Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0541

    Decisão de Execução (UE) 2019/541 da Comissão, de 1 de abril de 2019, relativa à equivalência do quadro legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores aprovadas e aos operadores de mercado reconhecidos de Singapura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 2349] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/2349

    JO L 93 de 2.4.2019, p. 18–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/541/oj

    2.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 93/18


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/541 DA COMISSÃO

    de 1 de abril de 2019

    relativa à equivalência do quadro legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores aprovadas e aos operadores de mercado reconhecidos de Singapura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2019) 2349]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 identifica as plataformas de negociação nas quais as contrapartes financeiras, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e as contrapartes não financeiras que satisfaçam as condições a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, podem celebrar transações em derivados pertencentes a uma categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação. As plataformas de negociação em que essas transações podem ser concluídas limitam-se aos mercados regulamentados, aos sistemas de negociação multilateral (MTF), aos sistemas de negociação organizados (OTF) e às plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas pela Comissão como estando sujeitas a requisitos legais equivalentes e a uma supervisão eficaz nesse país terceiro. O país terceiro em causa deve igualmente prever um sistema equivalente e eficaz para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (2)

    Tendo em conta o acordo alcançado pelas partes na Cimeira de Pittsburgh do G20, em 25 de setembro de 2009, no sentido de transferir a negociação dos contratos de derivados OTC normalizados para bolsas de valores ou plataformas de negociação eletrónicas, é conveniente prever um leque adequado de plataformas elegíveis nas quais a negociação possa ser efetuada em conformidade com aquele compromisso. O Regulamento (UE) n.o 600/2014 salienta ainda a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras para todas as instituições, relativamente a determinados requisitos, e de evitar a possibilidade de arbitragem regulamentar. Por conseguinte, ao designar os contratos de derivados OTC normalizados que estarão sujeitos a uma obrigação de negociação, é adequado que a União promova igualmente o desenvolvimento de um número suficiente de plataformas elegíveis para assegurar o cumprimento da obrigação de negociação, nomeadamente na UE.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação de países terceiros podem ser reconhecidas como equivalentes às plataformas de negociação estabelecidas na União se tiverem de cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos resultantes da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e se esses requisitos equivalentes forem objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro. Esta possibilidade deve ser interpretada à luz dos objetivos prosseguidos por esses três atos, nomeadamente o respetivo contributo para o estabelecimento e funcionamento do mercado interno, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e, em última instância, mas não menos importante, a estabilidade financeira.

    (4)

    Com o lançamento de um novo regime que regula os operadores de plataformas de negociação de derivados OTC em Singapura e que designa os derivados mais líquidos como estando sujeitos a um mandato de negociação nacional, é necessário ter em conta os potenciais riscos de fragmentação da liquidez, assegurando que as plataformas de negociação estabelecidas em Singapura sejam reconhecidas como elegíveis para efeitos do cumprimento da obrigação de negociação da União. As plataformas de negociação que operam em Singapura proporcionam volumes de negociação importantes de derivados e será importante que as empresas da União consigam ter acesso à liquidez proveniente de contrapartes asiáticas em Singapura, para efeitos de gestão eficiente dos riscos, em especial fora do horário de negociação europeu. A presente decisão baseia-se numa avaliação pormenorizada do quadro legal e de supervisão que rege as plataformas de negociação ao abrigo da Securities and Futures Act (SFA) de Singapura e da respetiva regulamentação de execução.

    (5)

    O objetivo da avaliação de equivalência, de acordo com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, consiste em verificar se o quadro legal e de supervisão estabelecido de acordo com a SFA e com a respetiva regulamentação de execução assegura que as plataformas de negociação operadas por bolsas de valores aprovadas (BVA) ou por operadores de mercado reconhecidos (OMR) estabelecidos em Singapura e autorizados pela Monetary Authority of Singapore (MAS) cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação da União, em resultado da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com base nos critérios estabelecidos no artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. O objetivo da avaliação de equivalência consiste também em verificar se as BVA e os OMR em causa estão sujeitos a uma supervisão e controlo eficazes em Singapura.

    (6)

    Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às BVA e aos OMR estão estabelecidos na parte II da SFA, que apoia o mandato da MAS para criar um regime baseado em princípios e tecnologicamente neutro, aplicável a todas as BVA e OMR. Os atos e regulamentos adotados com base nesses textos legislativos, tais como a regulamentação (SFOMR) relativa aos valores mobiliários e futuros (mercados organizados), adotada pela MAS, têm força de lei e, em conjunto, estabelecem o quadro legal para o funcionamento das BVA e dos OMR em Singapura. A secção 45 da SFA permite que a MAS emita instruções vinculativas para uma BVA ou um OMR. O incumprimento dessas instruções é considerado uma violação da disposição aplicável da SFA. A secção 321 da SFA habilita a MAS a fornecer orientações relativamente à prossecução dos objetivos regulamentares da SFA ou à aplicação de qualquer uma das disposições da SFA. As orientações estabelecem os princípios ou as normas em matéria de melhores práticas que regem o funcionamento das BVA e dos OMR, tais como as orientações relativas à regulamentação dos mercados organizados (SFA 02-G01). Qualquer incumprimento das orientações pode ser invocado por qualquer parte num processo — civil ou penal — como uma tentativa de demonstrar ou anular qualquer responsabilidade em causa no processo [secção 321(5) da SFA]. As secções 15(1)(e) e 33(1)(e) da SFA exigem que as BVA e os OMR mantenham regras de funcionamento e de cotação que garantam de forma satisfatória a existência de um mercado equitativo, ordenado e transparente. Essas regras de funcionamento e de cotação, bem como qualquer alteração das mesmas, devem ser submetidas à apreciação da MAS antes de entrarem em vigor. As regras de funcionamento e de cotação têm o efeito de um contrato vinculativo para as BVA e os OMR e os seus membros, devendo ser observadas e cumpridas continuamente.

    (7)

    O artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 estabelece que é necessário que estejam preenchidas quatro condições para determinar se o quadro legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às plataformas de negociação nele autorizadas é considerado de efeito equivalente.

    (8)

    A primeira dessas condições prevê que as plataformas de negociação de países terceiros devem estar sujeitas a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e contínuos.

    (9)

    No âmbito da SFA, os mercados correspondem a estruturas que funcionam numa base multilateral ou com muitos participantes. Uma entidade que opere um mercado em Singapura deve ser uma BVA ou um OMR. As disposições legislativas relativas às BVA e aos OMR constam da parte II da SFA. As empresas de Singapura são regulamentadas na qualidade de BVA e OMR, enquanto as empresas estrangeiras são regulamentadas na qualidade de OMR. Um requerente que pretenda operar um mercado em Singapura deve obter uma licença junto da MAS, nos termos da secção 8 da SFA, na qualidade quer de BVA quer de OMR. Para determinar se um operador de mercado deve ser regulamentado na qualidade de BVA ou na qualidade de OMR, a AMS considera a importância sistémica do mercado organizado. As empresas que operam mercados organizados e que são sistemicamente importantes são regulamentadas na qualidade de BVA. O requerente deve satisfazer os requisitos aplicáveis, incluindo os requisitos estabelecidos nas secções 15 e 33 da SFA, numa base inicial e contínua. Nos termos da sua parte II, secção 9, a MAS concede uma licença se concluir que estão preenchidos todos os requisitos aplicáveis ao requerente. A MAS pode recusar aprovar um pedido se os requisitos não forem inteiramente cumpridos. As secções 15(1)(a) e 33(1)(a) da SFA requerem que as BVA e os OMR operem um mercado organizado equitativo, caracterizado por um acesso não discriminatório às estruturas e informação do mercado. As secções 15(1)(d) e 33(1)(d) da SFA exigem ainda que as BVA e os OMR garantam que o acesso à participação nas suas estruturas esteja sujeito a critérios equitativos e objetivos, concebidos para assegurar o funcionamento ordenado do mercado organizado e proteger os interesses do público investidor. Os Regulamentos n.os 13 e 25 da SFOMR exigem que as BVA e os OMR disponibilizem, mediante pedido, ou publiquem de modo acessível a qualquer investidor ou investidor potencial, informações, incluindo informações sobre os seus serviços, produtos, taxas e quaisquer mecanismos de compensação que possam estar em vigor. As BVA e os OMR estão sujeitos a requisitos em matéria de organização no que diz respeito à governação das sociedades, à política em matéria de conflitos de interesses, à gestão de riscos, à negociação equitativa e ordenada, às medidas de compensação e liquidação, à resiliência do sistema de negociação e ao controlo da conformidade.

    (10)

    A MAS dispõe de poderes de investigação nos termos da parte IX, divisão 3, da SFA e do Código de Processo Penal, que incluem poderes para obrigar à apresentação de provas, para entrevistar e recolher declarações de suspeitos e testemunhas, para deter os suspeitos e para apreender bens em determinadas circunstâncias. A MAS supervisiona as práticas e os controlos das BVA e dos OMR em matéria de gestão de riscos, através de inspeções no local e de inspeções administrativas. A secção 45 da SFA confere à MAS poderes para endereçar decisões a BVA e a OMR em relação a determinados assuntos especificados pela SFA e por forma a garantir a proteção dos investidores, o funcionamento equitativo, ordenado e transparente dos mercados, a integridade e a estabilidade dos mercados de capitais e o cumprimento de quaisquer condições ou restrições impostas pela MAS. A MAS pode impor coimas e emitir admoestações em caso de infração das disposições da SFA ou da sua legislação secundária. A MAS também pode obrigar à remoção de funcionários nas situações especificadas na secção 43(1) e se considerar que tal é do interesse geral. A MAS também está habilitada a revogar a licença de uma BVA ou de um OMR nas condições previstas na secção 14 da SFA. Além disso, as BVA e os OMR são obrigados, nos termos das secções 15 e 33 da SFA, a assegurar a devida regulamentação e supervisão dos seus membros. Além disso, as BVA são obrigadas a notificar à MAS qualquer ação disciplinar contra um membro, de acordo com a secção 16(1)(f) da SFA. A SFA prevê sanções se as regras de funcionamento e de cotação não forem conformes com os requisitos estabelecidos pela MAS. Por último, de acordo com a secção 46AA da SFA, a MAS dispõe de poderes de emergência para ordenar a uma BVA ou a um OMR a tomada de medidas destinadas a manter ou restabelecer o funcionamento equitativo, ordenado e transparente do mercado, se tal for no interesse geral ou necessário para a proteção dos investidores.

    (11)

    A Comissão conclui portanto que os mercados operados por BVA e OMR estão sujeitos a autorização e a supervisão e controlo efetivos e contínuos.

    (12)

    De acordo com a segunda condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação de países terceiros devem reger-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de instrumentos financeiros à negociação, de modo a que esses instrumentos financeiros possam ser negociados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis.

    (13)

    As condições de admissão à negociação de instrumentos financeiros são estabelecidas pela BVA nas suas regras de cotação, que especificam as classes de produtos que podem ser negociadas no seu mercado, as condições de cotação e as regras destinadas a garantir que os membros estão em condições de cumprir as suas obrigações. Nos termos das secções 29 e 41 da SFA, as BVA e os OMR são obrigados a notificar a MAS antes de iniciar o lançamento de um produto. Além disso, as BVA e os OMR são obrigados a certificar à AMS que estabeleceram controlos e procedimentos de governação adequados para dar uma resposta apropriada aos principais riscos associados aos produtos, nomeadamente: i) o risco de negociação desordenada que poderá resultar de uma variação brusca dos preços; ii) o risco de que determinadas pessoas adquiram quantidades significativas do produto, o que facilitaria a sua capacidade de obter lucros por via de uma manipulação do mercado; iii) o risco de que os preços de liquidação diários e os preços de liquidação definitivos sejam objeto de manipulação; iv) o risco de o preço de liquidação definitivo do produto não convergir com o seu subjacente; v) o risco de que o subjacente dos produtos entregues fisicamente não seja entregue de forma segura, fiável e atempada; e vi) os riscos jurídicos, operacionais e de reputação relativos ao produto. Nos termos da secção 45 da SFA, a MAS tem poderes para tomar medidas se as BVA e os OMR não conseguirem assegurar controlos e procedimentos de governação adequados, incluindo a imposição de requisitos superiores de capital regulamentar, a exigência de uma auditoria independente a processos específicos e a proibição da cotação de novos produtos. Nos termos da secção 46 da SFA, a MAS pode notificar por escrito uma BVA ou um OMR para proibir a negociação de produtos, se considerar que isso é necessário para proteger as pessoas que compram ou vendem esses instrumentos financeiros.

    (14)

    As secções 15 e 33 da SFA exigem, respetivamente, às BVA e aos OMR que assegurem que o mercado que operam é equitativo, ordenado e transparente, independentemente do protocolo de execução utilizado. A secção 15(1)e da SFA exige que as regras de funcionamento de uma BVA permitam de modo satisfatório a exploração de um mercado equitativo, ordenado e transparente. As orientações relativas à regulamentação dos mercados organizados, juntamente com a monografia relativa aos objetivos e princípios da fiscalização do setor financeiro em Singapura, especificam igualmente que um mercado transparente é um mercado em que a informação pré-negociação e pós-negociação relativa à negociação é disponibilizada ao público de forma contínua e em tempo real. Para a negociação de derivados, a MAS não exige que a execução seja efetuada através de um protocolo específico. No entanto, na prática, uma grande parte das transações é executada através do protocolo «pedido de oferta de preços». Os sistemas de negociação através de carteiras de ordens eletrónicas exigem a publicação contínua das melhores ofertas de compra e venda, enquanto outros sistemas de negociação (como os sistemas de «pedido de oferta de preços» ou «sistemas de voz») exigem a divulgação de informações sobre o preço e o volume aos participantes elegíveis no mercado antes da execução. Os corretores de voz entre operadores que facilitam a negociação multilateral estão sujeitos ao regime de licenciamento do mercado da MAS e são obrigados a assegurar a transparência pré-negociação dos seus mercados organizados. Por conseguinte, as informações de pré-negociação são disponibilizadas ao público, a fim de permitir que os investidores saibam quais as transações que podem celebrar e a que preços. As informações pós-negociação relativas às transações executadas devem igualmente ser divulgadas de modo a refletir os pormenores do produto, o preço e o volume. As BVA e os OMR devem divulgar publicamente as ofertas de preços apresentadas assim que forem executáveis e as informações sobre as transações devem ser divulgadas publicamente o mais rapidamente possível após a execução da oferta de preços.

    (15)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que os mercados operados por BVA e OMR se regem por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de instrumentos financeiros à negociação, pelo que esses instrumentos financeiros podem ser transacionados de forma equitativa, ordenada e eficiente e são livremente negociáveis.

    (16)

    De acordo com a terceira condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os emitentes de instrumentos financeiros devem estar sujeitos a requisitos de informação periódica e contínua que garantam um elevado nível de proteção dos investidores.

    (17)

    Os emitentes que pretendam cotar valores mobiliários ou admitir valores mobiliários à negociação num mercado devem satisfazer os requisitos para a cotação na bolsa em causa. A regra n.o 703 do Manual de Cotação exige que um emitente divulgue todas as informações necessárias para evitar a criação de um mercado falso para os valores mobiliários do emitente ou que sejam suscetíveis de afetar significativamente o preço ou o valor dos seus valores mobiliários. Além disso, as regras n.os 707 a 711 do Manual de Cotação de Singapura estabelecem os requisitos para os relatórios anuais a emitir pelos emitentes cotados. Os requisitos de informação e as obrigações de divulgação periódica e contínua são aplicáveis aos emitentes de contratos de derivados cujo ativo subjacente seja um valor mobiliário. Se um derivado desse tipo for admitido à negociação numa BVA ou num OMR, o seu emitente fica sujeito aos requisitos de informação estabelecidos nas regras de cotação da bolsa em causa.

    (18)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que os emitentes de contratos de derivados negociados em BVA e OMR estão sujeitos a requisitos de informação periódica e contínua que garantem um elevado nível de proteção dos investidores.

    (19)

    De acordo com a quarta condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o quadro de um país terceiro deve assegurar a transparência e a integridade do mercado através de regras de combate ao abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação do mercado.

    (20)

    Nos termos da parte XII, divisão 1, da SFA, a MAS criou um quadro regulamentar abrangente para garantir a integridade do mercado e evitar o abuso de informação privilegiada e a manipulação do mercado no que diz respeito a valores mobiliários, unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivos e contratos de derivados. Este quadro proíbe e autoriza a MAS a tomar medidas coercivas contra as práticas que possam levar à distorção do funcionamento dos mercados, tais como a falsa negociação e a manipulação do mercado (secção 197), a atribuição a um escalão de risco indevido (secção 201A), a manipulação de preços (secção 201B), a utilização de dispositivos fraudulentos ou enganosos (secção 201) e a divulgação de informações sobre transações ilegais (secção 202). As secções 218(2) e 219(2) da SFA também proíbem o abuso de informação privilegiada e a comunicação de informação privilegiada. Nos termos das secções 15 e 33 da SFA, as BVA e os OMR são obrigados a manter e aplicar regras de funcionamento que permitam a correta regulamentação e supervisão dos seus membros. Com o objetivo de garantir que as atividades de negociação estejam sujeitas a uma supervisão contínua e eficaz, as BVA são responsáveis por assegurar o cumprimento de todos os requisitos regulamentares aplicáveis. Deste modo, devem instituir sistemas, processos e controlos para assegurar o cumprimento e evitar comportamentos incorretos. A MAS procede a inspeções periódicas das funções de fiscalização e controlo das BVA, a fim de garantir a sua relevância e eficácia na deteção de irregularidades na negociação. Prevê-se também que os OMR criem processos e controlos para detetar potenciais abusos de informação privilegiada e manipulação do mercado.

    (21)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que o quadro aplicável aos mercados operados por BVA e OMR em Singapura assegura a transparência e a integridade do mercado através de regras de combate ao abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação do mercado.

    (22)

    Por conseguinte, considera-se que o quadro legal e de supervisão de Singapura assegura que as BVA e os OMR cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação da União em resultado da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e são objeto de supervisão e controlo efetivos em Singapura.

    (23)

    Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, podem ser concluídas transações com os derivados relevantes em plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas como equivalentes, desde que o país terceiro preveja um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE com vista a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nesse país terceiro em regime de não exclusividade.

    (24)

    A parte VIC da SFA habilita a MAS a dar execução à obrigação de negociação, exigindo que contratos de derivados especificados que respeitam determinados critérios sejam negociados em mercados operados por uma BVA, um OMR ou em qualquer outra instalação determinada pela MAS. A parte VIC, secção 129J(1), da SFA, conjugada com a secção 129N, habilita a MAS a determinar, numa base regulamentar, todas as plataformas de negociação elegíveis para cumprimento da obrigação de negociação que sejam regulamentadas pelas autoridades nacionais competentes na União.

    (25)

    Uma declaração conjunta do vice-presidente da Comissão Europeia responsável pela Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais e do vice-primeiro-ministro de Singapura e presidente da Autoridade Monetária de Singapura (Monetary Authority of Singapore) apresenta as abordagens comuns. Ao mesmo tempo que a Comissão tem estado a apreciar o quadro legal e de supervisão aplicável às BVA e aos OMR para efeitos da adoção da presente decisão, a MAS tem estado a apreciar se as plataformas de negociação da União estão sujeitas a quadros regulamentares e de supervisão comparáveis ao quadro legal e de supervisão estabelecido de acordo com a SFA e aplicável às plataformas de negociação em Singapura. Na sequência dessa apreciação, a MAS isenta as plataformas de negociação da União, notificadas pela Comissão em conformidade com a secção 7(6) da SFA, da obrigação de registo como OMR. A MAS pode proceder a análises periódicas das disposições legais e de supervisão aplicáveis às plataformas de negociação da União, transmitindo aos serviços da Comissão um aviso prévio adequado dessa análise e dando-lhe a possibilidade de apresentar observações nos casos em que a análise conduza a quaisquer alterações do âmbito de aplicação da isenção concedida nos termos da secção 7(6) da SFA. A presente decisão e os atos e regulamentação adotados pela MAS com base nesses atos serão complementados por acordos de cooperação, a fim de assegurar o intercâmbio eficaz de informações e a coordenação das atividades de supervisão entre as autoridades nacionais competentes responsáveis pela autorização e supervisão das plataformas de negociação da União reconhecidas e a MAS.

    (26)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que o quadro legal e de supervisão de Singapura prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos a um mandato de negociação em Singapura numa base não exclusiva.

    (27)

    A presente decisão determina a elegibilidade das BVA e dos OMR autorizados em Singapura, por forma a permitir que as contrapartes financeiras e não financeiras estabelecidas na União possam cumprir a obrigação de negociação quando negociarem derivados em plataformas de negociação de países terceiros. A presente decisão não afeta portanto a capacidade das contrapartes financeiras e não financeiras estabelecidas na União para negociar derivados não sujeitos à obrigação de negociação em qualquer plataforma de negociação de um país terceiro.

    (28)

    A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às BVA e aos OMR de Singapura no momento da sua adoção. A Comissão continuará a acompanhar a evolução das disposições legais e de supervisão aplicáveis às plataformas de negociação reconhecidas, a aplicação dessas disposições pelas autoridades de países terceiros, a eficácia da cooperação em matéria de supervisão, a evolução do mercado e o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão é adotada.

    (29)

    Pelo menos de três em três anos, a Comissão deve proceder a uma análise dos motivos com base nos quais a presente decisão foi adotada, incluindo as disposições legais e de supervisão aplicáveis em Singapura aos mercados operados pelas BVA ou pelos OMR autorizados em Singapura. Essas análises periódicas são sem prejuízo dos poderes da Comissão para proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, caso se verifique uma evolução que justifique uma reapreciação da Comissão da determinação constante da presente decisão. Com base nas conclusões de uma análise periódica ou específica, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada.

    (30)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, considera-se que o quadro legal e de supervisão de Singapura assegura que as bolsas de valores aprovadas e os operadores de mercado reconhecidos, enumerados no anexo da presente decisão, cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos aplicáveis às plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, em resultado do referido regulamento, da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e que estão sujeitos a uma supervisão e controlo eficazes em Singapura.

    Artigo 2.o

    O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão e, posteriormente, no prazo máximo de três anos a contar da data de cada uma das análises anteriores a título do presente artigo, a Comissão deve proceder a uma análise dos motivos pelos quais foi efetuada a determinação prevista no artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).


    ANEXO

    Bolsas de valores aprovadas, autorizadas pela Monetary Authority of Singapore e consideradas equivalentes às plataformas de negociação na aceção da Diretiva 2014/65/UE:

    1)

    Asia Pacific Exchange Pte Ltd

    2)

    ICE Futures Singapore Pte Ltd

    3)

    Singapore Exchange Derivatives Trading Limited

    Operadores de mercado reconhecidos, autorizados pela Monetary Authority of Singapore e considerados equivalentes às plataformas de negociação na aceção da Diretiva 2014/65/UE:

    1)

    Cleartrade Exchange Pte Ltd

    2)

    Tradition Singapore Pte Ltd


    Top