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Document 32019R0094

    Regulamento Delegado (UE) 2019/94 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

    C/2018/7044

    JO L 19 de 22.1.2019, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R2527

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/94/oj

    22.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/94 DA COMISSÃO

    de 30 de outubro de 2018

    que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 5, e o artigo 45.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, simplificando as normas gerais que regem o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Por conseguinte, os elementos não essenciais que complementam essas normas gerais devem ser alterados em conformidade.

    (2)

    Foram introduzidas normas sobre a instalação conjunta de jovens agricultores no artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; a definição de «data da instalação» foi aditada ao artigo 2.o, n.o 1, alínea s), do mesmo regulamento.

    (3)

    Foi aditado ao Regulamento (UE) n.o 1305/2013 um novo artigo 39.o-A que prevê apoio aos agricultores através de um instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de um setor específico.

    (4)

    Simplificaram-se as normas em matéria de instrumentos financeiros para harmonizar as normas de elegibilidade do setor — no que toca a projetos de investimento apoiados pelo FEADER — com as normas comuns aplicáveis a todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Em especial, introduziu-se uma derrogação a determinadas normas gerais de elegibilidade aplicáveis às operações de investimento do FEADER [artigo 45.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013], continuando a ser aplicável a legislação ambiental pertinente.

    (5)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    Dado que o Regulamento (UE) 2017/2393 alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 a partir de 1 de janeiro de 2018, é conveniente que as respetivas alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 2.o

    Jovem agricultor

    1.   As condições de acesso ao apoio a um jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que se instale numa exploração agrícola na qualidade de responsável por essa exploração em conjunto com outros agricultores, são equivalentes às condições exigidas a um jovem agricultor que se instale como único responsável por uma exploração. Em todos os casos, os jovens agricultores devem deter o controlo da exploração, tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro.

    2.   Se o pedido de apoio se referir a uma exploração que seja propriedade de uma pessoa coletiva, o jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deve exercer um controlo sobre a pessoa coletiva tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro. Se na gestão do capital da pessoa coletiva participarem diversas pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, o jovem agricultor deve poder exercer o controlo, exclusiva ou conjuntamente com outros agricultores.

    Se uma pessoa coletiva for controlada exclusiva ou conjuntamente por outra pessoa coletiva, os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a qualquer pessoa singular que controle a outra pessoa coletiva.

    3.   Pode ser concedido ao beneficiário um período de tolerância, não superior a 36 meses a contar da data da decisão individual de concessão do apoio, para cumprimento dos requisitos relativos à aquisição das competências profissionais especificadas no programa de desenvolvimento rural.»

    2)

    O artigo 12.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 12.o

    Empréstimos comerciais a fundos mutualistas

    Se os fundos para a compensação financeira a pagar pelos fundos mutualistas, a que se referem os artigos 38.o, 39.o, e 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, provierem de um empréstimo comercial, a duração deste não deve ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.»

    3)

    No artigo 13.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, quando o apoio é concedido sob a forma de subvenções, aplica-se o seguinte:»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).


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