    (3)

    O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) 2018/196. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,001 %.

    (4)

    O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,001 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 3 355,82 USD.

    (5)

    Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/196 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/196 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    É instituído um direito de importação ad valorem adicional de 0,001 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), sobre os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de maio de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 44 de 16.2.2018, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Os produtos sujeitos a direitos de importação adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1).

    0710 40 00

    ex 9003 19 00“Armações de metais comuns”

    8705 10 00

    6204 62 31

    »

    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


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