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Document 32019D1801

Decisão (UE) 2019/1801 do Conselho de 24 de outubro de 2019 relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela para 2019

ST/12985/2019/INIT

JO L 274 de 28.10.2019, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1801/oj

28.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/12


DECISÃO (UE) 2019/1801 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela para 2019

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados‐Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2) («Regulamento Financeiro do 11.o FED»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2019, uma proposta em que especifica: a) o montante da terceira parcela da contribuição para 2019; b) um montante anual revisto da contribuição para 2019, nos casos em que o montante deixar de corresponder às necessidades efetivas.

(2)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.o FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.o FED para o BEI e a título do 11.o FED para a Comissão.

(4)

Mediante a Decisão (UE) 2018/1715 (3), o Conselho adotou, em 12 de novembro de 2018, sob proposta da Comissão, a decisão de fixar o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2019 em 4 400 000 000 EUR no que se refere à Comissão e em 300 000 000 EUR no que se refere ao BEI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da terceira parcela de 2019 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)  Decisão (UE) 2018/1715 do Conselho, de 12 de novembro de 2018, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2020, o montante anual para 2019, a primeira parcela para 2019 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2021 e 2022 (JO L 286 de 14.11.2018, p. 30).


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS

Chave de repartição do 10.o FED em %

Chave de repartição do 11.o FED em %

3.a parcela de 2019 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.o FED

10.o FED

BÉLGICA

3,53

3,24927

29 243 430,00

3 530 000,00

32 773 430,00

BULGÁRIA

0,14

0,21853

1 966 770,00

140 000,00

2 106 770,00

CHÉQUIA

0,51

0,79745

7 177 050,00

510 000,00

7 687 050,00

DINAMARCA

2,00

1,98045

17 824 050,00

2 000 000,00

19 824 050,00

ALEMANHA

20,50

20,57980

185 218 200,00

20 500 000,00

205 718 200,00

ESTÓNIA

0,05

0,08635

777 150,00

50 000,00

827 150,00

IRLANDA

0,91

0,94006

8 460 540,00

910 000,00

9 370 540,00

GRÉCIA

1,47

1,50735

13 566 150,00

1 470 000,00

15 036 150,00

ESPANHA

7,85

7,93248

71 392 320,00

7 850 000,00

79 242 320,00

FRANÇA

19,55

17,81269

160 314 210,00

19 550 000,00

179 864 210,00

CROÁCIA

0,00

0,22518

2 026 620,00

0,00

2 026 620,00

ITÁLIA

12,86

12,53009

112 770 810,00

12 860 000,00

125 630 810,00

CHIPRE

0,09

0,11162

1 004 580,00

90 000,00

1 094 580,00

LETÓNIA

0,07

0,11612

1 045 080,00

70 000,00

1 115 080,00

LITUÂNIA

0,12

0,18077

1 626 930,00

120 000,00

1 746 930,00

LUXEMBURGO

0,27

0,25509

2 295 810,00

270 000,00

2 565 810,00

HUNGRIA

0,55

0,61456

5 531 040,00

550 000,00

6 081 040,00

MALTA

0,03

0,03801

342 090,00

30 000,00

372 090,00

PAÍSES BAIXOS

4,85

4,77678

42 991 020,00

4 850 000,00

47 841 020,00

ÁUSTRIA

2,41

2,39757

21 578 130,00

2 410 000,00

23 988 130,00

POLÓNIA

1,30

2,00734

18 066 060,00

1 300 000,00

19 366 060,00

PORTUGAL

1,15

1,19679

10 771 110,00

1 150 000,00

11 921 110,00

ROMÉNIA

0,37

0,71815

6 463 350,00

370 000,00

6 833 350,00

ESLOVÉNIA

0,18

0,22452

2 020 680,00

180 000,00

2 200 680,00

ESLOVÁQUIA

0,21

0,37616

3 385 440,00

210 000,00

3 595 440,00

FINLÂNDIA

1,47

1,50909

13 581 810,00

1 470 000,00

15 051 810,00

SUÉCIA

2,74

2,93911

26 451 990,00

2 740 000,00

29 191 990,00

REINO UNIDO

14,82

14,67862

132 107 580,00

14 820 000,00

146 927 580,00

TOTAL UE-28

100,00

100,00

900 000 000,00

100 000 000,00

1 000 000 000,00


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