Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019C0711(01)

    Declarações sobre a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

    ST/9313/2019/ADD/2

    JO C 234 de 11.7.2019, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/1


    Declarações sobre a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (1)

    (2019/C 234/01)

    Declaração do Parlamento Europeu sobre o artigo 9.o

    O Parlamento Europeu lamenta que, contrariamente à proposta original, a diretiva não inclua regras sobre prazos concretos e canais informáticos para o intercâmbio de informações entre as unidades de informação financeira de diferentes Estados-Membros. O Parlamento Europeu lamenta também que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associada a terrorismo e que não abranja, tal como inicialmente proposto, todos os tipos de infrações penais graves, que também podem ter efeitos prejudiciais graves nas nossas sociedades. O Parlamento Europeu insta a Comissão a reexaminar esta questão no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação e a avaliação da presente diretiva e da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais, e, especificamente, no âmbito da sua avaliação ao abrigo do artigo 21.o. O Parlamento Europeu acompanhará de perto e analisará esses relatórios e avaliações e apresentará, se necessário, as suas próprias recomendações.

    Declaração da Comissão

    Em relação ao artigo 9.o desta diretiva, a Comissão lamenta que, contrariamente à sua proposta original, o texto atual não inclua normas sobre prazos concretos e canais de comunicações eletrónicas para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira dos vários Estados-Membros. A Comissão lamenta igualmente que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associados ao terrorismo, e não abranja todos os tipos de infrações penais graves, tal como inicialmente proposto. A Comissão continuará a refletir sobre a cooperação entre as várias Unidades de Informação Financeira, nomeadamente no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação desta diretiva e da diretiva antibranqueamento de capitais.


    (1)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 122.


    Top