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Document 32019D2036

Decisão (UE) 2019/2036 do Conselho de 25 de novembro de 2019 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que diz respeito à emenda 17 do anexo 17 (Segurança) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

ST/13944/2019/INIT

JO L 314 de 5.12.2019, p. 170–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2036/oj

5.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/170


DECISÃO (UE) 2019/2036 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2019

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que diz respeito à emenda 17 do anexo 17 (Segurança) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir «Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Os Estados-Membros da União são partes contratantes da Convenção de Chicago e Estados-Membros da OACI, ao passo que a União tem o estatuto de observador em determinados órgãos da OACI, nomeadamente na Assembleia e noutros órgãos técnicos.

(3)

Nos termos do artigo 54.o, alínea l) da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI adota normas internacionais e práticas recomendadas.

(4)

Em 4 de julho de 2019, a OACI emitiu o ofício AS8/2.1-19/48 para informar os seus membros que a proposta de emenda 17 ao anexo 17 (Segurança) da Convenção de Chicago («Anexo 17») seria apresentada ao Conselho da OACI para adoção na sua 218.a sessão, a realizar entre 18 e 29 de novembro de 2019, e que se tornaria aplicávelem julho de 2020. A emenda 17 ao anexo 17 inclui disposições novas e/ou revistas sobre: avaliação de vulnerabilidades; partilha de informações entre Estados e partes interessadas; programas de formação e sistemas de certificação; controlo de acessos; rastreio do pessoal; e outras alterações de redação. O ofício AS8/2.1-19/48 lançou a fase de consulta dos Estados-Membros da OACI acerca da emenda 17 ao anexo 17, fase que terminou em 4 de outubro de 2019.

(5)

A emenda 17 ao anexo 17 foi elaborada pelo painel «Segurança da Aviação» da OACI, do qual são membros ativos peritos de oito Estados-Membros da União e foi, a seguir, apresentada para aprovação na 217.a sessão do Conselho da OACI. Na sequência da consulta dos Estados-Membros da OACI, é muito provavel que a emenda 17 ao anexo 17 seja aprovada na 218.a sessão do Conselho da OACI.

(6)

Após adoção, o anexo 17 alterado será vinculativo para todos os Estados-Membros da OACI, incluindo todos os Estados-Membros da União, em conformidade com a Convenção de Chicago e nos limites por ela estabelecidos. O artigo 38.o da Convenção de Chicago exige que as partes contratantes notifiquem a OACI usando o mecanismo de notificação de diferenças caso pretendam desviar-se de uma norma internacional ou prática recomendada. Por conseguinte, é adequado estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho da OACI no que diz respeito à alteração 17 do anexo 17.

(7)

A posição da União no Conselho da OACI deverá ser a que consta do anexo da presente decisão e deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, atuando em conjunto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no que respeita à emenda 17 ao anexo 17 (Segurança) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional deve ser a que consta do no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


Posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que diz respeito à revisão do anexo 17 (Segurança) (emenda 17) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a «Convenção de Chicago»)

Princípios gerais

No âmbito das atividades da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no que respeita à revisão do anexo 17 (Segurança) (emenda 17) da Convenção de Chicago sobre a elaboração de normas e práticas recomendadas (SARP), os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União:

a)

Agem em conformidade com os objetivos da União no âmbito da política de segurança da aviação, nomeadamente para proteger as pessoas e os bens na União Europeia e prevenir atos de interferência ilícita nas aeronaves civis que ponham em causa a segurança da aviação civil.

b)

Ao aplicar e fazer cumprir as regras comuns estabelecidas para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, contribuem para aumentar a segurança da aviação a nível mundial.

c)

Continuam a apoiar a elaboração, pela OACI, de normas que assegurem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, em conformidade com a Resolução 2309 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de setembro de 2016 (1).

Posição sobre a revisão do anexo 17 (Segurança) (emenda 17) Os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, devem apoiar a proposta de emenda 17 do anexo 17.


(1)  Resolução 2309 (2016) adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7775.a reunião, em 22 de setembro de 2016, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas: segurança da aviação.


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