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Document 32019D2174

Decisão de Execução (UE) 2019/2174da Comissão de 17 de dezembro de 2019 sobre a existência de condições de mercado, na aceção do artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, no que diz respeito a certos serviços de navegação aérea de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza [notificada com o número C(2019) 8919] (Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

C/2019/8919

JO L 329 de 19.12.2019, p. 95–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2174/oj

19.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/95


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2174DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

sobre a existência de condições de mercado, na aceção do artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, no que diz respeito a certos serviços de navegação aérea de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza

[notificada com o número C(2019) 8919]

(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente, o artigo n.o 16, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu (2), nomeadamente, o artigo 35.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de julho de 2019, Espanha notificou à Comissão a intenção de adotar uma decisão segundo a qual certos serviços de navegação aérea de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza estão sujeitos a condições de mercado (a seguir «decisão prevista de Espanha»). Os serviços em causa são os serviços de tráfego aéreo ligados ao controlo dos aeródromos. A decisão prevista de Espanha abrange o terceiro período de referência, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(2)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 e com base numa avaliação pormenorizada de todas as condições estabelecidas no anexo X do mesmo regulamento, as autoridades espanholas consideram que os referidos serviços estão sujeitos a condições de mercado. Estas autoridades consultaram os representantes dos utilizadores do espaço aéreo, bem como outras partes interessadas como os operadores aeroportuários e os prestadores de serviços de navegação aérea.

(3)

A avaliação das autoridades espanholas teve em conta os seis critérios previstos no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Em conformidade com o seu ponto 6, os critérios anteriores foram avaliados individualmente para cada aeroporto. Relativamente aos critérios estabelecidos nos pontos 1 e 2, as autoridades espanholas constataram a inexistência de obstáculos significativos que impeçam um prestador de serviços de oferecer serviços de tráfego aéreo ligados ao controlo dos aeródromos. O projeto de contrato de prestação de serviços prevê as condições e os procedimentos ao abrigo dos quais os aeroportos podem rescindir o contrato e avançar para a autoprestação de serviços. A avaliação das autoridades espanholas revelou, igualmente, que já existem procedimentos aplicáveis à transferência de pessoal e bens para uma empresa diferente. No que se refere ao ponto 3 do anexo X, note-se que Espanha organizou um convite à apresentação de propostas aplicando um procedimento de contratação pública existente para a prestação dos serviços em questão. Aquando dessa contratação pública, oito prestadores de serviços de navegação aérea tinham já sido certificados em Espanha e constituíam prestadores de serviços credíveis alternativos para participar no concurso. Alguns desses prestadores já haviam anteriormente prestado serviços de navegação aérea. No que respeita ao critério enunciado no ponto 4 do anexo X, os aeroportos de Alicante e Ibiza estão ambos sujeitos a pressões comerciais e existe uma concorrência efetiva pelo tráfego turístico. O proponente selecionado constitui uma entidade distinta e independente do atual prestador de serviços de navegação aérea de rota, que assegura a contabilidade e a apresentação de relatórios separadamente, como referido no ponto 5 do anexo X.

(4)

A Comissão analisou a decisão prevista de Espanha e a avaliação subjacente e concluiu que a avaliação das condições de mercado para a prestação de serviços de tráfego aéreo ligados ao controlo dos aeródromos, tal como notificada por Espanha em 29 de julho de 2019, foi efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/317,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A avaliação das condições de mercado para a prestação de serviços de tráfego aéreo ligados ao controlo dos aeródromos nas zonas de tarifação de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza durante o terceiro período de referência, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, tal como notificada por Espanha em 29 de julho de 2019, foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

Adina-Ioana VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 56 de 25.2.2019, p. 1.


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