Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D1220(02)

Decisão (UE) 2019/… da Comissão de 16 de dezembro de 2019 sobre a renovação do grupo de peritos da Comissão Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação2019/C 428/08

C/2019/8864

JO C 428 de 20.12.2019, p. 34–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2024

20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

sobre a renovação do grupo de peritos da Comissão «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação»

(2019/C 428/08)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua comunicação de 6 de dezembro de 2012 (1), a Comissão apresentou um Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. A comunicação foi acompanhada de duas recomendações, uma relativa ao planeamento fiscal agressivo (2) e outra no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (3).

(2)

A Decisão da Comissão C(2013) 2236 (4) criou um grupo de peritos da Comissão, designado Plataforma para a Boa Governação Fiscal, o Planeamento Fiscal Agressivo e a Dupla Tributação, a fim de examinar os progressos realizados sobre uma série de medidas, incluindo o Plano de Ação de 2012 para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais e a aplicação das duas recomendações referidas supra. Na sua comunicação relativa à dupla tributação no mercado único (5), a Comissão concluiu que deveria avaliar os benefícios potenciais da criação de um Fórum da UE sobre dupla tributação. Dado que a dupla não tributação e a dupla tributação estão frequentemente ligadas, julgou-se adequado tratar igualmente a dupla tributação no âmbito da Plataforma, posição que se mantém atualmente.

(3)

Através da Decisão C(2015) 4095 da Comissão (6), a Plataforma foi criada e a Decisão C (2013) 2236 foi revogada. A Decisão C(2015) 4095 deixou de ser aplicável em 17 de junho de 2019.

(4)

O Parlamento Europeu (7) e o Conselho da União Europeia (8) têm apelado para que se prossigam os esforços na luta contra a fraude fiscal e a elisão fiscal. No âmbito dos trabalhos da Comissão TAXE do Parlamento Europeu, criada no início de 2015 e que foi imediatamente seguida pela Comissão Especial TAX2, pela «Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais» e, por último, pela Comissão TAX3, apelou-se ao prosseguimento dos trabalhos de luta contra a tributação injusta e ineficaz e ao lançamento de novas iniciativas em matéria de boa governação fiscal e de transparência fiscal.

(5)

A Plataforma tem sido um instrumento eficaz para reforçar essa transparência na elaboração das políticas fiscais, incentivando e permitindo, simultaneamente, um diálogo construtivo entre a Comissão e as diferentes partes interessadas pelas questões fiscais, bem como entre as próprias partes interessadas pelas questões fiscais. A Comissão deve basear-se nos conhecimentos especializados dos peritos e das partes interessadas. A Plataforma tem-se revelado uma importante fonte de conhecimentos especializados no domínio da fiscalidade.

(6)

A Comissão é um parceiro da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba, uma parceria multilateral iniciada em 2015, com o objetivo de reforçar a mobilização das receitas internas nos países em desenvolvimento para financiar o seu programa de desenvolvimento e cumprir, até 2030, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A Plataforma deve continuar a aconselhar e a assistir a Comissão nos seus trabalhos já iniciados, que têm por base a Iniciativa Fiscal de Adis Abeba.

(7)

Enquanto prioridade política da Comissão, o estabelecimento de uma tributação justa e eficaz conduziu a várias iniciativas jurídicas, bem como à instauração de processos em matéria de auxílios estatais e a instrumentos jurídicos não vinculativos. Em 18 de março de 2015, a Comissão adotou um pacote sobre transparência fiscal (9). Em 17 de junho de 2015 (10), a Comissão adotou uma comunicação sobre um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia (Plano de Ação de 2015), em que se debruçava sobre a aplicação das recomendações de 2012 que resultaram do contributo da Plataforma. Nessa comunicação, a Comissão anunciou que o mandato da Plataforma seria prolongado, o seu âmbito de aplicação alargado e os seus métodos de trabalho melhorados.

(8)

Em 28 de janeiro de 2016, a Comissão adotou uma comunicação sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva (11), a fim de promover a boa governação fiscal a nível mundial. A comunicação identificou novos domínios de trabalho para a Plataforma, nomeadamente em relação à agenda da União sobre fiscalidade e desenvolvimento e à coordenação das listas nacionais de jurisdições não cooperantes. A este respeito, a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (12) continua a ser um instrumento fundamental para assegurar uma boa governação fiscal a nível mundial.

(9)

Conforme indicado nas orientações políticas para 2019-2024, apresentadas em julho de 2019 (13), a tributação justa e eficaz continuará a ser uma grande prioridade para a Comissão.

(10)

É conveniente renovar o mandato da Plataforma, dada a sua utilidade comprovada enquanto fórum, que teve e continua a ter um impacto significativo, contribuindo para o desenvolvimento da transparência fiscal e de um programa de tributação justa.

(11)

A Plataforma deve prestar aconselhamento e assistência à Comissão. Além disso, a Plataforma permite o diálogo, a partilha de experiências e de conhecimentos especializados e a troca de pontos de vista entre todas as partes interessadas.

(12)

A Plataforma deve ser presidida por um representante da Comissão e ser composta por representantes das autoridades fiscais dos Estados-Membros, bem como por organizações que representem as empresas ou a sociedade civil e os profissionais da fiscalidade.

(13)

Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros da Plataforma.

(14)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(15)

A fim de assegurar a continuidade da atividade da Plataforma, a presente decisão deve ser aplicada retroativamente.

(16)

Importa definir o período de aplicação da presente decisão. A Comissão analisará oportunamente da sua eventual prorrogação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

É renovado o mandato do grupo de peritos «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação», a seguir designado «Plataforma».

Artigo 2.o

Funções

As funções da Plataforma consistem em prestar aconselhamento e assistência à Comissão no domínio da boa governação fiscal, do planeamento fiscal agressivo e da dupla tributação, permitindo simultaneamente um diálogo em que se troquem experiências e conhecimentos especializados e em que sejam tidos em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas. Em especial, a Plataforma deve:

a)

Fornecer à Comissão informações pertinentes para a identificação de prioridades em domínios como a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação;

b)

Aconselhar a Comissão sobre os meios e instrumentos adequados para alcançar progressos nesses domínios;

c)

Incentivar o debate entre as empresas, a sociedade civil e os peritos das autoridades fiscais nacionais em domínios como a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação;

d)

Debater ideias práticas apontadas por autoridades fiscais, bem como por empresas, pela sociedade civil e pelos profissionais da fiscalidade, e refletir sobre soluções possíveis para enfrentar de forma mais eficaz os atuais problemas de dupla tributação que afetam o bom funcionamento do mercado interno.

e)

Aconselhar e assistir a Comissão nos seus trabalhos em curso, baseados na Iniciativa Fiscal de Adis Abeba.

Para efeitos da presente decisão, a expressão «boa governação fiscal» abrange a transparência, o intercâmbio de informações e a concorrência fiscal leal.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar a Plataforma sobre qualquer questão relacionada com a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação, bem como sobre o seguimento do Plano de Ação de 2105.

Artigo 4.o

Composição

1.   A Plataforma é composta, no máximo, por 43 membros.

2.   Os membros da Plataforma são:

a)

As autoridades fiscais dos Estados-Membros [«membros do tipo D», na aceção do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), da Decisão C (2016) 3301 final da Comissão] (15);

b)

Um número máximo de 15 organizações de empresas, da sociedade civil e de profissionais da fiscalidade, com competência nas matérias a que se refere o artigo 2.o [membros do tipo C, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), das regras horizontais].

3.   Os membros do tipo D só podem ser representados por funcionários públicos ou trabalhadores que exerçam funções públicas. As autoridades fiscais de cada Estado-Membro nomeiam um representante entre os funcionários que lidam com a fiscalidade transfronteiras, e mais precisamente com a luta contra o planeamento fiscal agressivo.

4.   Os membros do tipo C só são nomeados e participam nos trabalhos da Plataforma ou dos seus subgrupos se estiverem inscritos no Registo de Transparência criado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pela Comissão.

5.   Se a inscrição no Registo de Transparência de um membro do tipo C for suspensa ou cancelada, a Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (DG TAXUD) suspende esse membro da Plataforma enquanto a sua inscrição no Registo de Transparência não for restabelecida. Durante a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, esse membro não é convidado a participar em qualquer reunião do grupo e não recebe qualquer documento. Se após seis meses a contar da suspensão ou do cancelamento referidos não for restabelecida a inscrição no Registo de Transparência, a DG TAXUD exclui da Plataforma o membro em questão. Qualquer alteração da composição é inscrita no registo dos grupos de peritos da Comissão e de outras entidades semelhantes («Registo dos Grupos de Peritos») (16).

6.   Os membros do tipo C nomeiam representantes permanentes e suplentes na Plataforma ou nos seus subgrupos e asseguram que os seus representantes dispõem de um elevado nível de conhecimentos especializados.

Artigo 5.o

Processo de seleção

1.   Os membros do tipo C da Plataforma são selecionados através de convites públicos à apresentação de candidaturas. Para o efeito, a DG TAXUD utiliza o modelo de convite à apresentação de candidaturas para a seleção dos membros da Plataforma que figura no anexo 2 das regras horizontais. A DG TAXUD pode afastar-se desse modelo ou, sempre que tal se justifique, completá-lo com exigências específicas, em conformidade com as regras horizontais.

2.   O convite à apresentação de candidaturas é publicado no Registo dos Grupos de Peritos. Além disso, o convite à apresentação de candidaturas pode ser publicado por outros meios, nomeadamente num sítio Web específico (17). O convite à apresentação de candidaturas deve indicar claramente os critérios de seleção, incluindo os conhecimentos necessários e os interesses que devem ser representados (18) relativamente às tarefas a cumprir. O prazo mínimo para a apresentação de candidaturas é de quatro semanas.

3.   Ao responderem ao convite à apresentação de candidaturas, as organizações nomeiam um representante e um suplente de acordo com as mesmas condições que são aplicáveis ao representante. O membro suplente substitui automaticamente um representante ausente ou impedido. A DG TAXUD pode recusar a nomeação de um representante ou suplente por uma organização se considerar inadequada essa nomeação, o que deve ser justificado à luz das exigências especificadas na decisão que cria a Plataforma e/ou no convite à apresentação de candidaturas. Nesses casos, deve ser pedido à organização em causa que nomeie outro representante ou outro suplente.

4.   O Diretor-Geral da DG TAXUD nomeia os membros do grupo de entre os especialistas com competências nos domínios referidos no artigo 2.o que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas. Ao selecionar os membros da Plataforma no âmbito de organizações especializadas, a DG TAXUD procura assegurar, na medida do possível, um elevado nível de especialização e um equilíbrio geográfico, bem como uma representação equilibrada de conhecimentos pertinentes nos domínios de interesse referidos nos artigos 2.o e 3.o, tendo em conta as tarefas específicas do grupo de peritos, o tipo de especialização necessária e a resposta recebida ao convite à apresentação de candidaturas.

5.   Os membros são nomeados por dois anos e meio; mantêm-se em funções até à sua substituição ou até ao final do respetivo mandato. O mandato dos membros do grupo pode ser renovado.

6.   A fim de assegurar a continuidade e o bom funcionamento do grupo, a DG TAXUD estabelece uma lista de reserva de candidatos adequados que possa ser utilizada para nomear substitutos dos membros. A DG TAXUD solicita aos candidatos o respetivo consentimento antes da sua inclusão na lista de reserva.

7.   Os membros do tipo C ou os seus representantes deixam de ser convidados a participar nas reuniões da Plataforma e podem ser substituídos ou excluídos pelo período remanescente do seu mandato nos seguintes casos:

a)

Se um membro do tipo C ou o seu representante deixar de poder contribuir de forma eficaz para as deliberações da Plataforma;

b)

Se, na opinião da DG TAXUD, um membro do tipo C ou o seu representante não cumprir as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c)

Se um membro do tipo C ou o seu representante se demitir.

Se um membro do tipo C ou o seu representante for substituído ou excluído, o Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode, se adequado, nomear uma organização suplente da lista de reserva referida no n.o 6 ou pedir a uma organização que nomeie outro representante ou outro suplente.

Artigo 6.o

Presidência

A Plataforma é presidida pelo Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira ou por um representante.

Artigo 7.o

Funcionamento

1.   A Plataforma atua a pedido da DG TAXUD, em conformidade com as regras horizontais.

2.   As reuniões da Plataforma e dos seus subgrupos realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão.

3.   A Plataforma e os seus subgrupos podem realizar reuniões conjuntas com outros grupos de peritos sobre questões de interesse comum.

4.   A DG TAXUD assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões da Plataforma e dos respetivos subgrupos funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos.

5.   Com o acordo da DG TAXUD, a Plataforma pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.

6.   As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pela Plataforma devem ser profícuas e completas. As atas são redigidas pelo secretariado sob a responsabilidade do presidente.

7.   A Plataforma adota os seus pareceres, recomendações ou relatórios por consenso.

Artigo 8.o

Subgrupos

1.   A fim de facilitar o funcionamento eficaz da Plataforma, a DG TAXUD pode criar um subgrupo composto exclusivamente por representantes governamentais (autoridades fiscais dos Estados-Membros) e outro subgrupo composto exclusivamente por representantes de organizações não governamentais (organizações empresariais, da sociedade civil e de profissionais de fiscalidade).

2.   A DG TAXUD pode criar outros subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato por ela definido. Esses subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos. Em conformidade com o artigo 5.o e com as regras horizontais, os membros dos subgrupos que não sejam membros da Plataforma são selecionados por convite público à apresentação de candidaturas (19).

3.   Cada subgrupo funciona em conformidade com as regras horizontais e apresenta relatórios à Plataforma.

Artigo 9.o

Peritos convidados

A DG TAXUD pode convidar peritos com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos da Plataforma ou dos seus subgrupos, numa base ad hoc.

Artigo 10.o

Relação com o Parlamento Europeu

No que diz respeito às informações a transmitir ao Parlamento Europeu e à participação de peritos do Parlamento Europeu nas reuniões da Plataforma, é aplicável o ponto 15 e os anexos I e II do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (20).

Artigo 11.o

Observadores

1.   Em conformidade com as regras horizontais, pode ser concedido o estatuto de observador a pessoas, organizações ou outras entidades públicas que não sejam autoridades dos Estados-Membros, mediante convite direto.

2.   As organizações ou entidades públicas nomeadas na qualidade de observadores devem indicar os seus representantes.

3.   Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do grupo e a disponibilizar conhecimentos especializados. Contudo, não participam na elaboração de recomendações ou pareceres da Plataforma.

Artigo 12.o

Regulamento interno

Sob proposta e com o acordo da DG TAXUD, a Plataforma adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais.

Artigo 13.o

Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas

Os membros da Plataforma, dos seus subgrupos e os seus representantes, bem como os peritos e os observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (21) e 2015/444 (22) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 14.o

Transparência

1.   A Plataforma e os seus subgrupos são registados no Registo dos Grupos de Peritos.

2.   No que diz respeito à composição da Plataforma, são publicados no Registo dos Grupos de Peritos os seguintes dados:

a)

Nome das organizações membros, com indicação dos interesses representados;

b)

Nome dos observadores;

c)

Designações das autoridades dos Estados-Membros (23).

3.   Todos os documentos pertinentes da Plataforma e dos seus subgrupos, incluindo as ordens de trabalho, as atas e as contribuições dos participantes, são disponibilizados pela DG TAXUD quer no Registo dos Grupos de Peritos quer através de uma hiperligação a partir do Registo para um sítio Web específico em que estas informações possam ser consultadas. O acesso a esse sítio Web não pode estar dependente do registo do utilizador nem de qualquer outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos de base pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois.

4.   Só se são autorizadas exceções à publicação de documentos se esta for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

Artigo 15.o

Proteção de dados pessoais

Os dados pessoais são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 16.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas atividades da Plataforma ou dos seus subgrupos não podem ser remunerados pelos serviços prestados.

2.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades da Plataforma ou dos seus subgrupos em conformidade com as regras em vigor na Comissão. Em relação aos membros do tipo C e do tipo D, a Comissão reembolsa as despesas de deslocação e de estadia, de acordo com as disposições em vigor na Comissão. No caso das organizações nomeadas na qualidade de observadores, não podem ser concedidos reembolsos em circunstância alguma. Os peritos convidados são reembolsados pelas suas despesas de deslocação e de estadia.

3.   Qualquer reembolso de despesas nos termos do n.o 2 deve situar-se dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 17.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável de 17 de junho de 2019 a 16 de junho de 2024.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  COM(2012) 722 final.

(2)  C(2012) 8806 final.

(3)  C(2012) 8805 final.

(4)  Decisão C(2013) 2236 da Comissão, de 23 de abril de 2013, relativa à criação de um grupo de peritos da Comissão que será designado por Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação.

(5)  COM(2011) 712 final.

(6)  Decisão C(2015) 4095, de 17 de junho de 2015, que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação» e que substitui a Decisão C(2013) 2236

(7)  Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Fiscalidade

(8)  Conselho ECOFIN 9.12.2014, Conselho Europeu 18.12.2014.

(9)  Comunicação sobre a transparência fiscal para combater a evasão e a elisão fiscais (COM (2015) 136 final), que conduziu à introdução de alterações na Diretiva 2011/16/UE pela Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1), em relação aos acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios sobre preços de transferência, Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8), em relação aos relatórios por país e à Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, no que diz respeito à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1).

(10)  COM(2015) 302 final.

(11)  COM(2016) 24 final.

(12)  https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/eu-list-of-non-cooperative-jurisdictions/

(13)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf

(14)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(15)  Decisão da Comissão C(2016) 3301 final, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão (as «regras horizontais»).

(16)  http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/

(17)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/company-tax/tax-good-governance/platform-tax-good-governance_en

(18)  Esta disposição só se aplica às organizações membros.

(19)  Ver artigos 10.o e 14.o, n.o 2, das regras horizontais.

(20)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(21)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(22)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(23)  De acordo com as regras horizontais, não é obrigatório publicar a designação das autoridades dos Estados-Membros. As administrações específicas dos países em causa a que pertencem os peritos que habitualmente participam nas reuniões podem ser publicadas no Registo dos Grupos de Peritos. Ver artigo 23.o, n.o 1, das regras horizontais.

(24)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias, bem como o processo de tomada de decisões da instituição.


Top