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Document 32019D1204

    Decisão de Execução (UE) 2019/1204 da Comissão, de 12 de julho de 2019, relativa à aplicabilidade da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos contratos adjudicados para certas atividades relacionadas com a prestação de determinados serviços postais e outros serviços que não os serviços postais na Croácia [notificada com o número C(2019) 5194] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/5194

    JO L 189 de 15.7.2019, p. 75–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1204/oj

    15.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/75


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1204 DA COMISSÃO

    de 12 de julho de 2019

    relativa à aplicabilidade da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos contratos adjudicados para certas atividades relacionadas com a prestação de determinados serviços postais e outros serviços que não os serviços postais na Croácia

    [notificada com o número C(2019) 5194]

    (Apenas faz fé o texto na língua croata)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

    Considerando o seguinte:

    I.   FACTOS

    (1)

    Em 7 de dezembro de 2018, a Hrvatska pošta («Correios croatas», a seguir «requerente») apresentou um pedido à Comissão (2), por correio eletrónico, ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE («pedido»). Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da referida diretiva, a Comissão informou desse facto a Croácia por correio eletrónico em 7 de fevereiro de 2019. A Croácia respondeu por correio eletrónico em 26 de fevereiro de 2019. Em 16 de maio de 2019, a Comissão solicitou informações adicionais ao requerente, tendo recebido respostas deste nos dias 17 e 21 do mesmo mês. Além disso, em 24 de maio de 2019, a Comissão solicitou informações adicionais às autoridades croatas, com prazo de resposta até 31 de maio de 2019, e recebeu uma resposta dessas autoridades em 11 de junho de 2019.

    (2)

    O pedido diz respeito a determinados serviços postais, bem como a outros serviços diferentes dos serviços postais, como referido no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, que são prestados pelo requerente no território da Croácia. Os serviços em causa são descritos no pedido do seguinte modo:

    Serviços postais:

    a)

    Serviços expresso de distribuição de encomendas que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega de encomendas com valor acrescentado (p. ex., prazo de entrega mais rápido do que o prazo de entrega normal e prazo de entrega garantido) no mercado nacional;

    b)

    Serviços expresso de distribuição de encomendas que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega de encomendas com valor acrescentado no mercado internacional;

    c)

    Distribuição de imprensa e jornais, revistas e livros a clientes no mercado nacional.

    A última categoria diz respeito a outros serviços que não os serviços postais, ou seja, a distribuição em massa de material publicitário, de marketing ou de publicidade não endereçado no mercado nacional.

    (3)

    O pedido não inclui uma posição motivada e fundamentada adotada por uma autoridade nacional independente que seja competente em relação às atividades em causa, com uma análise rigorosa das condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE às referidas atividades, em conformidade com os n.os 2 e 3 do mesmo artigo. Em conformidade com o ponto 1 do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão deve adotar uma decisão de execução sobre o pedido no prazo de 105 dias úteis. O prazo inicial terminou em 23 de maio de 2019 (3). Esta prazo foi prorrogado pela Comissão mediante acordo do requerente até 4 de julho de 2019 e foi ulteriormente suspenso, em conformidade com o ponto 2 do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, até 12 de julho de 2019.

    (4)

    Em 13 de junho de 2019, o requerente retirou o pedido no que se refere ao mercado de distribuição de imprensa e jornais, revistas e livros a clientes no mercado nacional. O pedido foi mantido relativamente aos outros serviços referidos no considerando 2 acima.

    II.   QUADRO JURÍDICO

    (5)

    A Diretiva 2014/25/UE é aplicável à adjudicação de contratos para a realização de atividades relacionadas com serviços postais e outros serviços que não os serviços postais, desde que os últimos sejam prestados por uma entidade que também forneça serviços postais na aceção da Diretiva 2014/25/UE, exceto se a atividade não estiver abrangida nos termos do artigo 34.o da referida diretiva.

    (6)

    Nos termos da Diretiva 2014/25/UE, os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades a que a diretiva se aplica não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que é exercida, a atividade estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição direta à concorrência é avaliada com base em critérios objetivos, que podem incluir as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos considerados substituíveis do lado da oferta ou da procura, os preços e a presença, real ou potencial, de mais do que um fornecedor dos produtos ou prestador dos serviços em questão.

    III.   AVALIAÇÃO

    3.1.   Acesso não limitado ao mercado

    (7)

    O acesso a um mercado é considerado não limitado se o Estado-Membro em causa tiver transposto e aplicar a legislação pertinente da União, abrindo à concorrência um determinado setor ou parte dele. A lista dessa legislação figura no anexo III da Diretiva 2014/25/UE, que inclui, no que se refere aos serviços postais, a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (8)

    Tal como confirmado pela Croácia (5), e com base nas informações de que a Comissão dispõe, a Croácia transpôs (6) e aplica a Diretiva 97/67/CE. Por conseguinte, o acesso ao mercado relevante é considerado não limitado nos termos do artigo 34.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE.

    3.2.   Exposição direta à concorrência

    (9)

    A exposição direta à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles, per se, decisivo. No caso dos mercados abrangidos pela presente decisão, a quota de mercado dos principais agentes num determinado mercado é um critério a considerar. Atendendo a que as condições variam consoante as diferentes atividades abrangidas pelo pedido, a análise da situação concorrencial deve ter em conta as diferentes situações existentes nos mercados relevantes.

    (10)

    A presente decisão não prejudica a aplicação das regras relativas à concorrência e a outros domínios do direito da União. Em especial, os critérios e a metodologia adotados para avaliar a exposição direta à concorrência, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não são necessariamente idênticos aos utilizados para a avaliação nos termos do artigo 101.o ou 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (7). Esta interpretação foi confirmada pelo Tribunal Geral (8).

    (11)

    O objetivo da presente decisão é determinar se as atividades visadas pelo pedido estão expostas a um nível de concorrência, nos mercados cujo acesso não esteja limitado na aceção do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, que garanta, mesmo na ausência da disciplina decorrente das regras pormenorizadas de contratação pública da Diretiva 2014/25/UE, que os contratos públicos para a execução dessas atividades serão transparentes e não discriminatórios, e baseados em critérios que permitam aos compradores identificar a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos.

    (12)

    Neste contexto, é importante referir que, nos mercados em causa, nem todos os agentes do mercado estão sujeitos às regras de contratação pública. Por conseguinte, as empresas não sujeitas a essas regras, ao operar nos referidos mercados, podem exercer uma pressão concorrencial sobre os agentes do mercado que estão sujeitos às regras de contratação pública (9).

    3.2.1.   Serviços expresso de entrega de encomendas (nacionais e internacionais)

    (13)

    A Comissão defendeu em decisões anteriores (10) que o mercado dos serviços de distribuição de correio pode ser segmentado em serviços de distribuição expresso e regulares (também designados por «correio diferido»). Esta segmentação tem em conta o facto de os serviços expresso serem mais rápidos e fiáveis do que os serviços regulares, exigirem diferentes infraestruturas, apresentarem um valor acrescentado, como a possibilidade de rastreio das encomendas, e serem também normalmente mais dispendiosos.

    (14)

    Em decisão anterior (11), a Comissão distinguiu igualmente entre serviços nacionais e internacionais de distribuição de encomendas. A Comissão considerou que os serviços nacionais de distribuição de encomendas são prestados por empresas que operam nas redes de distribuição nacionais, ao passo que a distribuição de encomendas a nível internacional consiste na recolha de encomendas para serem transportadas e entregues no estrangeiro.

    (15)

    No entender do requerente, os mercados do produto relevantes para os serviços expresso de distribuição de encomendas correspondem aos dois tipos de serviços postais relativos a encomendas visados pelo pedido e mencionados no considerando 2, alíneas a) e b). Esta abordagem está em consonância com a prática anterior da Comissão.

    (16)

    Com base nos considerandos 13, 14 e 15, para efeitos da avaliação no âmbito da presente decisão, e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, pode considerar-se que os mercados do produto relevantes no que se refere aos serviços expresso de distribuição de encomendas correspondem ao mercado de serviços expresso nacionais de distribuição de encomendas e ao mercado de serviços expresso internacionais de distribuição de encomendas.

    (17)

    Em termos de mercado geográfico, na sua prática anterior (12), a Comissão considerou que os mercados de serviços expresso de distribuição de encomendas, independentemente de serem nacionais ou internacionais, são de âmbito nacional. A posição do requerente é coerente com a prática da Comissão.

    (18)

    O requerente presta serviços tanto nacionais como internacionais de distribuição de encomendas na Croácia.

    (19)

    Na ausência de qualquer indicação de um âmbito diferente do mercado geográfico, para efeitos da avaliação ao abrigo da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, pode considerar-se que o âmbito geográfico dos serviços expresso nacionais e internacionais de distribuição de encomendas corresponde ao território da Croácia.

    3.2.1.1.   Serviços expresso nacionais de distribuição de encomendas — Análise do mercado

    (20)

    No que se refere à avaliação para determinar se a atividade está diretamente exposta à concorrência, pode estabelecer-se que existem mais de 20 operadores (13) ativos nos serviços expresso nacionais de distribuição de encomendas, incluindo operadores internacionais, como a DHL e a GLS. De acordo com as informações disponíveis, a parte de mercado do requerente neste segmento do mercado era de […]% (14) em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 em termos de volume (15), e de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 em termos de valor (16).

    (21)

    As partes de mercado dos concorrentes do requerente são comparáveis às quotas do requente. Os maiores concorrentes em termos de valor (17) detêm as seguintes partes de mercado: DHL […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017; Overseas […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017; e GLS […]% em 2015 e […]% em 2016 e 2017 (18).

    (22)

    No que se refere à entrada no mercado, nos últimos cinco anos, a Comissão constatou a entrada neste mercado dos seguintes novos operadores: Cash on Delivery Express, Gebruder Weiss, Orbis Express e Schenker (19).

    (23)

    A HAKOM indicou (20) que os serviços postais relacionados com a distribuição expresso de encomendas em circulação nacional e internacional são competitivos e que o requerente se encontra em situação de concorrência na prestação desses serviços no território da Croácia.

    (24)

    Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, os fatores mencionados nos considerandos 20, 21, 22 e 23 devem ser considerados indicativos da exposição à concorrência desta atividade na Croácia. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, há que estabelecer que essa diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir o exercício da atividade na Croácia.

    3.2.1.2.   Serviços expresso internacionais de distribuição de encomendas — Análise do mercado

    (25)

    Existem atualmente mais de 20 operadores (21) ativos nos serviços internacionais de distribuição de encomendas, incluindo operadores de mercado internacionais, como a DHL e a DPD. De acordo com as informações disponíveis, a parte de mercado do requerente neste segmento do mercado era de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 em termos de volume (22), e de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 em termos de valor (23).

    (26)

    O requerente não se encontra entre os três primeiros operadores de mercado neste segmento de mercado. O primeiro operador de mercado, a DHL, detinha, em termos de valor (24), partes de mercado de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017. A DPD detinha […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017. A quota de mercado da Overseas manteve-se estável com […]% em 2015, 2016 e 2017 (25).

    (27)

    No que se refere à entrada no mercado, nos últimos cinco anos, a Comissão constatou a entrada neste mercado dos seguintes novos operadores: Cash on Delivery Express, Gebruder Weiss, Orbis Express e Schenker (26).

    (28)

    A HAKOM indicou (27) que os serviços postais relacionados com a distribuição expresso de encomendas em circulação nacional e internacional são competitivos e que o requerente se encontra em situação de concorrência na prestação desses serviços no território da Croácia.

    (29)

    Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, os fatores mencionados nos considerandos 25, 26, 27 e 28 devem ser considerados indicativos da exposição à concorrência desta atividade na Croácia. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, há que estabelecer que essa diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir o exercício da atividade na Croácia.

    3.2.2.   Serviços nacionais de distribuição de correio não endereçado

    (30)

    O correio publicitário não endereçado caracteriza-se pela ausência de um endereço de destino específico que identifique individualmente o destinatário final. Trata-se de correio publicitário não solicitado, que preenche certos critérios (nomeadamente, peso, formato, conteúdo e apresentação uniformes) e que se destina a ser distribuído a um grupo de destinatários.

    (31)

    A Comissão defendeu, em decisões anteriores, que o mercado dos serviços de distribuição de correio pode ser segmentado em mercados de correio endereçado e mercados de correio não endereçado (28). O requerente considera que o mercado do produto em causa no caso em apreço é o mercado do correio não endereçado.

    (32)

    Com base nas informações fornecidas pelo requerente e tendo em conta a prática atual da Comissão, para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, a definição do mercado do produto em causa corresponde aos serviços relacionados com a distribuição de correio não endereçado.

    (33)

    No que diz respeito à avaliação para determinar se a atividade do requerente está diretamente exposta à concorrência, pode observar-se que o maior operador de mercado é a Weber Escal, com mais de […]% de parte de mercado, entre 2014 e 2017, em termos de valor (29). O requerente obteve uma parte de mercado de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 (30) em termos de valor, e de […]% em 2015, 2016 e 2017 em termos de volume (31).

    (34)

    Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, os fatores mencionados no considerando 33 devem ser considerados indicativos da exposição à concorrência dessa atividade na Croácia. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, há que estabelecer que essa diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir o exercício da atividade na Croácia.

    IV.   CONCLUSÃO

    (35)

    A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre dezembro de 2018 e junho de 2019, segundo as informações fornecidas pelo requerente, pela HAKOM e pelo Ministério croata do Mar, dos Transportes e das Infraestruturas. É passível de revisão, caso as condições de aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE deixem de estar preenchidas, em virtude de alterações significativas na situação de direito ou de facto,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Diretiva 2014/25/UE não é aplicável aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados à realização das seguintes atividades no território da Croácia:

    Serviços expresso nacionais de distribuição de encomendas;

    Serviços expresso internacionais de distribuição de encomendas;

    Serviços nacionais de distribuição de correio não endereçado.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    Elżbieta BIEŃKOWSKA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

    (2)  O pedido respeita o disposto no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2016/1804 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, sobre as normas de execução do disposto nos artigos 34.o e 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 275 de 12.10.2016, p. 39).

    (3)  JO C 69 de 22.2.2019, p. 6.

    (4)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

    (5)  Ver mensagem de correio eletrónico da Croácia de 26 de fevereiro de 2019.

    (6)  Ato de transposição nacional: Lei dos Serviços Postais (Gazeta Oficial 144/12, 153/13 e 78/15).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

    (8)  Acórdão de 27 de abril de 2016, Österreichische Post/Comissão, T-463/14, Colet., EU:T:2016:243, n.o 28.

    (9)  Nos mercados objeto deste pedido, apenas o requerente é uma entidade adjudicante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE e, por conseguinte, apenas este está sujeito às referidas regras.

    (10)  Decisão de Execução 2013/154/UE da Comissão, de 22 de março de 2013, que isenta certos serviços do setor postal da Hungria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 86 de 26.3.2013, p. 22). Ver também Decisão 90/456/CEE da Comissão, de 1 de agosto de 1990, relativa à prestação de serviços de correio rápido internacional em Espanha (JO L 233 de 28.8.1990, p. 19) e COMP/M.5152, de 21 de abril de 2009 — Posten AB/Post Danmark A/S; Decisão da Comissão, de 30 de janeiro de 2013, no processo COMP/M.6570 — SUPS/TNT Express.

    (11)  Processo COMP/M.5152 — Posten AB/Post Danmark A/S, de 21 de abril de 2009, n.o 54.

    (12)  Processo COMP/M.5152 — Posten AB/Post Danmark A/S, de 21 de abril de 2009, n.os 66 e 74.

    (13)  Ver mensagem de correio eletrónico da Croácia, de 26 de fevereiro de 2019, e o sítio Web da autoridade reguladora croata para as indústrias de rede («HAKOM») https://www.hakom.hr/default.aspx?id=859

    (14)  […] Informação confidencial.

    (15)  Ver pedido, p. 12, último parágrafo.

    (16)  Ver pedido, p. 13, segundo gráfico.

    (17)  Não estão disponíveis dados sobre as partes de mercado em termos de volume dos concorrentes do requerente.

    (18)  Ver pedido, p. 13, segundo gráfico.

    (19)  Ver pedido, p. 15, terceiro parágrafo.

    (20)  Ver carta da HAKOM ao requerente, de 29 de outubro de 2018 (anexo 6 do pedido, p. 2, primeiro parágrafo).

    (21)  Idem, nota de rodapé 13.

    (22)  Ver pedido, p. 21, último gráfico.

    (23)  Ver pedido, p. 21, primeiro gráfico.

    (24)  Não estão disponíveis dados sobre as partes de mercado em termos de volume dos concorrentes do requerente.

    (25)  Ver pedido, p. 22, primeiro gráfico.

    (26)  Ver pedido, p. 23, ponto 5.3.1.

    (27)  Ver carta da HAKOM ao requerente, de 29 de outubro de 2018 (anexo 6 do pedido, p. 2, primeiro parágrafo).

    (28)  Processo COMP/M.5152 — Posten AB/Post Danmark A/S.

    (29)  Ver pedido, p. 30, primeiro gráfico.

    (30)  Ver pedido, p. 28, primeiro gráfico.

    (31)  Ver pedido, p. 29, primeiro gráfico.


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