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Document 32019R0099

    Regulamento de Execução (UE) 2019/99 da Comissão, de 22 de janeiro de 2019, que encerra o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia sem alteração das medidas em vigor

    C/2019/184

    JO L 20 de 23.1.2019, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/99/oj

    23.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/99 DA COMISSÃO

    de 22 de janeiro de 2019

    que encerra o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia sem alteração das medidas em vigor

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão (2), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão (3).

    (2)

    O produto em causa está também sujeito a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão (4). No entanto, o direito de compensação não é objeto deste novo inquérito.

    1.2.   Pedido de novo inquérito relativo à absorção

    (3)

    A Comissão recebeu um pedido para dar início a um novo inquérito relativo à absorção das medidas anti-dumping em vigor ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base.

    (4)

    O pedido foi apresentado em 16 de março de 2018 por Saint-Gobain PAM, Saint-Gobain PAM Deutschland GmbH, Saint-Gobain PAM España S.A. e Duktus (Production) GmbH («requerente»), quatro produtores da União que representam mais de 90 % da produção total da União de tubos de ferro fundido dúctil.

    (5)

    O requerente apresentou elementos de prova suficientes para justificar a reabertura do inquérito anti-dumping. O requerente alegou que os preços de revenda a clientes coligados na União tinham diminuído após o período do inquérito inicial e na sequência da instituição do direito anti-dumping, o que neutralizara os efeitos corretores pretendidos das medidas em vigor. Os elementos de prova constantes do pedido indicavam que a descida dos preços de revenda não podia ser explicada por outros fatores, como variações nos preços das matérias-primas.

    1.3.   Reabertura do inquérito anti-dumping

    (6)

    Em 30 de abril de 2018, a Comissão anunciou a reabertura do inquérito anti-dumping mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de reabertura») (5).

    (7)

    O novo inquérito dizia respeito ao direito anti-dumping de 14,1 % atualmente em vigor, aplicável à Jindal Saw Limited («Jindal») e às suas empresas coligadas, bem como a todas as outras empresas, como definido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388.

    1.4.   Partes interessadas

    (8)

    No aviso de reabertura, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no novo inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país em causa do novo inquérito relativo à absorção e convidou-os a participar.

    (9)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Jindal solicitou uma audição à Comissão, a qual lhe foi concedida.

    1.5.   Novo inquérito aos produtores-exportadores

    (10)

    A Comissão enviou um questionário à Jindal e às suas empresas coligadas e convidou outros produtores-exportadores a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso de reabertura.

    (11)

    Um produtor-exportador indiano, a Electrosteel Castings Limited, deu-se a conhecer dentro do prazo, embora não fosse objeto do novo inquérito por não estar sujeito a um direito anti-dumping definitivo por força do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388.

    (12)

    Dois outros produtores-exportadores indianos, a Electrotherm (Índia) Ltd e a Tata Metaliks Limited, deram-se a conhecer após o prazo. Nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388, estas empresas estão sujeitas à taxa aplicável a todas as outras empresas, que foi fixada ao nível do direito anti-dumping individual de 14,1 % aplicável à Jindal no inquérito inicial. Ambas as empresas registaram vendas insignificantes na União no período do novo inquérito relativo à absorção. Uma vez que estas empresas se deram a conhecer demasiado tarde, a Comissão não lhes enviou qualquer questionário.

    1.6.   Amostragem de importadores independentes

    (13)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de reabertura. Nenhum importador independente se deu a conhecer.

    1.7.   Respostas ao questionário

    (14)

    A Comissão enviou um questionário à Jindal, ao qual esta empresa respondeu.

    1.8.   Visitas de verificação

    (15)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos do novo inquérito. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foi efetuada uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa: Jindal Saw Italia SpA, Trieste, Itália («Jindal Itália»). A Jindal Itália é a única empresa coligada da Jindal na União (ver a secção 3.1).

    1.9.   Divulgação

    (16)

    Em 24 de outubro de 2018, a Comissão enviou a todas as partes interessadas um documento de divulgação que continha os principais factos e considerações com base nos quais a Comissão propôs o encerramento do novo inquérito. As partes interessadas foram informadas sobre o prazo fixado para a apresentação de observações acerca do documento de divulgação. Duas entidades, o requerente e a Jindal, reagiram ao documento de divulgação. O requerente solicitou uma audição à Comissão, a qual lhe foi concedida. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram analisadas e, sempre que tal se justificou, tomadas em consideração.

    1.10.   Períodos abrangidos pelo novo inquérito relativo à absorção

    (17)

    O período do novo inquérito relativo à absorção («PIR») decorreu entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018. O período em causa decorreu entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2018. O período de inquérito inicial («PII») decorreu entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014.

    2.   PRODUTO EM CAUSA

    (18)

    O produto em causa é definido como tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010), originários da Índia («produto em causa»).

    3.   CONCLUSÕES

    (19)

    Um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do regulamento de base visa estabelecer se os preços de exportação diminuíram, ou não, ou se não se verificou uma alteração ou uma alteração suficiente nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores do produto em causa na União desde a instituição das medidas iniciais. Numa segunda fase, caso se conclua que a medida deveria ter conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de base, os preços de exportação devem ser determinados de novo em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base e as margens de dumping devem ser recalculadas a fim de ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação.

    3.1.   Alterações do modelo de negócios e das vendas na União da Jindal

    (20)

    Na sequência da instituição das medidas, as vendas da Jindal na União diminuíram cerca de 90 % em comparação com o PII. As vendas da Jindal na União [inferiores a 2 000 toneladas] representam atualmente [menos de 0,5 %] do consumo da União.

    (21)

    Além disso, a estrutura de vendas da Jindal sofreu alterações desde o PII. Nesse período, a Jindal tinha três empresas de vendas coligadas, nomeadamente no Reino Unido, em Espanha e em Itália, mas no PIR só a empresa coligada italiana se mantinha em atividade. A Jindal Itália é responsável pela maior parte das vendas na União da Jindal, já que as exportações diretas desta empresa são limitadas.

    (22)

    Convém ainda assinalar que, no PIR, a Jindal vendeu a um número significativamente inferior de clientes ([menos de metade em comparação com o PII]) em menos Estados-Membros ([menos de metade em comparação com o PII]) do que no inquérito inicial. A Jindal vendeu igualmente um número muito inferior de tipos do produto (NCP): [menos de metade em comparação com o PII].

    3.2.   Análise da evolução dos preços

    (23)

    Ao estabelecer se se verificou uma diminuição dos preços de exportação, a Comissão determina normalmente, no que respeita a cada produtor-exportador analisado, os respetivos preços de exportação durante o PIR e compara estes preços com os preços de exportação correspondentes determinados no PII. Todavia, em virtude dos reduzidíssimos volumes de vendas de exportação diretas a que se faz referência no considerando 21, não foi possível efetuar uma comparação válida do preço das exportações diretas da Jindal a clientes independentes na União. Uma vez que a análise dos preços se deve basear no preço cobrado ao primeiro cliente independente, e dado que as empresas coligadas da Jindal em Espanha e no Reino Unido já não existem, a Comissão baseou a sua análise apenas no preço de revenda da Jindal Itália ao primeiro cliente independente.

    (24)

    Tendo em conta os volumes muito reduzidos em causa e as alterações no que respeita aos tipos do produto assinaladas na secção 3.1, qualquer comparação entre NCP não seria representativa e, por conseguinte, não poderia resultar numa análise válida.

    (25)

    A fim de efetuar uma análise indicativa, a Comissão procedeu a uma comparação do preço médio ponderado global por quilograma para todos os tipos do produto relativamente às vendas efetuadas pela Jindal Itália ao primeiro cliente independente, tendo apurado que o preço de revenda da Jindal aumentou em média [mais de 10 %] entre o PIR e o PII, refletindo assim [mais de 80 % do] direito anti-dumping de 14,1 %.

    (26)

    Ademais, as vendas da Jindal no PIR realizaram-se, em parte, com base nos preços estipulados em contratos de aquisição celebrados antes da instituição das medidas. Não se pode esperar que os preços de venda dessas vendas tenham sofrido alterações, pelo que uma comparação no que respeita a essas transações seria pouco relevante.

    (27)

    Na sequência da divulgação, o requerente fez várias alegações. Começou por argumentar que a Comissão deveria ter tido em conta três fatores externos: o direito de compensação de 8,7 %, o direito aduaneiro convencional de 3,2 %, e a taxa de câmbio entre a rupia indiana (INR) e o euro (EUR).

    (28)

    No que diz respeito ao direito de compensação, o requerente defendeu que o aumento do preço de revenda se deveria atribuir, em primeiro lugar, ao direito de compensação até ao nível de 8,7 %. A Comissão chamou a atenção para o facto de o novo inquérito se cingir à alegada absorção do direito anti-dumping. Em todo o caso, as conclusões do presente inquérito mostram que a Jindal Itália aumentou os seus preços para além do nível do direito de compensação instituído em 2016. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (29)

    No que respeita ao direito aduaneiro convencional, o requerente observou que o direito aduaneiro convencional aplicável ao produto em causa sofrera uma alteração entre o PII e o PIR, passando de 0 % para 3,2 %. Com efeito, os produtos classificados na categoria S-15a do Sistema de Preferências Generalizadas, que inclui os produtos objeto do capítulo 73, entre os quais o produto em causa, estão atualmente sujeitos a um direito aduaneiro convencional de 3,2 %. O requerente argumentou que se devia ter tido em conta esta alteração ao avaliar o aumento do preço de revenda. A Comissão confirmou que o direito fora já tido em conta na análise divulgada às partes interessadas. e salientou que se não se tivesse considerado o aumento do direito aduaneiro convencional o aumento de preço apurado teria sido mais elevado. Qualquer uma das abordagens não teria alterado as conclusões sobre o aumento suficiente dos preços, pelo que a Comissão optou por não definir se, no caso em apreço, se deveria ter em conta o aumento do direito aduaneiro convencional para efeitos da comparação dos preços.

    (30)

    Quanto à taxa de câmbio, o requerente alegou que se devia ter em conta a alteração da taxa de câmbio entre o EUR e a INR. Em seu entender, a valorização da INR em relação ao EUR tornou as exportações indianas menos competitivas. A Comissão considerou que as flutuações das taxas de câmbio podem ser um fator a ter em conta nos casos em que a faturação é realizada em moeda estrangeira. No entanto, no caso em apreço, a comparação teve por base o preço de revenda faturado em EUR tanto no PII como no PIR, pelo que esta moeda foi também utilizada para calcular o montante do aumento de preço. Por conseguinte, não haveria justificação para proceder a ajustamentos a fim de ter em conta as flutuações da taxa de câmbio entre a IRN o EUR e, assim, e o pedido foi rejeitado.

    (31)

    Em segundo lugar, o requerente contestou o facto de as vendas realizadas ao abrigo de contratos de aquisição não serem representativas, alegando que as mesmas deveriam ser incluídas. A Comissão esclareceu que estas vendas não tinham sido excluídas da comparação de preços (ver o considerando 26).

    (32)

    Em terceiro lugar, o requerente alegou que, para se poder considerar significativa, a alteração do preço de revenda deveria ser, no mínimo, equivalente ao nível do direito instituído. A Comissão sublinhou que a avaliação se efetua caso a caso e que o limite legal para determinar a existência de absorção não é o facto de a alteração dos preços ser significativa mas sim o de se verificar, ou não, uma alteração insuficiente dos preços de revenda que tenha anulado os efeitos do direito anti-dumping. No caso em apreço, a Comissão apurou que um aumento de preço superior a 10 % não se poderia considerar insuficiente.

    (33)

    Em quarto lugar, o requerente pediu à Comissão que investigasse os produtos que a Jindal Itália importara da fábrica da Jindal nos Emirados Árabes Unidos ou de qualquer outra fonte, a fim de confirmar se essas importações não eram originárias da Índia ou tinham de outra forma sido incorretamente classificadas. A Comissão observou que um pedido desta natureza está relacionado sobretudo com uma alegação de evasão, que não constitui o objeto de um novo inquérito relativo à absorção.

    (34)

    Em quinto lugar, o requerente afirmou que a Comissão deveria ter comparado não só o preço de revenda da Jindal Itália no PIR e no PII, mas também o preço de revenda das antigas filiais da Jindal em Espanha e no Reino Unido durante o PII. O requerente argumentou que esta abordagem se justificava porque o direito anti-dumping é aplicável a todas as vendas da Jindal.

    (35)

    No entender da Comissão, esta comparação não seria adequada nem produziria resultados válidos atendendo, em especial, às diferenças a nível da gama de produtos, das condições de entrega e das moedas de faturação. A Comissão reiterou assim que uma comparação de preços exclusivamente das vendas da Jindal Itália constituía o critério de referência adequado. Não obstante, por uma questão de exaustividade, a Comissão efetuou uma simulação em que comparou o preço de revenda da Jindal Itália no PIR com o preço de revenda de todas as filiais da Jindal no PII. A simulação mostrou que o preço de revenda teria aumentado em média ([mais de 13 %]) entre o PIR e o PII. Por conseguinte, apesar de ser pouco pertinente, uma tal análise teria reforçado as conclusões da Comissão neste novo inquérito.

    (36)

    Por último, o requerente inquiriu sobre as vendas diretas da Jindal na União. A Comissão respondeu que os volumes não podiam ser considerados significativos ([menos de 300 toneladas]) e foram sobretudo vendidos em condições de entrega diferentes das estabelecidas no inquérito inicial. Como tal, não foi possível efetuar uma comparação válida, pelo que estas vendas foram excluídas da comparação de preços.

    3.3.   Conclusão

    (37)

    Tendo em conta os volumes reduzidos e a falta de comparabilidade, a Comissão não pôde efetuar uma análise detalhada conclusiva dos preços praticados pela Jindal. Não obstante, tal como se refere no considerando 25, a Comissão apurou que, globalmente, o preço de revenda da Jindal Itália aumentou em relação ao PIR, pelo que as medidas conduziram a uma alteração positiva dos preços, em grau semelhante ao direito em causa. A Comissão apurou ainda que, em virtude da redução significativa dos volumes, o efeito das medidas não foi prejudicado.

    (38)

    Atendendo à falta de colaboração e aos volumes insignificantes ([inferiores a 0,1 %] do consumo da União) vendidos pelos outros produtores-exportadores indianos objeto deste novo inquérito, a Comissão considerou que as conclusões acima são igualmente aplicáveis a «todas as outras empresas». Neste contexto, a Comissão observou que os dados estatísticos disponíveis relativos a «todas as outras empresas» não podiam ser considerados válidos em virtude dos volumes reduzidos e da falta de informação sobre os canais de vendas de outros produtores-exportadores indianos objeto deste novo inquérito. Não obstante, a título de indicação, a Comissão registou que os dados relativos aos preços do volume de vendas insignificante, recolhidos na base de dados de estatísticas de importação estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, indicavam um preço médio para «todas as outras empresas» semelhante ao preço médio apurado para a Jindal.

    (39)

    Por conseguinte, a Comissão considerou que as medidas produziram efeitos em relação à Jindal e a «todas as outras empresas», como definidas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388.

    (40)

    Atendendo a estas conclusões, a Comissão não considerou necessário proceder a um novo cálculo do direito.

    4.   DIVULGAÇÃO E CONCLUSÃO

    (41)

    Tal como referido na secção 1.9, a Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava encerrar o novo inquérito relativo à absorção. As observações foram analisadas e tomadas em consideração sempre que tal se justificou.

    (42)

    Pelos motivos acima expostos, a Comissão concluiu que o novo inquérito relativo à absorção deve ser encerrado sem que sejam alteradas as medidas em vigor.

    (43)

    O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o novo inquérito relativo à absorção respeitante às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1036 sem alteração das medidas anti-dumping em vigor.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 53).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 217 de 12.8.2016, p. 4).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 1).

    (5)  JO C 151 de 30.4.2018, p. 57.


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