Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R0024

    Regulamento de Execução (UE) 2019/24 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1071

    ST/15415/2018/INIT

    JO L 6 de 9.1.2019, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/2019; revogado por 32019R1337

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/24/oj

    9.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 6/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/24 DO CONSELHO

    de 8 de janeiro de 2019

    que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1071

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 30 de julho de 2018, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1071 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («a lista»).

    (2)

    O Conselho forneceu, sempre que foi possível fazê-lo, a todas as pessoas, grupos e entidades a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista.

    (3)

    Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação da sua inclusão nessa lista, caso essa fundamentação não lhes tivesse sido já comunicada.

    (4)

    O Conselho reapreciou a lista, tal como imposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao proceder à referida reapreciação, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas que foram recebidas das autoridades nacionais competentes relativamente ao estatuto, a nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista.

    (5)

    O Conselho verificou que as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC (3), tomaram decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades da lista, na medida em que estiveram envolvidas em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (6)

    O Conselho determinou que estiveram envolvidas em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3 da Posição Comum 2001/931/PESC mais duas pessoas e uma entidade, que sobre essas pessoas foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que deverão ser sujeitas às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (7)

    A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1071 deverá ser revogado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/1071.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1071 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/468 (JO L 194 de 31.7.2018, p. 23).

    (3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


    ANEXO

    Lista das pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

    I.   PESSOAS

    1.

    ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Passaporte número: D9004878.

    2.

    AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

    3.

    AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

    4.

    ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte número: C2002515 (Irão); Passaporte número: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução EUA).

    5.

    ASADI Assadollah, nascido em 22.12.1971 em Teerão (Irão), nacional iraniano. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657.

    6.

    BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos).

    7.

    EL HAJJ, Hassan Hassan, nascido em 22.3.1988, em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).

    8.

    HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido em 6.8.1962 em Teerão (Irão), nacional iraniano. Número de passaporte: D9016290, válido até 4.2.2019.

    9.

    IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão libanês.

    10.

    MELIAD, Farah, nascido em 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).

    11.

    MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte número 488555.

    12.

    ȘANLI, Dalokay (também conhecido por Sinan), nascido em 13.10.1976 em Pülümür (Turquia).

    13.

    SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

    14.

    SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

    15.

    SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11.3.1957 no Irão. Nacionalidade iraniana. Passaporte número: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: major-general.

    II.   GRUPOS E ENTIDADES

    1.

    «Abu Nidal Organisation» — «ANO» (Organização Abu Nidal — «ANO») [também conhecida por «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), por «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), por «Black September» («Setembro Negro») e por «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].

    2.

    «Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa».

    3.

    «Al-Aqsa e.V».

    4.

    «Babbar Khalsa».

    5.

    «Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People's Army» — «NPA» [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

    6.

    «Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Iraque».

    7.

    «Gama'a al-Islamiyya» [(também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG») («Grupo Islâmico» — «GI»)].

    8.

    «İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Great Islamic Eastern Warriors Front») («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

    9.

    Hamas, incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

    10.

    «Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecida por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», («Conselho da Jiade») (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation») (Organização de Segurança Externa)].

    11.

    «Hizbul Mujaïdine» — «HM».

    12.

    «Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

    13.

    «Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

    14.

    «Liberation Tigers of Tamil Eelam» — «LTTE» («Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE»).

    15.

    «Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

    16.

    «Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ».

    17.

    «Popular Front for the Liberation of Palestine» — «PFLP» («Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP»).

    18.

    «Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command» («Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral») [(também conhecida por «PFLP — General Command») (FPLP — Comando Geral)].

    19.

    «Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

    20.

    «Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

    21.

    «Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»).

    Top