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Document 32019D0079
Council Decision (EU) 2019/79 of 20 December 2018 on the conclusion, on behalf of the Union, of the Agreement between the European Union and the Republic of Seychelles amending the Agreement between the European Community and the Republic of Seychelles on the short-stay visa waiver
Decisão (UE) 2019/79 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
Decisão (UE) 2019/79 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
ST/12399/2017/INIT
JO L 18 de 21.1.2019, p. 29–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/79/oj
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/29 |
DECISÃO (UE) 2019/79 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/900/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais das Seicheles que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2088 do Conselho (5). |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
O Acordo de alteração deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Aprovação de 23 de outubro de 2018.
(2) Decisão 2009/900/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 42).
(3) JO L 169 de 30.6.2009, p. 31.
(4) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2017/2088 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 11).
(6) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(8) A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen
O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.
Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.
(1) A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.