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Document 32019H1213(02)
Council Recommendation of 5 December 2019 with a view to correcting the significant observed deviation from the adjustment path towards the medium-term budgetary objective in Romania2019/C 420/02
Recomendação do Conselho de 5 de dezembro de 2109 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia2019/C 420/02
Recomendação do Conselho de 5 de dezembro de 2109 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia2019/C 420/02
ST/14179/2019/INIT
JO C 420 de 13.12.2019, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/4 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 5 de dezembro de 2109
com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia
(2019/C 420/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 121.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 121.o do Tratado, os Estados-Membros devem promover a solidez das finanças públicas a médio prazo através da coordenação das políticas económicas e da supervisão multilateral, de modo a evitar os défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de criar condições mais propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. |
(3) |
Em junho de 2017 e junho de 2018, o Conselho concluiu, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que, em 2016 e 2017 respetivamente, a Roménia tinha apresentado um desvio significativo relativamente ao seu objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento em direção ao mesmo. Perante os desvios significativos identificados, o Conselho emitiu recomendações em 16 de junho de 2017 (2) e em 22 de junho de 2018 (3), recomendando que a Roménia tomasse as medidas necessárias para os corrigir. O Conselho concluiu posteriormente que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essas recomendações e emitiu recomendações revistas em 5 de dezembro de 2017 (4) e em 4 de dezembro de 2018 (5), respetivamente. O Conselho concluiu posteriormente que a Roménia também não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essas recomendações revistas. |
(4) |
Em 14 de junho de 2019, o Conselho concluiu que a Roménia tinha apresentado um novo desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2018. Com base nessa conclusão, o Conselho dirigiu- uma recomendação (6) à Roménia para que tomasse as medidas necessárias por forma a assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (7) não excedesse 4,5% em 2019 e 5,1% em 2020, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1% do produto interno bruto (PIB) em 2019 e de 0,75% do PIB em 2020. O Conselho recomendou também que a Roménia utilizasse todas as receitas extraordinárias para reduzir o défice e que as medidas de consolidação orçamental deveriam assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de outubro de 2019 para a Roménia comunicar as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019. |
(5) |
O Conselho emitiu uma recomendação em 9 de julho de 2019 (8) recomendando que a Roménia assegurasse o cumprimento, em 2019 e em 2020, da Recomendação do Conselho, de 14 de junho de 2019, com vista a corrigir o desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo. |
(6) |
Em 25 de setembro de 2019, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Roménia para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo 11.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades romenas para eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 20 de novembro de 2019. Essas conclusões foram tornadas públicas. |
(7) |
Em 15 de outubro de 2019, as autoridades romenas apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019. Tendo em conta as informações fornecidas pelas autoridades romenas no seu relatório e a avaliação global assente nas previsões da Comissão do outono de 2019, em 5 de dezembro de 2019, o Conselho concluiu que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019. |
(8) |
Dada a inexistência de medidas eficazes por parte da Roménia e o elevado desvio acumulado relativamente à trajetória de ajustamento recomendada para atingir o seu objetivo orçamental de médio prazo, afigura-se adequado dirigir à Roménia uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, sobre as medidas adequadas que deverão ser adotadas. |
(9) |
Com base nas previsões da Comissão do outono de 2019, o saldo estrutural da Roménia deverá deteriorar-se em 0,8% do PIB em 2019 e em mais 0,8% do PIB em 2020. Em consequência, o défice estrutural deverá situar-se 2,5% do PIB em 2019 e 3,4% do PIB em 2020 aquém do objetivo orçamental de médio prazo, que consiste num défice estrutural de 1,0% do PIB em ambos os casos. |
(10) |
A fim de corrigir os desvios acumulados e de recolocar a Roménia numa trajetória de ajustamento adequada após as derrapagens verificadas no passado, o ajustamento estrutural anual de 0,75% do PIB para 2020 recomendado pelo Conselho em 14 de junho de 2019 deverá ser complementado por um esforço adicional. Afigura-se adequado um esforço adicional equivalente a 0,25% do PIB, dada a magnitude dos desvios acumulados relativamente à trajetória de ajustamento recomendada em direção ao objetivo de médio prazo. Esse esforço adicional irá acelerar o ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, sem colocar em risco o crescimento económico. |
(11) |
As previsões da Comissão do outono de 2019 apontam para um défice das administrações públicas de 3,6% em 2019 e 4,4% em 2020, acima do valor de referência de 3% do PIB previsto no Tratado. O ajustamento estrutural exigido afigura-se igualmente adequado para garantir que a Roménia respeite o valor de referência de 3% do PIB previsto no Tratado em 2020. |
(12) |
Com base nas previsões da Comissão do outono de 2019, a melhoria do saldo estrutural exigida, de 1,0% do PIB em 2020, é compatível com a manutenção da taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida aquém dos 4,4%. |
(13) |
As previsões da Comissão do outono de 2019 apontam para uma deterioração do saldo estrutural da Roménia em 0,8% do PIB em 2020. Por conseguinte, uma melhoria estrutural de 1,0% do PIB traduz-se na necessidade de adotar medidas com um efeito total equivalente a 1,8% do PIB em termos estruturais, relativamente ao atual cenário de base das previsões da Comissão do outono de 2019. |
(14) |
O facto de, no seguimento das recomendações anteriores, não terem sido adotadas medidas com vista a corrigir o desvio significativo identificado, conjugado com o risco de se ultrapassar o valor de referência previsto no Tratado, exige que sejam tomadas com urgência medidas para recolocar a política orçamental da Roménia numa trajetória prudente. |
(15) |
A fim de alcançar os objetivos orçamentais recomendados, é fundamental que a Roménia adote e aplique rigorosamente as medidas necessárias e siga de perto a evolução da despesa corrente. |
(16) |
Os requisitos emitidos na presente recomendação substituem os elementos correspondentes estabelecidos na Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019. |
(17) |
A Roménia deverá comunicar ao Conselho as medidas tomadas em resposta à presente recomendação até 15 de abril de 2020, eventualmente como parte do seu Programa de Convergência, apresentado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97. |
(18) |
É conveniente que a presente recomendação seja tornada pública, |
RECOMENDA QUE A ROMÉNIA:
1. |
Tome as medidas necessárias para assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 4,4% em 2020, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual equivalente a 1,0% do PIB, colocando assim a Roménia numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo; |
2. |
Utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice; assegure que as medidas de consolidação orçamental proporcionem uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas, de uma forma favorável ao crescimento; |
3. |
Informe o Conselho, até 15 de abril de 2020, sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação; assegure que as informações a apresentar incluam medidas suficientemente especificadas e anunciadas de forma credível, incluindo o impacto orçamental em cada caso, no intuito de respeitar a trajetória de ajustamento exigida, bem como projeções orçamentais atualizadas e pormenorizadas para 2020. |
A destinatária da presente recomendação é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LINTILÄ
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2017, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 216 de 6.7.2017, p. 1).
(3) Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 223 de 27.6.2018, p. 3).
(4) Recomendação do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo da Roménia (JO C 439 de 20.12.2017, p. 1).
(5) Recomendação do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado na Roménia (JO C 460 de 21.12.2018, p. 1).
(6) Recomendação do Conselho, de 14 de junho de 2019, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 210 de 21.6.2019, p. 1).
(7) A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias em matéria de receitas ou os aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.
(8) Recomendação do Conselho, de 9 de julho de 2019, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Roménia para 2019 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Roménia para 2019 (JO C 301 de 5.9.2019, p. 135).